Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 582/17.
RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 582/17
Ofício ATL nº 137, de 20 de dezembro de 2017
Ref. OF SGP-23 nº 1967/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 582/17, de autoria deste Executivo, aprovado em sessão de 14 de dezembro do corrente ano, que autoriza a alienação da participação societária detida pelo Município de São Paulo na São Paulo Turismo S.A. – SP-Turis, nas condições que especifica, bem como altera a Lei nº 4.236, de 26 de junho de 1952.
Acolhendo o texto aprovado na forma de Substitutivo dessa Egrégia Câmara, vejo-me, no entanto, na contingência de vetar os seus artigos 4º, “caput” e §§ 1º e 2º, e 5º, fazendo-o com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Segundo preconiza o aludido artigo 4º, “caput” e §§ 1º e 2º, o adquirente da participação societária detida pelo Município na SP-Turis deverá honrar os contratos de trabalho celebrados por essa empresa nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT com seus empregados públicos concursados, sendo certo que, na impossibilidade de manutenção desses trabalhadores na empresa ou na ocorrência de sua demissão, sem justa causa, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da alienação, deverão eles ser alocados pela Prefeitura em outras empresas públicas municipais sob o mesmo regime de contratação.
Contudo, na prática, esses comandos acabam por estender a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal a empregados que não se encontram alcançados por esse dispositivo constitucional, o qual se aplica apenas aos que, previamente aprovados em concurso público, sejam nomeados para cargos de provimento efetivo e permaneçam no seu efetivo exercício por 3 (três) anos, daí a inviabilidade de sua conversão em lei.
Por conseguinte, ao se referir expressamente ao servidor público nomeado para cargo efetivo, o texto constitucional é cristalino ao prever que a estabilidade funcional diz respeito tão só a esse trabalhador, circunstancia que afasta do seu alcance os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que aprovados em concurso público, devendo suas situações ser solucionadas à luz do regramento contido na CLT, inclusive no que concerne ao eventual rompimento de seus vínculos empregatícios.
Ademais, ainda quanto a esse tópico, importa ressalvar que, ao prever o remanejamento dos atuais empregados concursados da SPTuris para outras empresas estatais municipais, a medida carece igualmente de amparo legal, seja por estar em desconformidade com as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal em virtude do aumento da despesa público, seja por invadir a atribuição privativa dos órgãos societários dessas empresas, aos quais competem a elaboração do plano de cargos e salários da entidade e a sua organização interna, nos termos da Lei das Sociedades Anônimas.
De outra parte, também não merece acolhida a determinação constante do artigo 5º da mensagem legislativa aprovada, no sentido de que, em decorrência da privatização em foco, as atividades de promoção do turismo e a realização de eventos culturais, artísticos e religiosos na Cidade de São Paulo passem a ser exercidas por secretaria de turismo ou por empresa pública criada para essa finalidade.
Com efeito, nesse caso específico, incumbirá ao Executivo, no exercício de sua competência privativa em matéria de organização administrativa, avaliar e definir, no momento oportuno, a necessidade e conveniência de ser ou não criado órgão ou entidade para essa especifica finalidade, aí considerando os pertinentes e indispensáveis estudos técnicos e financeiros.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor dos dispositivos acima apontados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo