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LEI Nº 13.875 de 22 de Julho de 2004

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2005.

LEI Nº 13.875, DE 22 DE JULHO DE 2004

(Projeto de Lei nº 203/04, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2005.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de julho de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no § 2º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2005, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - as disposições gerais.

Art. 2º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no § 2º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes Anexos:

I - de Prioridades da Administração Municipal;

II - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, inclusive os Anexos de Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos 3 (três) exercícios e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Instituto de Previdência do Município de São Paulo - IPREM;

III - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 3º Em consonância com o § 2º do art. 165 da Constituição Federal e com o § 2º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, as prioridades para o exercício financeiro de 2005, elaboradas a partir dos programas e ações estabelecidos no Anexo III do Plano Plurianual 2002/2005 (Lei nº 13.257, de 28 de dezembro de 2001), conjugadas com as diretrizes e prioridades constantes do Plano Diretor Estratégico (Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002), estão especificadas no Anexo I que integra esta lei.

Parágrafo único. As metas fiscais para os programas constantes do Anexo de Prioridades da Administração Municipal são aquelas estabelecidas no Anexo III do Plano Plurianual.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º O projeto de lei orçamentária do Município de São Paulo, relativo ao exercício de 2005, deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;

II - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na legislação;

III - o princípio de transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 5º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo orçamentário de 2005 da Administração Direta Municipal, por meio de assembléias distritais e temáticas, a serem convocadas, especialmente para esse fim, pelo Governo Municipal, conforme definido no Regimento Interno do Orçamento Participativo.

Parágrafo único. O processo de decisão sobre as prioridades que nortearão os dispêndios com atividades e projetos vinculados a programas será objeto de regulamentação, a ser publicada com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias do início da realização das assembléias distritais.

Art. 6º A elaboração e o acompanhamento da execução do orçamento de 2005 serão discutidos pelo Conselho de Orçamento Participativo, constituído por representantes eleitos pelas plenárias de delegados distritais, temáticos e de segmentos do orçamento participativo, com delegação referida à vigência desse orçamento; as plenárias serão constituídas por delegados eleitos pela população presente às assembléias referidas no art. 5º desta lei.

§ 1º O Conselho de que trata o "caput" deste artigo tem por atribuição subsidiar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual e acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária.

§ 2º O disposto neste artigo não exclui as competências conferidas no art. 55 da Lei Orgânica do Município de São Paulo aos Conselhos de Representantes Regionais, que deverão exercê-las, tão logo aprovada sua regulamentação e implementação.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual do Município de São Paulo será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, à legislação federal aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus órgãos;

II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;

III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;

IV - os orçamentos dos fundos municipais.

Art. 8º O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares mediante edição de decretos do Executivo.

Parágrafo único. Os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, serão acompanhados de justificativa.

Art. 9º Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, ser identificados, em conformidade com o disposto no § 8º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 10. Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais compreenderão:

I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional-programática de cada órgão, apresentando a despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com as definições da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, atualizada pela Portaria nº 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria nº 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as especificações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, FUNDEF, Recursos Próprios da Administração Indireta e Outras Fontes).

§ 1º Os orçamentos das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, criadas pela Lei Municipal nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, deverão contemplar, além do disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo, de forma discriminada, os orçamentos de unidades hospitalares, de pronto-socorros e pronto-atendimentos que as compõem.

§ 2º Os orçamentos de unidades hospitalares, de pronto-socorros e pronto-atendimentos deverão, também, atender ao disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo.

Art. 11. Os orçamentos dos fundos compreenderão:

I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela nova classificação funcional, apresentando, sempre que possível, a despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com definições da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, alterada pela Portaria nº 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria nº 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as especificações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - o demonstrativo da receita, de acordo com a fonte e origem dos recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, FUNDEF, Outras Fontes).

Art. 12. O orçamento de investimento previsto no inciso III do art. 7º desta lei discriminará para cada empresa:

I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o ano de 2005;

II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com as fontes de financiamentos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Administração Indireta);

III - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos recursos totais por origem (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Administração Indireta).

Art. 13. A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2004, compor-se-á de:

I - mensagem;

II - projeto de lei orçamentária anual;

III - tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

V - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados no mínimo por categoria econômica, pelo grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação;

VI - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VII - anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o inciso II do art. 2º desta lei;

VIII - reserva de contingência, estabelecida na forma desta lei;

IX - demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão;

X - anexo com demonstrativo do refinanciamento da dívida pública municipal.

§ 1º A mensagem de encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

III - demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, em especial do disposto no art. 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e conforme as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

IV - demonstrativo do cumprimento das disposições da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

V - justificativa para eventuais alterações em relação às determinações contidas nesta lei.

§ 2º Os quadros e tabelas da proposta orçamentária deverão ser encaminhados em sua apresentação usual, podendo ser disponibilizados, dependendo do estágio de desenvolvimento dos sistemas informatizados, em suporte físico que permita o imediato processamento eletrônico dos dados, devendo os Poderes Executivo e Legislativo prover os recursos necessários ao adequado processamento dessas informações.

§ 3º Dos arquivos encaminhados poderão constar, dependendo do estágio de desenvolvimento dos sistemas informatizados, entre outros:

I - arquivos de texto com a legislação da receita, a legislação e as atribuições dos órgãos da administração direta e indireta e os orçamentos de investimentos das empresas;

II - codificação dos itens componentes dos demonstrativos abaixo citados e, quando necessário, explicitação dos percentuais de participação dos itens que são apropriados parcialmente, de modo a permitir a sua imediata inclusão em um banco de dados e a reprodução do seu resultado a partir dos dados primários, através de algoritmo computacional:

a) demonstrativos de receita e despesa da administração direta e indireta, e de cada um de seus órgãos;

b) demonstrativos da aplicação dos recursos na saúde e na educação;

c) demonstrativo das despesas vinculadas a operações de crédito (Anexo III-A);

d) demonstrativo do refinanciamento da dívida pública (art. 5º, § 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000);

e) demonstrativo de investimentos e demonstrativo de fontes e usos das empresas;

III - apresentação de tabela com os itens do plano de obras e serviços do orçamento participativo incorporados à proposta orçamentária com codificação de cada item e explicitação do valor incorporado à proposta orçamentária, de modo a permitir a sua imediata inclusão em um banco de dados e a reprodução do seu resultado, a partir dos dados primários, através de algoritmo computacional.

§ 4º Até 10 (dez) dias após o envio da proposta orçamentária, o Executivo deverá encaminhar cópias na forma usual e por meio digital do referido projeto para a Câmara Municipal, a cada um dos Vereadores, à Assessoria da Comissão de Finanças e Orçamento, à Biblioteca, assim como ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

§ 5º O Poder Executivo tornará disponíveis, por meio da internet, cópia da proposta orçamentária, no mesmo prazo estabelecido pelo § 4º deste artigo, cópia da lei orçamentária e respectivos anexos, até 10 (dez) dias após sua publicação, e relatório resumido da execução orçamentária até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.

§ 6º A Assessoria Geral do Orçamento da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico prestará o apoio técnico necessário ao Legislativo para o cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, assim como para o correto recebimento, pelo Executivo, da proposta orçamentária aprovada.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 14. As diretrizes da receita para o ano de 2005 prevêem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias, bem como a cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, incluindo a concessão de incentivos fiscais que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas que não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável.

Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços de qualidade no Município e a execução de investimentos, com a finalidade de possibilitar e influenciar o desenvolvimento econômico local, segundo os princípios de justiça tributária.

Art. 15. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:

I - atualização da Planta Genérica de Valores do Município;

II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções;

III - revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população;

IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo;

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;

IX - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da Cidade;

X - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais;

XI - modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática.

§ 1º Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o impacto da medida no valor do tributo.

§ 2º Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

Art. 16. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo atender às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

I - operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município;

IV - o projeto de lei orçamentária anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária, propostas nos termos do art. 15 desta lei.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.

§ 2º A execução de despesas com receitas estimadas na forma do inciso IV ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.

§ 3º A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES DA DESPESA

Art. 18. Nos termos do disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, as Subprefeituras terão dotações orçamentárias próprias, com autonomia para a realização de despesas operacionais, administrativas e de investimentos, respeitados os limites de seus respectivos territórios administrativos e as atribuições dos órgãos do nível central, os quais determinarão as diretrizes gerais, conforme regulamento.

Art. 19. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 3º, a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de caráter continuado desde que:

I - adequadamente atendidos todos os projetos em andamento;

II - contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;

III - perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV - os recursos alocados viabilizem a conclusão de etapa ou a obtenção de unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

Parágrafo único. As prioridades citadas no "caput" deste artigo e definidas no Anexo I poderão ser alteradas em função de consulta à sociedade civil, conforme estabelecido no art. 5º desta lei.

Art. 20. A execução dos programas de investimentos descritos no Anexo I desta lei obedecerá à seguinte ordem de prioridade:

I - investimentos em fase de execução que poderão terminar em 2005;

II - investimentos em fase de execução que não terminarão em 2005;

III - investimentos iniciados e completados em 2005;

IV - investimentos iniciados em 2005 e que não terminarão em 2005.

Parágrafo único. A ordem de execução dos investimentos poderá ser alterada em função da consulta à sociedade civil, conforme estabelecido nos arts. 5º e 6º desta lei.

Art. 21. Nos casos de despesas obrigatórias de caráter continuado, a que se refere o "caput" do art. 19 desta lei, também deverão ser obedecidas as disposições contidas nos parágrafos do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Ao Ordenador de Despesa, responsável pela geração de despesa, caberá o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 22. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 23. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2005, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único. No caso de eventos fiscais, somente poderá ser utilizado como fonte compensatória para abertura de crédito adicional suplementar para viabilizar a execução de despesas vinculadas financiadas por outras fontes que não o Tesouro Municipal, cujo crédito financeiro se verificou após o encerramento do exercício em que ingressou.

Art. 24. No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 25. O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:

I - melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social de seu trabalho;

II - proporcionar o desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento de recursos humanos;

III - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

IV - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 24 e nas demais disposições legais pertinentes, o Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:

I - à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - à criação e à extinção de cargos públicos, bem como à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

III - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.

Art. 26. Observado o disposto no art. 24 desta lei e nas demais disposições legais pertinentes, o Legislativo poderá encaminhar projetos de lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, objetivando a realização de reforma administrativa de sua estrutura, bem como a revisão de seu quadro de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, em especial:

I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - a criação, extinção, modificação das formas de provimento de cargos públicos, bem como criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

III - o provimento de cargos e contratação estritamente necessários, respeitada a legislação municipal vigente;

IV - a criação e extinção de unidades administrativas e a definição, de acordo com a legislação em vigor, de novas formas de custeio de atividades indispensáveis ao exercício dos mandatos parlamentares, na perspectiva de atendimento aos princípios da razoabilidade, da modicidade e da eficiência.

Art. 27. A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos arts. 25 e 26 desta lei, atenderá também aos seguintes requisitos:

I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;

III - resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo e àqueles da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

Art. 28. A lei orçamentária anual contemplará recursos para atendimento das seguintes prioridades da Câmara Municipal de São Paulo, sem prejuízo das demais despesas do órgão:

I - processo legislativo e fiscalizatório: ampliação de implantação de tecnologia de informação, em especial no processo orçamentário;

II - recursos humanos: capacitação, aperfeiçoamento e readaptação dos servidores e readequação dos valores relativos a benefícios, inclusive auxílio à alimentação;

III - segurança: reforma e adaptação do edifício Palácio Anchieta, sede do Legislativo Municipal.

Art. 29. A proposta orçamentária do Tribunal de Contas do Município de São Paulo será encaminhada ao Executivo na forma, prazo e conteúdo estabelecidos por este Poder, devendo aquele órgão, concomitantemente, remeter à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, cópia da referida proposta, para elaboração de parecer sobre a matéria, a ser enviado ao Poder Executivo.

Art. 30. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.

§ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no "caput" deste artigo deverão onerar as seguintes dotações:

I - publicações de interesse do Município;

II - publicações de editais e outras legais.

§ 2º Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias das Secretarias de Educação, da Saúde e do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, além da Secretaria de Comunicação e Informação Social, a dotação referida no inciso I do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso, em atendimento à legislação vigente.

Art. 31. Para fins de apuração da disponibilidade de caixa em 31 de dezembro, para fazer frente ao pagamento das despesas compromissadas, decorrentes de obrigações contraídas no exercício, considera-se:

I - a obrigação contraída no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - a despesa compromissada apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.

Parágrafo único. No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação correspondente, desde que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administração, sem qualquer ônus, a ser manifestada até 4 (quatro) meses após o início do exercício financeiro subseqüente à celebração.

Art. 32. Os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal e do art. 208 da Lei Orgânica do Município, poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre os órgãos orçamentários responsáveis por sua execução.

Art. 33. Os recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, na forma do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal e do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre os órgãos orçamentários responsáveis por sua execução.

Art. 34. A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, desde que seja demonstrado não ter orçado na época própria, e que tenha ocorrido efetivamente o ingresso da referida receita, em cumprimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 35. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 36. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subseqüentes.

§ 1º A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§ 2º As Secretarias deverão considerar, para efeito de conter as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços básicos.

§ 3º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 4º A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá se utilizar do procedimento de congelamento de dotações, através do Sistema NovoSEO.

Art. 37. Para efeito da destinação mínima obrigatória de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal, conforme o disposto na legislação municipal vigente as Transferências Correntes da União, decorrentes da desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas, serão consideradas receitas de impostos próprios, tanto o principal como os acessórios, no mês de referência.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. As Unidades deverão elaborar a Proposta Orçamentária de acordo com os conceitos definidos no instrumento gerencial denominado Orçamento Matricial, objetivando a instituição de um Sistema de Custos, em conformidade com o § 3º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. As unidades deverão, sistematicamente, proceder à avaliação dos resultados dos programas com recursos orçamentários e financeiros aplicados, que estejam sob sua responsabilidade.

Art. 39. No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços correntes previstos para o ano de 2005.

Art. 40. As emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao regulamento a ser baixado pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 41. As empresas da Administração Pública Direta e Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo deverão, nos termos da Resolução nº 5/98, da Câmara Municipal de São Paulo, publicar seu balanço social no fim do exercício de 2005, no Diário Oficial do Município.

Art. 42. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de julho de 2004.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto

ANEXO I À LEI Nº 13.875, DE 22 DE JULHO DE 2004

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2005

ANEXO I - ANEXO DE PRIORIDADES

A - DIRETRIZES PROGRAMÁTICAS

Educação

Educação de crianças e adolescentes de 07 a 14 anos - Atendimento à demanda de 07 a 14 anos, inclusive através de construção, reforma e ampliação de escolas municipais de ensino fundamental e de Centros Educacionais Unificados, garantindo sua manutenção e seus equipamentos.

Educação de crianças de 0 a 6 anos - Atendimento à demanda, inclusive através da construção, reforma e ampliação de unidades de educação infantil (escolas, centros de educação infantil e creches) e de Centros Educacionais Unificados, garantindo sua manutenção e seus equipamentos; ampliação do número de atendimentos de crianças em creches, por meio de convênios.

Atendimento de jovens e adultos - Garantia do acesso de jovens e adultos que não tenham concluído a escolaridade fundamental.

Educação Especial - Atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, com garantia da inclusão e acessibilidade.

Ensino Médio - Reforma e ampliação das escolas de ensino médio, garantindo sua manutenção e seus equipamentos.

Garantia do Acesso e Permanência

Ampliação do Programa de Renda Mínima Familiar

Ampliação do Programa Bolsa Trabalho

Garantir o transporte de alunos da rede municipal

Garantir a permanência do aluno na escola e sua emancipação social, reforçando-se a educação inclusiva.

Garantir assistência aos alunos com problemas no aprendizado e na integração escolar com o encaminhamento a profissionais especializados nas várias áreas em que o tratamento se fizer necessário.

Democratização da Gestão e Qualidade Social

Promover atividades interdisciplinares visando estreitar a relação entre a escola e a comunidade.

Garantir e ampliar os projetos Recreio nas Férias, Escola Aberta, Projeto Vida e Projeto Mais Esporte.

Suporte ao Programa Mais Esporte.

Informatizar as escolas, juntamente com programas de capacitação dos profissionais e alunos.

Garantir a formação permanente dos profissionais do ensino.

Valorização dos Profissionais da Educação

Valorizar os Profissionais de Educação por meio de revalorização salarial, que, além de recompor perdas salariais, ofereça aumento real capaz de proporcionar o atendimento de suas necessidades básicas, de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Estabelecer política de reconhecimento dos esforços empreendidos pelos profissionais e unidades educacionais do Município que resultem em melhoria efetiva dos resultados esperados em cada fase de atendimento educacional da educação infantil ao ensino médio, em todas suas modalidades.

Saúde

Programa Nascer, Viver e Morrer bem

Modificar o quadro epidemiológico, reduzindo os principais agravos, danos e riscos à saúde e da morbi-mortalidade materna e infantil; por meio de ações de prevenção, promoção e reparação de saúde, controle de riscos bio-psicosociais nas diversas realidades que compõem a área de abrangência de cada unidade de saúde, através de ações planejadas de forma ascendente, programadas por ciclos de vida. Implementar a Prevenção e Controle de Doenças de Notificação Compulsória.

Programa Saúde integral ao seu alcance

Democratizar o acesso da população aos serviços de saúde através da implementação da gestão distrital descentralizada, do desenvolvimento gerencial das Unidades de Saúde e da manutenção das equipes de saúde da família.

Construir e equipar os Hospitais M'Boi Mirim e Cidade Tiradentes.

Projeto e Construção do Hospital da Brasilândia.

Construir Unidades de Saúde.

Reformar Unidades de Saúde e os hospitais municipais.

Construir Centros de Controle de Zoonoses.

Programa de Saúde da Família.

Melhoria das ações e serviços de saúde, articulando ações preventivas e assistenciais, a partir da habilitação do Município à gestão plena do sistema tal como prevista no Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo Programa de Tratamento Odontológico, Programa de Prevenção de Doenças Oftalmológicas e Programa de Prevenção de Doenças do Aparelho Auditivo através de parcerias.

Programa Hospital Amigo da Infância - Hospital para quem precisa

Desenvolver a rede hierarquizada de atendimento hospitalar, garantindo a retaguarda às demais unidades de saúde, através da regionalização e hierarquização dos serviços hospitalares.

Reconstruir e redimensionar os serviços em relação à sua demanda potencial.

Reestruturar o atendimento pré-hospitalar.

Promover maior capacitação profissional.

Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado à população por meio do desenvolvimento gerencial e incorporação tecnológica do Sistema Único de Saúde (SUS) na cidade em gestão plena do sistema municipal de saúde.

Produzir e disseminar informações sobre a situação de saúde e dos serviços de saúde.

Implantar Sistemas Gerenciais e Mecanismos de Gestão.

Formação e Capacitação dos profissionais de saúde.

Ampliar e Melhorar a qualidade do atendimento.

Programa de atendimento ao aluno com problemas no aprendizado e na integração escolar.

Programa de tratamento e prevenção ao uso de drogas e álcool.

Programa de assistência às vítimas da violência.

Desenvolver na rede de atendimento hospitalar a infra-estrutura necessária para garantir o atendimento especializado e integral às vítimas da violência.

Desenvolver um banco de dados que centralize as informações colhidas sobre os casos de vítimas da violência.

Dotar a rede hospitalar com profissionais especializados para o atendimento às vítimas da violência.

INCLUSÃO SOCIAL

Combate à pobreza, à desigualdade e ao desemprego.

Continuidade do Programa Ação Coletiva de Trabalho.

Continuidade do Programa Oportunidade Solidária.

Continuidade do Programa Começar de Novo.

Continuidade do Programa de Capacitação Ocupacional e Aprendizagem em Atividades de Utilidade Coletiva.

Fortalecer o Sistema Público de Alocação de Trabalho.

Ampliação do Projeto de Reestruturação Produtiva e Relações de Trabalho.

Viabilizar acesso ao crédito à população de baixa renda objetivando ocupação e renda à mesma.

Programas voltados à efetivação de políticas públicas específicas às mulheres, aos negros, aos jovens, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.

Realização de atividades destinadas à valorização da terceira idade, com a implementação de eventos culturais, sociais e esportivos, cursos de atualização nos diversos setores de atividades, e práticas voltadas ao entretenimento e lazer.

Realizar atividades e projetos nas áreas da cultura, lazer, esportes, abastecimento e comunicação, visando à integração social.

Desenvolvimento de espaços destinados à instalação de Brinquedotecas, em Centros Desportivos Municipais, Centros de Educação Infantil, Escolas, Hospitais Municipais, ou mesmo em veículos, para Brinquedotecas itinerantes.

Programa de inserção de jovens no primeiro emprego.

Viabilizar o acesso do desempregado na participação em concursos públicos, através de estudos de viabilidade objetivando isenção do pagamento da inscrição.

Programas voltados ao incremento da participação popular na gestão pública.

Implantar, reformar e manter os centros voltados à divulgação, referência e prática de educação ambiental

Desenvolver ações de divulgação, referência e prática de educação ambiental.

Merenda escolar e leve leite

Ampliar a oferta da merenda escolar, incentivando a formação de hábitos alimentares saudáveis e viabilizando o acesso a gêneros diferenciados.

Continuidade do Leve-leite com ênfase no combate à desnutrição infantil.

Continuidade dos demais programas de abastecimento.

Otimizar os recursos destinados à merenda escolar, incluindo a ampliação da terceirização de sua produção.

Assistência Social

Completar o processo de municipalização da política pública de Assistência Social na cidade de São Paulo: municipalizar abrigos e instituições de longa permanência para idosos e pessoas com deficiência;

Municipalizar, com gradualidade territorial, as medidas socioeducativas em meio aberto: prestação de serviços a comunidade e liberdade assistida;

Consolidar a descentralização e a distritalização do gerenciamento da política de Assistência Social na cidade de São Paulo;

Manter o Programa de Assistência Social a Famílias em 401 setores censitários da cidade de São Paulo, caracterizados por altíssima privação socioeconômica;

Manter a aplicação da Lei 13.153 de 22.06.01 e do Decreto 43.698 de 02.09.03, consolidando a política de convênios com organizações / entidades sociais - ONGs para a execução de serviços de Assistência Social;

Manter em qualidade de funcionamento o Sistema de Monitoramento e Acompanhamento de Convênios - SIMCOAS.

Consolidar a ampliação dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, de 18 para 31 unidades de serviço, como porta de entrada de serviços e benefícios de Assistência Social nas 31 subprefeituras;

Criar novas alternativas de reciclagem de vagas nos abrigos e albergues do Programa "Acolher - Reconstruindo Vidas";

Expandir moradias provisórias e alternativas de autonomia de pessoas e famílias em situação de rua;

Consolidar o quadro de vulnerabilidades, riscos e exclusões sociais que define a demanda por serviços da competência da política pública de Assistência Social, tais como o censo da criança, do adolescente e do jovem em situação de rua e de trabalho infantil;

Unificar as atividades de prevenção e proteção social básica e especial à criança, ao adolescente e ao jovem no Programa PROTEGE SOCIAL;

Manter serviços socioeducativos destinados a valorização do segmento de idosos e para o desenvolvimento de sociabilidades de crianças, adolescentes, jovens e adultos, inclusive pessoas com deficiência com vistas a prevenir / reduzir situações de risco e exclusão social;

Realizar a 4a etapa da revisão do BPC - Benefício de Prestação Continuada - avaliação social, conforme determina a LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal 8.742/03, realizando 11.244 estudos sociais mediante visitas domiciliares;

Consolidar o sistema informatizado de monitoramento e avaliação da eficiência e eficácia dos serviços de Assistência Social e dos seus custos;

Realizar acompanhamento permanente das ações, programas e serviços desenvolvidos, com base nas informações coletadas pelas unidades descentralizadas na forma e periodicidade definidas;

Efetivar o Banco de Dados dos Usuários da Assistência Social;

Instalar o sistema de defesa dos direitos socioassistenciais com instalação de arbitragem e Ouvidoria;

Dar continuidade ao Subprograma "Construção da Inclusão Social" do Programa de Reabilitação da Área Central, financiado pelo BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento: Loja Social, Centro de Referência do Idoso (Anhangabaú), Centro de Arte Tropical - R.dos Italianos, Projeto.Oficina.Boracea;

Manter em desenvolvimento projetos especiais com financiamento internacional, a exemplo do Restaurante Escola São Paulo e desenvolver o Projeto "Família Guardiã" para crianças e adolescentes em situação de risco e abandono;

Manter o acordo BID-INDES para a formação de gestores sociais através do ESPASO PÚBLICO DO APRENDER SOCIAL;

Manter a Escola de Conselheiros;

Implantar o programa de requalificação de espaços de ONGs onde se realizam serviços públicos de Assistência Social, em parceria com empresas de responsabilidade social;

Manter os Planos Regionais de Assistência Social articulados ao Plano de Assistência Social anual e plurianual - PLASsp, a serem aprovados pelo COMAS - Conselho Municipal de Assistência Social;

Segurança Urbana

Aumentar a segurança preventiva e valorizar a cidadania, através da construção, melhoria, reforma e manutenção dos equipamentos dos Corpos de Bombeiros e da Guarda Civil Metropolitana.

Construir e implementar Bases Comunitárias da Guarda Civil Metropolitana nas áreas definidas pelo Orçamento Participativo

Dar continuidade às ações de modernização e aparelhamento da Guarda Civil Metropolitana por meio da disponibilização dos equipamentos de segurança para uso pessoal do efetivo com a aquisição de armamento, munição, coletes à prova de balas, capacetes equipamentos de comunicação, motos e veículos.

Implantar programas sociais de esporte e lazer, garantindo prioridade às regiões com maiores índices de violência e pobreza.

Habitação

Atendimento habitacional.

Programa de Verticalização de Favelas - Recuperação de áreas degradadas, construção de unidades habitacionais em favelas.

Urbanização e Regularização de loteamentos irregulares.

Construção de Unidades Habitacionais em regime de mutirão.

Produção de unidades habitacionais no Programa Morar Perto.

Programa de Locação Social e Bolsa Aluguel.

Produzir unidades habitacionais em parceria com a CDHU.

Produzir unidades habitacionais no Programa de Arrendamento Residencial (PAR).

Programa Bairro Legal - Urbanização e Regularização de Favelas.

Programa de Recuperação de Mananciais

Cultura

Reformar e manter os equipamentos culturais.

Estimular ações ligadas à produção, circulação e acesso aos bens culturais.

Desenvolver ações intersecretariais para implementação de programas culturais com participação da população local.

Continuidade das Atividades da Comissão Permanente de Acessibilidade.

Esportes

Garantir e ampliar os programas Viva São Paulo e Jogos da Cidade.

Implantação da Bolsa Auxílio para Desportistas Olímpicos.

Captação de grandes eventos esportivos nacionais e internacionais.

Garantir e ampliar o projeto Ruas de Lazer, com aproveitamento de espaços em vias públicas para lazer e recreação.

Recuperação dos equipamentos e instalação de aparelhos voltados para a prática esportiva e desenvolvimento da capacidade física nos Centros Desportivos Municipais.

Apoiar e viabilizar a realização do Fórum Mundial de Esportes e dos Jogos Mundiais de Polícia e Bombeiros

TRANSFORMAÇÕES URBANAS

Melhoria da Infra-estrutura Urbana e dos Serviços da Cidade

Implementação de Projetos Urbanos.

Continuidade das obras de infra-estrutura urbana, priorizando a instalação de pontos de luz em escadões e vielas de acesso entre logradouros.

Ampliação da Rede de Iluminação Pública.

Recuperação de Centros de Abastecimento, mercados, sacolões e feiras.

Implantar, reformar, modernizar e manter os equipamentos esportivos - com destaque para as instalações dos Clubes da Cidade, do Autódromo Municipal de São Paulo, do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa, do Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho e Estádio Municipal de Beisebol -, de cultura e lazer, parques, centros de atendimento a crianças e adolescentes, com prioridade nas regiões com maiores índices de violência.

Incentivo ao turismo na Cidade de São Paulo.

Construção, reforma ou manutenção de quadras poli-esportivas em Conjuntos Habitacionais para esporte e lazer da população.

Desenvolvimento de projetos e gerenciamento do Plano de Obras.

Aperfeiçoamento do Sistema de Gerenciamento de Riscos e Atendimento a Vítimas, por meio do Programa São Paulo Protege e da Defesa Civil.

Canalização e Implantação das Vias de Fundo de Vale de Córregos (PROCAV)

Canalização de Córregos.

Pavimentações de Vias.

Implantação de Piscinões.

Implantação de Áreas Verdes.

Reassentamento de Famílias.

Programa de recuperação e preservação ambiental

Urbanização de favelas e adequação da infra-estrutura urbana em loteamentos, visando a reduzir o aporte de esgotos domésticos e sedimentos dos reservatórios.

Intervenções para melhoria da qualidade do meio ambiente.

Ampliação das ações para a recuperação das Bacias Billings e Guarapiranga.

Ampliar ações de policiamento preventivo nas áreas de proteção ambiental.

Implantação e criação de unidades de conservação (APAs e parques).

Estudos, diagnósticos e análises ambientais.

Revitalização dos bairros

Obras de recuperação do sistema viário (recapeamento e asfaltamento), dos equipamentos públicos e de paisagismo urbano.

Pavimentação de vias, principalmente através do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária (PPUC), e/ou com parceria com as comunidades.

Pavimentação de vias, dando prioridade a logradouros com projetos de pavimentação.

Construção de parques e praças, galerias de águas pluviais e outras, tendo como objetivo, além da reurbanização dos bairros, a reordenação da centralidade da cidade de São Paulo, criando oportunidades de desenvolvimento e possibilitando a implantação das Subprefeituras.

Estudo de viabilidade de fomento para construção, reforma, ampliação, manutenção e aquisição de bens e equipamentos, através de legislação pertinente, para os parques, praças e áreas verdes, visando estabelecer parcerias com o setor privado.

Requalificação do Centro

Reestruturação dos equipamentos públicos.

Ações de paisagismo urbano e revitalização de parques e praças.

Dar continuidade aos programas de moradia de interesse social - Programa Morar no Centro.

Implementar a ação definitiva do policiamento preventivo no Centro de São Paulo, com a fiscalização, pela Guarda Civil Metropolitana, das atividades dos ambulantes que atuam na área.

Transportes

Melhoria do trânsito e do fluxo de veículos.

Implantação dos Projetos de Veículos Leves sobre Pneus e Corredores de Ônibus, com sistema de bilhetagem eletrônica.

Implantação do novo modelo de concessão do transporte público municipal.

Melhorar a eficiência e a qualidade do transporte e do trânsito, com vistas ao aumento de velocidade comercial dos ônibus e à melhoria das condições de segurança e conforto dos usuários.

Ordenamento e adequação do transporte e do trânsito.

Estabelecer prioridade operacional para a circulação dos ônibus nos horários de pico e no sistema viário de apoio ao sistema troncal de ônibus.

Obras de pequeno porte visando à melhoria do desempenho do sistema viário do Município.

Limpeza Urbana

Ampliação dos serviços de limpeza urbana.

Coleta seletiva e reciclagem do lixo, priorizando na rede municipal de ensino.

Implantação de aterros sanitários.

Região Metropolitana

Implantação do Programa de Desenvolvimento Econômico das Zonas Leste e Sul da cidade.

Desenvolvimento de ações e instrumentos legais e materiais para a constituição e funcionamento de instância de gestão para a Região Metropolitana de São Paulo.

Desenvolvimento e coordenação de intervenções urbanas em áreas de fronteiras, envolvendo obras e serviços nas áreas de drenagem, pavimentação, eliminação de áreas de risco.

Desenvolver estudos e planejamento do sistema aeroportuário para a Região Metropolitana de São Paulo.

Modernização da Administração

Implantação de novos sistemas de gestão pública: administração gerencial, tributária, financeira, de recursos humanos, compras e suprimentos, de processos e de gestão dos setores sociais.

Dar continuidade à implantação do Orçamento Participativo.

Consolidar a implementação das Subprefeituras, assegurando plenas condições para o cumprimento das diretrizes gerais e setoriais na ação, no planejamento e na gestão regional que lhe são pertinentes.

Governo Eletrônico - Implantação de Telecentros e de serviços eletrônicos.

Capacitação dos servidores municipais - Escola de Formação do Servidor Municipal.

Implementação do Centro de Informações da Cidade de São Paulo.

Implantação da Base Cartográfica Digital do Município.

Aperfeiçoamento do Sistema de Informações Socio-econômicas Municipais (SISEM).

Implantar Programa de Gestão Participativa dos recursos dos Clubes Desportivos Municipais de Administração Indireta - CDM, de forma a garantir condições adequadas de funcionamento desses equipamentos.

Dar continuidade à modernização do Centro de Formação em Segurança Urbana para a concreta preparação do efetivo da Guarda Civil Metropolitana para o enfrentamento dos muitos desafios que o policiamento preventivo apresenta.

B - OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS, CONTRATUAIS E LEGAIS

Pagamento das parcelas do refinanciamento da dívida, conforme contrato celebrado com a União em 03.04.2000;

Pagamento da dívida judiciária (precatórios) - Emenda Constitucional nº 30/2000;

Estudos para implementação do sistema previdenciário próprio dos servidores municipais;

Outras obrigações constitucionais, contratuais e legais.

ANEXO II À LEI Nº 13.875, DE 22 DE JULHO DE 2004

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005

ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS PARA 2005/2007

1 - RECEITA

As hipóteses básicas utilizadas para a elaboração da estimativa da Receita Total Real , excluídas operações de crédito para o período 2005-2007 consistem em:

a) Base de Cálculo

As receitas para o período 2005 a 2007 foram estimadas a partir da receita orçada para 2004, considerando os valores já arrecadados no 1º trimestre deste ano.

b) Hipóteses Macroeconômicas

Podemos considerar o PIB como a principal variável para explicar o crescimento real das receitas municipais, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como das transferências correntes, acompanham o ritmo da atividade econômica. Assim, consideramos para os anos de 2005, 2006 e 2007, um crescimento do PIB de 3,72%, 4% e 4,5%, respectivamente.

As taxas de inflação consideradas para o período foram de 5,5%, 5% e 4,5%, respectivamente.

No que diz respeito à taxa de juros, levando-se em conta os valores verificados no primeiro trimestre do ano, considerou-se para 2004 uma taxa de juros nominal média de 15%. A partir daí estimou-se uma queda progressiva, ou seja, 12,5%, em 2005, 10%, em 2006, e de 8,3%, em 2007, em função da melhora esperada no ambiente macroecônomico.

Dadas essas hipóteses básicas, as projeções para as categorias mais significativas da receita municipal foram efetuadas de acordo com o que se segue:

1. A partir da receita prevista para 2004, estimou-se, para o ISS, no período 2005-2007, um crescimento real equivalente apenas à taxa prevista para o PIB do ano, isso porque em 2004 já foram considerados os impactos positivos da Lei Federal nº 116/03.

2. As principais variáveis que influenciam a transferência do ICMS para a Prefeitura são o nível de atividade econômica e o índice de participação do município na arrecadação do tributo. Considerou-se que o índice permanecerá estável, no mesmo nível de 2004, até 2007. Portanto, a taxa de crescimento real anual assumida para o ICMS é a mesma do PIB.

3. Como a projeção do valor orçado para o IPTU em 2004, já absorveu as alterações promovidas pela legislação, partimos dessa base de cálculo, considerando apenas a inflação do ano e o crescimento vegetativo de 2%.

4. As Taxas e a Cosip foram corrigidas pela inflação estimada para o respectivo ano.

5. Com relação à transferência de recursos da Lei Kandir, consideraram-se os efeitos da Lei Complementar nº 115 de 26/12/2002, que prevê repasses somente até 2006, inclusive. As estimativas de 2005 e 2006 foram corrigidas apenas pela taxa de inflação.

6. Quanto ao IPVA, estimou-se, a partir da base de 2004, um crescimento real correspondente ao do PIB.

7. Para as Transferências Correntes, exceção feita ao ITR, supôs-se, para o período 2005-2007, partindo-se do valor estimado para 2004, um crescimento correspondente ao do PIB.

8. Para as Transferências de Convênios e a CIDE, supôs um crescimento real vegetativo de 2%.

9. As previsões de Receitas de Operações de Crédito para 2005, 2006, e 2007, foram projetadas baseadas no fluxo de desembolso financeiro dos projetos.Assim, elas passarão de R$ 656,8 milhões em 2004, para R$ 157,7 milhões em 2005, e apenas, R$ 30 milhões em 2006 e 2007. Vale lembrar, que para os próximos anos, de acordo com o contrato de renegociação da dívida pública municipal, junto ao governo federal, realizado em 2000, da cidade de São Paulo não poderá realizar novas contratações de crédito.

2. DESPESA

2.1. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

As despesas com pessoal orçadas para 2004 contemplam parcialmente os impactos de eventos decididos durante o exercício de 2003. Desta forma, houve a necessidade de se reavaliar as despesas com pessoal em função, principalmente, da implantação dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários de nível básico e de nível médio, aprovados, respectivamente, em setembro de 2003 e janeiro de 2004 e, ainda, dos projetos de lei que criaram cargos para os Centros de Educação Unificados-CEU´s e para as Subprefeituras. Foram também reavaliados os impactos decorrentes da revalorização da Guarda Civil Metropolitana-GCM e das Auxiliares de Desenvolvimento Infantil-ADI´s e de outras medidas aprovadas no âmbito das negociações do SINP-Sistema de Negociação Permanente da PMSP, que resultaram em ganhos salariais para diversas categorias profissionais.

Portanto, a base para a projeção de despesas para o triênio 2005/2007 elevou-se, consideravelmente, sem, contudo, representar preocupação quanto ao comprometimento das receitas correntes com as despesas com pessoal.

Adotou-se o percentual de 1% para o crescimento vegetativo anual, em função dos últimos dados obtidos do Sistema de Folha de Pagamento. Os valores definidos para 2005/2007 incluem a reposição salarial pelos índices inflacionários adotados neste Anexo de Metas Fiscais.

2.2. OUTRAS DESPESAS CORRENTES

O crescimento das despesas com outras despesas correntes, previstas para 2004, em relação ao exercício anterior, deve-se ao aumento do custeio decorrente da implantação de novas unidades, principalmente na área da educação, ao aumento das despesas vinculadas ao Sistema Único de Saúde -SUS, à assunção, pelo Município, da condição de Gestor Pleno da Saúde na cidade e à continuidade do processo de descentralização da administração municipal, com a implantação das 31 Subprefeituras. Assim, existe uma expectativa de se encerrar 2004 com uma despesa com "outras correntes" da ordem de R$ 5.575,5 milhões. No período 2005/2007 foi prevista uma expansão de 1,0 % ao ano, além dos acréscimos de preços decorrentes da inflação.

2.3. SERVIÇO DA DÍVIDA

A partir de 2003, o serviço da dívida, englobando juros, encargos e amortizações, passou a representar mais de 13% da Receita Real Líquida, em função de despesas com amortização especial de dívidas oriundas de contribuições sociais, com obrigações acessórias do Município junto ao INSS e com a regularização de pendências junto ao IPREM. Os encargos decorrentes dos novos financiamentos, principalmente junto ao BNDES, para a implantação do PMAT e do Programa de Modernização do Transporte Urbano, são, também, despesas além do limite, onerando mais significativamente os orçamentos a partir de 2004.

2.4. DESPESAS DE CAPITAL

Em 2003, as despesas de capital somaram R$ 1.214,9 milhões, destacando-se que R$ 1.048,0 milhões foram de investimentos. A expectativa de 2004 é de que em função das operações de crédito previstas os investimentos possam atingir R$ 1.743,0 milhões. Em 2005, com a redução dos recursos de empréstimos, os investimentos também recuarão, permanecendo em patamares inferiores a 2004 nos anos seguintes.

3. RESULTADOS FISCAIS

No corrente exercício de 2004, está previsto um saldo positivo para as "Operações de Crédito Líquidas", ou seja, os recursos de empréstimos serão superiores às amortizações. Em assim sendo, para um encerramento de exercício equilibrado, o resultado nominal será negativo em R$ 329,8 milhões. De 2005 a 2007, deverá haver um esforço na condução das finanças municipais, no sentido de produzir resultados nominais positivos para cobrir os saldos negativos das "Operações de Crédito Líquidas".

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS RELATIVAS A 2003

1. RECEITAS

Em relação ao comportamento da Receita Total verificou-se uma queda na arrecadação de cerca de 6% referente às metas previstas para 2003 na LDO de 2004.

A previsão da Receita Tributária, estabelecida na LDO de 2004, cai aproximadamente 6%, o que pode ser atribuído principalmente à queda da atividade econômica, e a um maior grau de inadimplência.

Quanto às Transferências Correntes, houve um aumento de 0,7%. Apesar da queda na atividade econômica, esse pequeno crescimento se justifica pelo aumento das transferências de convênios.

Outras Receitas Correntes tiveram queda de 18,4%, que foi principalmente pela arrecadação abaixo do previsto das receitas de multas de trânsito e dívida ativa.

Já as Receitas de Capital, excluídas as operações de crédito, tiveram uma queda de 60,81%, que se justifica principalmente pela não entrada dos recursos referente à parcela do Precatório Villa Lobos competente ao ano de 2003, e também pelo fato das ações de alienações de bens imóveis não terem se realizado.

2. DESPESAS

O total das despesas com pessoal realizadas em 2003 ficou em R$ 4.379,0 milhões, 4,1% superior ao previsto na Lei nº 13.615, de 04 de julho de 2003. É importante destacar dentre os fatores que contribuíram para esse acréscimo o reajuste de 2,62% aplicado ao salário do funcionalismo em janeiro de 2003, referente à segunda parcela da Revisão Geral Anual (Lei nº 13.448/02), o crescimento do número de servidores efetivos e contratados para garantir o atendimento dos serviços prestados principalmente nas áreas da Saúde e da Educação e outras medidas voltadas à valorização dos servidores, aprovadas a partir das negociações salariais realizadas no âmbito do Sistema de Negociação Permanente - SINP, destacando-se as seguintes: implantação do Plano de Cargos, Carreira e Salários de Nível Básico; abono antecipatório de 4% aos servidores de nível médio até a implantação do PCCS de Nível Médio; bônus pecuniário de R$ 500,00 ao pessoal de nível superior (exceto as carreiras contempladas por outras medidas de valorização); readequação salarial de 6% aos profissionais do Quadro do Magistério, ADI´s, Diretor de Equipamento Social e Pedagogos; valorização salarial do Quadro de Apoio ao Magistério; pagamento da Verba de Locomoção aos profissionais das carreiras de Pedagogos, Diretor de Equipamento Social, Coordenadores Pedagógicos, Diretores e Supervisores de Ensino; reajuste salarial de 5% para os profissionais da Saúde; alteração na forma de pagamento da Gratificação Especial de Plantão e Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde; bônus pecuniário de R$ 500,00 aos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal em atividade que comprovassem matrícula em cursos de nível superior; reorganização da carreira de Agente Vistor e Agente de Apoio Fiscal, pagamento da Gratificação de Municipalização aos servidores municipalizados da Saúde e pagamento da Gratificação de Desenvolvimento Educacional aos profissionais do Quadro do Magistério e ADI´s.

As outras despesas correntes somaram no exercício R$ 4.674,6 milhões , representando um acréscimo de 13,8% em relação à meta estabelecida na LDO de 2.004. Justifica-se em função do início das atividades dos CEU's, do aumento das despesas decorrentes de transferências do SUS e do início da Gestão Plena de Saúde no Município.

O serviço da dívida foi inferior ao previsto no Anexo de Metas Fiscais de 2.004 em função da receita corrente efetivamente realizada em 2.003 ter ficado abaixo da previsão em cerca de R$ 550,0 milhões.

No que se refere às despesas de capital, merece destaque o montante de investimentos realizados - R$ 1.048,0 milhões, quando comparado com o do exercício anterior, em que pese ter ficado muito aquém do previsto nas metas fiscais. Neste caso, também, justifica-se pela não realização da receita corrente prevista.

3. RESULTADOS FISCAIS

O déficit orçamentário do exercício foi de R$ 590,6 milhões, considerando-se a despesa empenhada. Esse déficit reduz-se a R$ 28,1 milhões se tomarmos a receita líquida até 31 de dezembro.

A insuficiência de caixa do exercício de 2003, em 31 de dezembro, foi de R$ 9,3 milhões, representada pela diferença entre os Restos a Pagar Processados (liquidados) inscritos - R$ 493,1 milhões e o Disponível em 31 de dezembro - R$ 483,8 milhões.

O resultado primário foi de R$ 277,3 milhões e o nominal de R$ 670,1 milhões, montantes muito inferiores aos previstos na LDO 2004. Esses resultados decorreram da não realização da receita prevista, em função de uma série de problemas operacionais na arrecadação dos tributos municipais e da queda da atividade econômica, que refletiu diretamente na arrecadação de ISS e de ICMS.

Em que pese todo o esforço da administração em limitar empenhos, através de congelamentos, a elevação das despesas correntes, notadamente no segundo semestre, impediu que os resultados fiscais fossem melhores.

OBS.: ANEXOS E QUADROS, VIDE DOM 23/07/2004, PÁGS. 4 E 5.

ANEXO III À LEI Nº 13.875, DE 22 DE JULHO DE 2004

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005

ANEXO III - ANEXO DE RISCOS FISCAIS

PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS

Os três itens que se seguem representam passivos que ainda não têm definidas regras para o seu equacionamento, quer pela falta de elementos para estabelecer seu montante, caso específico das ações movidas pelos servidores contra a PMSP e que se encontram em tramitação na justiça, quer pelo montante que, embora conhecido, não pode ter viabilizado o seu pagamento com a atual estrutura do orçamento municipal. É o caso dos precatórios alimentares.

1 - IPREM

Em dezembro de 2.001 foi assinado um contrato de renegociação da dívida decorrente dos empréstimos contraídos com amparo da Lei nº 12.158/96. A Câmara Municipal já aprovou lei específica para essa finalidade. Resta, ainda, a aprovação pelo Conselho Deliberativo e Fiscal do IPREM. Esta dívida consta agora do Balanço da Prefeitura como dívida de longo prazo, por orientação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Com relação às demais pendências da Prefeitura para com o IPREM, como ressarcimento por leis específicas e contribuições patronais, as dívidas já foram consolidadas e deverão fazer parte dos estudos que estão sendo coordenados pela Secretaria de Gestão Pública no sentido de compatibilizar a previdência municipal à nova emenda constitucional aprovada pelo Congresso Nacional.

2 - PRECATÓRIOS

O estoque atual de precatórios a pagar da Prefeitura é superior a R$ 4,0 bilhões. Os precatórios objetos da Emenda Constitucional nº 30/2000 já tiveram as duas primeiras parcelas pagas. O pagamento da terceira parcela teve início em janeiro passado. Foram pagos até esta data cerca de R$ 230,0 milhões. A continuidade desses pagamentos depende da liberação de depósitos judiciais, autorizada pela Lei Federal nº 10.819/2003

Com relação aos precatórios de natureza alimentar, cujos pagamentos foram retomados em 2.001, no exercício de 2.003 foram pagos cerca de R$ 17,0 milhões. O último precatório alimentar pago foi o de número 41/98.

Os precatórios de pequeno valor vêm sendo pagos normalmente, satisfazendo integralmente as requisições apresentadas sob esta rubrica.

3 - PESSOAL

Mais de 8.000 ações ainda tramitam nas varas da fazenda municipal, mantidas por servidores que buscam seus direitos em razão de não concordarem com as decisões tomadas pela administração. As despesas decorrentes dessas condenações são atendidas pelas dotações de pessoal e pelas dotações de precatórios de natureza alimentar, razão pela qual não se incluiu qualquer previsão na "Reserva de Contingência".

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo