CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 13.448 de 30 de Outubro de 2002

DISPOE SOBRE REVISAO GERAL ANUAL REMUNERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS,EM CUMPRIMENTO DISPOSTO NO ARTIGO 37,INCISO X,CONSTITUICAO FEDERAL,NA FORMA PREVISTA ARTIGO 1.DA LEI 13303,DE 18 DE JANEIRO DE 2002,CONCEDE AUXILIO MONETARIO SERVIDORES QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(PL 537/02)

LEI Nº 13.448, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 537/02, do Executivo)

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, em cumprimento ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, concede auxílio monetário aos servidores que especifica e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de outubro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões de vencimento do funcionalismo público municipal, as funções gratificadas e os salários-família e esposa ficam reajustados em 2% (dois por cento), a partir de 1º de maio de 2002, na conformidade dos valores constantes do Anexo Único desta lei.

Art. 2º - As pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura ficam reajustadas, a partir de 1º de maio de 2002, no mesmo percentual e bases estabelecidos pelo artigo 1º desta lei, observada a legislação pertinente.

Art. 3º - O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM reajustará, a partir de 1º de maio de 2002, no mesmo percentual e bases estabelecidos pelo artigo 1º desta lei, as pensões devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 30 de abril de 2002, onerando, tais despesas, as dotações do orçamento da Autarquia.

Art. 4º - O reajuste de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se, no mesmo percentual e bases, a partir de 1º de maio de 2002, aos proventos dos inativos e aos salários dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.

Art. 5º - Em complementação ao disposto no artigo 1º desta lei, os padrões de vencimento do funcionalismo municipal, as funções gratificadas e os salários-família e esposa serão reajustados na seguinte conformidade:

I - em 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003;

II - em 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004.

§ 1º - Na aplicação dos reajustes, deverão ser observadas as normas constantes dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º desta lei, adotando-se como termos iniciais as datas previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º - O Executivo divulgará, mediante decretos específicos, os novos valores dos padrões de vencimento, das funções gratificadas e dos salários-família e esposa.

Art. 6º - Fica concedido um auxílio monetário no valor correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) exclusivamente aos servidores municipais e aos aposentados da Administração Direta que, em 30 de abril de 2002, perceberam remuneração bruta até R$ 600,00 (seiscentos reais), excluídos os valores relativos ao auxílio-transporte e auxílio-refeição.

Parágrafo único - O auxílio monetário será pago em três parcelas mensais e iguais de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, respectivamente nos meses de novembro de 2002, dezembro de 2002 e janeiro de 2003.

Art. 7º - O auxílio monetário não se incorporará, para quaisquer efeitos, à remuneração dos servidores.

Art. 8º - Sobre o auxílio monetário não incidirão quaisquer vantagens de ordem pecuniária, inclusive o décimo terceiro salário, nem os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 9º - O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM concederá o auxílio monetário, nos exatos termos desta lei, aos beneficiários das pensões legadas por servidores falecidos.

Parágrafo único - Os encargos financeiros decorrentes do disposto neste artigo serão suportados pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, fará os repasses ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.

Art. 10 - As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores, aposentados e pensionistas das Autarquias Municipais, bem como aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 11 - O auxílio monetário será concedido aos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, observadas as normas contidas nesta lei.

Art. 12 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de outubro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de outubro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

AQUI ENTRA O ARQUIVO ZIPADO aabaadm.048

LEI Nº 13.448, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002

RETIFICAÇÃO

No Anexo Único, leia-se como segue e não como constou:

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 13.448, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002

..........

Correlações

  • PL 537/02
  • D 42805/03-REAJUSTA PADROES DE VENCIMENTO CONFORMEART. 5., INC. I DA LEI, EM 2,62%