CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 15.737 de 8 de Maio de 2013

Dispõe sobre a remuneração dos empregos públicos e dos servidores da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, bem como convalida a concessão de reajustes e de pagamentos de hora-atividade e determina a sua compensação, conforme especifica.

LEI Nº 15.737, DE 8 DE MAIO DE 2013

(Projeto de Lei nº 491/12, do Executivo)

Dispõe sobre a remuneração dos empregos públicos e dos servidores da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, bem como convalida a concessão de reajustes e de pagamentos de hora-atividade e determina a sua compensação, conforme especifica.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de abril de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. A remuneração fixada pela Lei nº 13.865, de 1º de julho de 2004, para quadro de pessoal da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, acrescida dos reajustes concedidos pelas Leis nº 14.115, de 21 de dezembro de 2005, nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, nº 14.711, de 4 de abril de 2008, e nº 15.364, de 25 de março de 2011, fica readequada em 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento).

Parágrafo único. A Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia divulgará, mediante resolução do Diretor Geral, os novos valores dos salários e da hora-aula decorrentes dos reajustes a que alude o “caput” deste artigo.

Art. 2º. Além da remuneração fixada pela Lei nº 13.865, de 2004, aos ocupantes do emprego público de Professor de Ensino Técnico, do quadro de pessoal da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, é devido um adicional por hora-atividade, destinado exclusivamente à remuneração do período de trabalho reservado a estudos, planejamento e avaliação.(Revogado pela Lei nº 16.115/2015)

§ 1º. O adicional por hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do valor da hora-aula.(Revogado pela Lei nº 16.115/2015)

§ 2º. O período de trabalho referido no “caput” deste artigo considera-se incluído na jornada de trabalho prevista no art. 3º da Lei nº 13.865, de 2004.(Revogado pela Lei nº 16.115/2015)

§ 3º. O adicional por hora-atividade é devido nas mesmas bases e condições aos contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, para funções correspondentes ao emprego de Professor de Ensino Técnico.(Revogado pela Lei nº 16.115/2015)

Art. 3º. Ficam convalidados os reajustes concedidos aos servidores da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia nos exercícios de 2005 a 2010, bem como o pagamento da hora-atividade no mesmo período.

§ 1º. Os reajustes ora convalidados serão compensados com os previstos no art. 1º, com aqueles que vierem a ser concedidos a partir da data da publicação desta lei, bem como com aumento de remuneração decorrente da instituição de plano de carreira e da integração dos servidores nesse plano, até que sejam totalmente absorvidos.

§ 2º. As disposições do § 1º deste artigo aplicam-se aos ocupantes de empregos públicos que ingressaram no quadro de pessoal da Fundação até fevereiro de 2006 e, no que couber, aos ocupantes de funções correspondentes a empregos públicos, contratados na forma da Lei nº 10.793, de 1989, até novembro de 2012.

Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de maio de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo