CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 13.271 de 4 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a descentralização das ações e serviços de saúde no Município de São Paulo, com a criação de entidades autárquicas hospitalares de regime especial.

LEI Nº 13.271, 04 DE JANEIRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 483/01, do Executivo)

Dispõe sobre a descentralização das ações e serviços de saúde no Município de São Paulo, com a criação de entidades autárquicas hospitalares de regime especial.

HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As ações e os serviços públicos de saúde serão prestados, no Município de São Paulo, em consonância com os princípios e as normas do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecidos pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município de São Paulo, Leis Federais nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e Lei Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995.

Art. 2º - Ficam instituídas, no Município de São Paulo, vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, as seguintes Autarquias, sob regime especial, para a promoção e execução das ações e serviços públicos de saúde de atenção médico-hospitalar:

I - Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé: constituída por Hospital Municipal Dr. Cármino Caricchio, Hospital Municipal Dr. Alexandre Zaio, Hospital Municipal Dr. Ignácio Proença de Gouvêa, Pronto-Socorro Municipal 21 de Junho, Pronto-Socorro Municipal Vila Maria Baixa e Pronto-Socorro Municipal Dr. Lauro Ribas Braga;

II - Autarquia Hospitalar Municipal Regional de Ermelino Matarazzo: constituída por Hospital Municipal Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto, Hospital Municipal Tide Setúbal, Hospital Municipal Prof. Waldomiro de Paula, Pronto-Socorro Municipal Júlio Tupy, Pronto Atendimento Dra. Glória Rodrigues Santos Bonfim, Pronto Atendimento São Mateus e Pronto Atendimento Atualpa Girão Rabelo;

III - Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Jabaquara: constituída por Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro Saboya, Hospital Municipal Dr. Benedito Montenegro e Pronto-Socorro Dr. Augusto Gomes de Mattos;

IV - Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo: constituída por Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires Rocha, Pronto-Socorro Municipal Balneário São José, Pronto-Socorro Municipal Dona Maria Antonieta F. Barros, Pronto-Socorro Municipal Dr. José Sylvio de Camargo, Pronto Atendimento Jardim Macedônia e Pronto Atendimento Parelheiros;

V - Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central: constituída por Hospital Municipal Infantil Menino Jesus, Hospital Municipal e Maternidade Prof. Mário Degni, Hospital Municipal Dr. José Soares Hungria, Pronto-Socorro Municipal Álvaro Dino de Almeida, Pronto-Socorro Municipal Prof. João Catarin Mezomo, Pronto-Socorro Municipal Dr. Caetano Virgílio Netto e Pronto-Socorro Municipal de Perus.

Parágrafo único - Cabe ao Executivo a realocação de unidades entre as Autarquias, para as compatibilizações necessárias em eventuais mudanças de regionalização da saúde e da implementação de Subprefeituras, Distritos e integração com as redes estadual e federal do SUS, bem como a incorporação, às Autarquias ora criadas, de unidades hospitalares e de atendimento às emergências que vierem a ser criadas ou transferidas para a gestão municipal após a publicação desta lei.

Art. 3º - As Autarquias instituídas por esta lei serão dotadas de personalidade jurídica de direito público, sob regime especial, caracterizado por autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

§ 1º - As Autarquias terão sede e foro na cidade de São Paulo.

§ 2º - O Regulamento das Autarquias será elaborado pelo Secretário Municipal de Saúde, respeitadas as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 4º - As Autarquias ora criadas terão as seguintes atribuições, além das finalidades referidas no artigo 2º desta lei:

I - promover o desenvolvimento tecnológico e de atividades de ensino e pesquisa, incluindo a especialização técnica de profissionais da saúde;

II - estabelecer parcerias, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, preferencialmente aquelas sem fins lucrativos, obedecidas as normas de direito público, visando ao desenvolvimento de suas atribuições ou à complementação de ações e serviços de saúde de sua competência;

III - executar as ações e serviços de saúde definidos no Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, realizando as atividades nele previstas em seu âmbito territorial, obedecidos os princípios e normas que lhe são aplicáveis.

§ 1º - As atribuições das autarquias observarão os princípios e normas definidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º - Fica vedada a venda de produtos e de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, mediante remuneração, por parte das Autarquias.

Art. 5º - A autonomia administrativa, financeira e patrimonial das Autarquias, bem como as prerrogativas e os direitos inerentes à sua personalidade jurídica de ente público descentralizado, serão exercidos, especialmente, pela capacidade de:

I - gestão administrativa:

a) organizar o quadro de pessoal necessário ao pleno desempenho das atribuições da Autarquia, de acordo com seus recursos orçamentários e a qualificação profissional, de forma a garantir a qualidade das ações e serviços;

b) normatizar o gerenciamento de pessoal, estabelecendo os casos de admissão e contratação temporária em casos de emergência, observada a legislação municipal vigente;

c) instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de seus quadros;

d) aplicar as normas disciplinares, mediante o devido processo administrativo, nas infrações cometidas por seus servidores, nos termos da legislação municipal pertinente e da CLT, no que couber;

e) instituir mecanismos de controle de qualidade das ações e serviços prestados à população, regulando a relação médico-assistencial, os medicamentos e produtos que afetem a saúde;

f) estabelecer a política de organização interna de serviços e sua modernização;

II - gestão financeira e patrimonial:

a) elaborar participativamente a proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas com base na estimativa da produção de serviços de seu Plano Anual de Trabalho;

b) administrar os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis que estejam sob sua responsabilidade por força de lei, convênio ou consórcio;

c) controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações, bem como estabelecer normas internas de execução e controle do orçamento e remanejamento de verbas, sem prejuízo dos demais controles exercidos pelo Poder Executivo.

d) estabelecer sua própria política de materiais e equipamentos, em especial de informática, submetendo os projetos à prévia aprovação da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 6º - O patrimônio inicial das Autarquias será formado pelos bens imóveis municipais em que se situam as unidades que as integram, pelas benfeitorias existentes nos respectivos imóveis municipais e pelos bens móveis que guarnecem tais benfeitorias, conforme constante do Anexo I desta lei.

§ 1º - Fica o Executivo autorizado a transferir às Autarquias os bens relacionados no Anexo I desta lei.

§ 2º- Os bens patrimoniais somente serão alienados em conformidade com o disposto no artigo 112 da Lei Orgânica do Município.

Art. 7º - A receita das instituições autárquicas será constituída por:

I - dotação anual da Prefeitura Municipal, consignada em seu orçamento;

II - recursos provenientes da prestação de serviços à União, Estado e Municípios, remunerados de acordo com a avaliação da produtividade e do desempenho global previstos nos planos da Autarquia ou em convênios firmados entre ela e a União, Estado e Municípios;

III - aplicações financeiras;

IV - auxílios e subvenções da União, Estado e Municípios;

V - recursos provenientes de acordos de cooperação e convênios voltados ao desenvolvimento de atividades próprias da Autarquia, desde que não impliquem na percepção de honorários profissionais particulares nem em compromissos ou contrapartidas em desacordo com os critérios de universalidade e eqüidade;

VI - recursos provenientes de operações de crédito, incluídas aquelas efetuadas a título de fundo perdido;

VII - doações e legados;

VIII - rendas patrimoniais, eventualmente auferidas;

IX - recursos provenientes de ressarcimento ao SUS por parte de pessoas jurídicas de direito privado que operem planos de saúde, seguros saúde ou outra modalidade assistencial de medicina em grupo, em razão de atendimento prestado pelo SUS aos seus associados, nos termos da Lei Federal 9.656 de 03 de junho de 1998 e Lei Estadual 9.058 de 29 de dezembro de 1994.

§ 1º - A subvenção do Município às Autarquias fica condicionada à aprovação, pelo Secretário Municipal da Saúde, dos respectivos Planos Anuais de trabalho.

§ 2º - As doações, legados e subvenções, quando onerosas, somente poderão ser aceitas mediante autorização do Secretário Municipal da Saúde, precedida de parecer do Conselho Deliberativo e Fiscalizador da Autarquia e do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 8º - Cada Autarquia será constituída por:

I - Conselho Deliberativo e Fiscalizador - órgão de deliberação máxima, controle e fiscalização;

II - Superintendência - órgão de direção e administração superior, contando com:

a) Gabinete do Superintendente;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria Técnica de Apoio às Informações Gerenciais;

d) Departamento Administrativo-Financeiro;

e) Departamento de Gestão de Pessoal;

f) Departamentos Hospitalares;

g) Divisões de Pronto-Socorros e de Pronto-Atendimento;

h) Seção Jurídica.

Art. 9º - O Conselho Deliberativo e Fiscalizador de cada Autarquia terá composição tripartite e será constituído por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Secretário Municipal, de acordo com a seguinte distribuição:

I - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde, sendo que 1 (um) será escolhido entre os Diretores de Distritos de Saúde;

II - 3 (três) representantes dos servidores, eleitos por seus pares, no âmbito de cada Autarquia;

III - 6 (seis) representantes dos usuários dos serviços de saúde da Autarquia, indicados pelo segmento dos usuários do Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador e seus suplentes serão indicados pelos órgãos e segmentos representados.

§ 2º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão a titularidade da representação pelo restante do mandato.

§ 3º - É vedada a indicação do Superintendente da Autarquia para compor o Conselho Deliberativo e Fiscalizador, na condição de membro, sendo permitida sua participação nas reuniões, quando convidado, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 4º - É vedado aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador integrarem, simultaneamente, o mesmo órgão de outra Autarquia, ainda que na condição de suplentes.

§ 5º - Os membros do Conselho exercerão o mandato por 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 6º - O Conselho será presidido por um dos representantes do Poder Executivo Municipal.

§ 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente 1 (uma) vez por mês, no mínimo, com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação da maioria de seus componentes, dirigida à mesma autoridade.

§ 8º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, exceto no que se refere à matéria constante do inciso IX do artigo 10 desta lei, que requererá maioria qualificada, cabendo ao seu Presidente, em casos de empate, o voto de qualidade.

§ 9º - As atividades exercidas pelos membros do Conselho serão consideradas relevante serviço público, não sendo remuneradas.

§ 10 - O Regimento Interno do Conselho Deliberativo e Fiscalizador especificará os requisitos exigidos para os membros do Conselho e seus suplentes, bem como os casos de impedimentos decorrentes da perda de mandato, de dispensa ou de vacância.

§ 11 - Os representantes de que trata o inciso III não poderão estar nomeados em cargos de provimento em comissão, manter relações formais e/ou remuneradas com o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, não poderão ser servidores da saúde - do setor público ou privado - e não poderão pertencer à diretoria de entidades sindicais ou profissionais da área da saúde.

Art. 10 - O Conselho Deliberativo e Fiscalizador da Autarquia terá as seguintes atribuições:

I - traçar diretrizes para as atividades da autarquia;

II - orientar, de comum acordo com o Superintendente, o exercício da gestão administrativa, financeira e patrimonial referidas no artigo 5º;

III - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, observado o disposto no § 10 do artigo 9º desta lei, dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua constituição;

IV - apreciar e aprovar anualmente, nos prazos fixados no Regulamento, a proposta orçamentária da autarquia, submetendo-a à aprovação do Secretário Municipal da Saúde;

V - fiscalizar a execução orçamentária, apreciar e aprovar, nos prazos fixados no Regulamento, a prestação de contas da Autarquia antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo, submetendo-a à aprovação do Conselho Municipal de Saúde e ao Secretário Municipal da Saúde;

VI - aprovar convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas e privadas, submetendo-os à aprovação do Secretário Municipal da Saúde;

VII - mediante proposta do Superintendente:

a) aprovar, no âmbito da autarquia, no prazo fixado no regulamento, e encaminhar ao Secretário Municipal da Saúde para aprovação final, e ao Conselho Municipal de Saúde, para apreciação, o Plano Anual de Trabalho da Autarquia, Plano Plurianual de Investimentos e Plano Diretor de Recursos Humanos;

b) deliberar sobre incentivos funcionais, com base em critérios de especificidade e complexidade de atribuições, produtividade, qualidade das ações em equipe, local de exercício, carga horária, riscos inerentes à profissão e outros fatores determinados em lei;

c) aprovar programas de desenvolvimento e formação permanente do pessoal técnico, administrativo e de direção da Autarquia;

d) deliberar sobre a alienação de bens patrimoniais móveis;

e) aprovar o quadro de pessoal e a estrutura organizacional;

VIII - constituir-se em instância recursal de sanções disciplinares aplicadas pelo Superintendente;

IX - avaliar o desempenho do Superintendente e propor, se for o caso, sua exoneração, nas hipóteses de desempenho insatisfatório do cargo, respeitado o direito de defesa;

X - formular sugestões à Superintendência, no tocante ao aperfeiçoamento dos serviços da entidade;

XI - instituir mecanismos de ouvidoria na Autarquia;

XII - garantir a integração, nos projetos da Autarquia, das ações e serviços previstos nos Planos Distrital, Municipal e Estadual de Saúde, em sua área de abrangência, bem como de ações, projetos e programas intersetoriais que se façam necessários à saúde e à qualidade de vida da população;

XIII - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem submetidos, a pedido do Superintendente ou a pedido de um terço dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador.

Art. 10. O Conselho Deliberativo e Fiscalizador da Autarquia terá as seguintes atribuições:(Redação dada pela Lei nº 14.669/2009)

I – aprovar a política geral de administração da autarquia;(Redação dada pela Lei nº 14.669/2009)

II – aprovar o relatório anual de gestão encaminhado pela Superintendência;(Redação dada pela Lei nº 14.669/2009)

III – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, observado o disposto no § 10 do art. 9º desta lei, dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua constituição;(Redação dada pela Lei nº 14.669/2009)

IV – aprovar anualmente, nos prazos fixados no Regulamento, a proposta orçamentária da Autarquia, submetendo-a à aprovação do Secretário Municipal da Saúde;(Redação dada pela Lei nº 14.669/2009)

V – fiscalizar a execução orçamentária e aprovar, nos prazos fixados no Regulamento, a prestação de contas da Autarquia antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo, submetendo-a à aprovação do Conselho Municipal de Saúde e ao Secretário Municipal da Saúde;(Redação dada pela Lei nº 14.669/2009)

VI – mediante proposta do Superintendente:(Redação dada pela Lei nº 14.669/2009)

a) manifestar-se sobre incentivos funcionais, com base em critérios de especificidade e complexidade de atribuições, produtividade, qualidade das ações em equipe, local de exercício, carga horária, riscos inerentes à profissão e a outros fatores determinados em lei;(Redação dada pela Lei nº 14.669/2009)

b) manifestar-se sobre programas de desenvolvimento e formação permanente do pessoal técnico, administrativo e de direção da Autarquia;(Redação dada pela Lei nº 14.669/2009)

c) deliberar sobre a alienação de bens patrimoniais móveis;(Redação dada pela Lei nº 14.669/2009)

d) manifestar-se sobre propostas de alteração da estrutura e funcionamento da autarquia;(Redação dada pela Lei nº 14.669/2009)

e) manifestar-se sobre sanções disciplinares aplicadas aos servidores da Autarquia;(Redação dada pela Lei nº 14.669/2009)

VII – formular sugestões à Superintendência, no tocante ao aperfeiçoamento dos serviços da entidade;(Redação dada pela Lei nº 14.669/2009)

VIII – manifestar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos, a pedido do Superintendente ou a pedido de um terço dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador.(Redação dada pela Lei nº 14.669/2009)

Art. 11 - O Superintendente será nomeado, em comissão, pelo Prefeito, a partir de lista tríplice elaborada pelo Secretário Municipal de Saúde, dentre profissionais Médicos, com curso de Administração Hospitalar ou Administração de Serviços de Saúde ou Administração em Saúde Pública.

§ 1º - Os indicados na lista tríplice deverão apresentar memorial onde constem informações curriculares, cópias das declarações de renda dos últimos 5 (cinco) anos, relacionando todas as empresas de que participaram.

Art. 11. O Superintendente será nomeado, em comissão, pelo Prefeito, dentre profissionais Médicos, com curso de Administração Hospitalar ou Administração de Serviços de Saúde ou Administração em Saúde Pública.(Redação dada pela Lei nº 14.669/2009)

§ 1º. O indicado deverá apresentar memorial do qual constem informações curriculares, relacionando todas as empresas das quais tenha participado.(Redação dada pela Lei nº 14.669/2009)

Art. 11. O Superintendente será nomeado, em comissão, pelo Prefeito, dentre profissionais Médicos ou graduados ou pós-graduados em Administração Hospitalar ou Administração de Serviços de Saúde ou Administração em Saúde Pública.(Redação dada pela Lei 16.767, de 21 de dezembro de 2017)

§ 1º O indicado deverá apresentar memorial do qual constem informações curriculares, relacionando todas as empresas das quais tenha participado, com comprovação de experiência mínima de 10 (dez) anos na área de gestão de serviços de saúde e/ou hospitais.(Redação dada pela Lei 16.767, de 21 de dezembro de 2017)

§ 2º - No caso de exoneração do cargo do Superintendente, o Secretário Municipal da Saúde designará, por período não superior a 90 (noventa) dias, Superintendente interino que atenda às exigências curriculares já previstas para o cargo.

Art. 12 - Compete ao Superintendente:

I - dirigir a autarquia em consonância com as diretrizes e normas emanadas do Sistema Único de Saúde - SUS, do Conselho Deliberativo e Fiscalizador e do Plano Anual de Trabalho;

II - elaborar e submeter o Plano Anual de Trabalho, o Plano Plurianual de Investimentos e o Plano Diretor de Recursos Humanos à aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscalizador;

II – elaborar e submeter o Plano Anual de Trabalho, o Plano Plurianual de Investimentos e o Plano Diretor de Recursos Humanos à aprovação do Secretário Municipal da Saúde;(Redação dada pela Lei nº 14.669/2009)

III - representar a Autarquia judicial e extrajudicialmente;

IV - exercer as funções executivas da Autarquia;

V - gerenciar o quadro de pessoal da Autarquia, provendo cargos e empregos e contratando servidores temporários, formalizando as respectivas nomeações, exonerações e dispensas, bem como autorizando comissionamentos, nos termos da legislação aplicável;

VI - autorizar afastamentos de servidores para participação em cursos, seminários e congressos, quando no interesse da Autarquia, nos termos da legislação em vigor, disponibilizando para fiscalização do Conselho Deliberativo e Fiscalizador relatórios das respectivas participações;

VII - nomear e exonerar os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Autarquia;

VIII - autorizar a instauração de sindicâncias e procedimentos disciplinares, garantindo o direito de defesa, e aplicar penalidades, observadas as normas da CLT, suplementadas, no que couber, pelas disposições da Lei nº 8.989/79;

IX - apreciar e deliberar sobre recursos interpostos das decisões de Diretores de Divisões de Departamentos;

X - submeter, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador as prestações de contas da Autarquia e de seus órgãos;

XI - constituir Comissões de Licitação, designando seus membros entre funcionários do quadro de pessoal da Autarquia, inclusive seu Presidente, devendo este último, ser portador de diploma de nível universitário;

XII - autorizar a abertura ou a dispensa de licitação em qualquer modalidade, fundamentada em projetos técnicos básicos previamente definidos pela Superintendência, cujos parâmetros serão estabelecidos na regulamentação, e prestando as pertinentes informações ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador;

XIII - homologar licitações;

XIV - autorizar reajustes de preços contratuais, bem como a prorrogação e a rescisão de contratos, a revogação de licitações e a aplicação de penalidades contratuais;

XV - autorizar pagamentos e adiantamentos, na forma prevista na legislação aplicável, respeitadas a precedência e a ordem cronológica;

XVI - autorizar a abertura de créditos adicionais;

XVII - assinar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas ou privadas, observado o § 2º do artigo 4º;

XVIII - delegar atribuições e funções a servidores da Autarquia.

Art. 13 - À Assessoria Jurídica compete assessorar o Superintendente, o Conselho Deliberativo e Fiscalizador e as demais unidades que compõem a respectiva Autarquia, nos assuntos jurídicos, emitindo pareceres, opinando sobre projetos de lei e decretos e cumprindo outras tarefas afins.

Art. 14 - À Assessoria Técnica de Apoio às Informações Gerenciais cabe: o assessoramento e a operacionalização das atividades de informática; a centralização e a coordenação das informações gerenciais fornecidas periodicamente pelos departamentos, divisões e demais unidades que constituem a respectiva Autarquia, para fins de apresentação de relatórios, com demonstrativos parciais e gerais; a organização de um banco de dados e a realização de estudos e levantamentos estatísticos de assuntos pertinentes.

Art. 15 - Ao Departamento Administrativo-Financeiro compete: assegurar apoio administrativo, material, de transportes e demais serviços necessários ao desempenho de todas as unidades da respectiva Autarquia; controlar a movimentação de papéis e documentos da Autarquia; elaborar a proposta orçamentária; promover a execução orçamentária e a aplicação das dotações, realizar serviços de natureza contábil e financeira, organizar e atualizar o registro cadastral das empresas individuais e sociedades civis e comerciais para participação em licitações de todas as unidades da Autarquia e executar outras atividades pertinentes.

Art. 16 - Ao Departamento de Gestão de Pessoal compete: planejar e elaborar programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal; ministrar cursos de capacitação profissional; elaborar a folha de pagamento, preparar e manter os prontuários de pessoal de todas as unidades que constituem a respectiva autarquia; manter atualizados o quadro funcional e as informações de pessoal; elaborar folhas de ocorrências; exercer o controle permanente do pessoal e outras atividades afins.

Art. 17 - Cada Departamento Hospitalar será constituído por um dos hospitais municipais indicados nos incisos do artigo 2º desta lei, mantidas suas competências, estruturas e atribuições previstas em lei.

Art. 18 - Cada Divisão de Pronto-Socorro ou de Pronto Atendimento será constituída por um Pronto-Socorro ou um Pronto Atendimento, indicados nos incisos do artigo 2º desta lei, mantidas suas competências, estruturas e atribuições previstas em lei.

Art. 19 - À Seção Jurídica compete a execução do serviço jurídico das unidades que compõem a respectiva Autarquia, cabendo-lhe processar os feitos disciplinares, oficiar nos processos administrativos e nas ações judiciais em que a Autarquia figure como parte, terceiro ou interessada, na forma prevista na legislação municipal vigente.

Art. 19. À Seção Jurídica compete a execução do serviço jurídico das unidades que compõem a respectiva Autarquia, cabendo-lhe processar os feitos disciplinares e oficiar nos processos administrativos, na forma prevista na legislação vigente.(Redação dada pela Lei nº 14.669/2009)

Art. 20 - O quadro de pessoal das Autarquias será constituído por pessoal próprio, mediante contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, após prévia aprovação em concurso público, bem como por servidores municipais postos à disposição das Autarquias.

§ 1º - Aos atuais servidores do quadro de pessoal das unidades da Secretaria Municipal da Saúde incorporadas às Autarquias instituídas por esta lei, fica assegurado o direito de permanecerem na Administração Direta, podendo ser relotados em outras unidades da Secretaria Municipal da Saúde, ou de optarem por prestar serviços nas autarquias, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, mantido o regime estatutário, podendo, inclusive, exercer cargos em comissão, optando ou não pelos vencimentos destes.

§ 2º - Todo servidor vinculado às Unidades constantes do artigo 2º será convocado pelo Executivo para manifestar seu direito de opção mencionado no parágrafo anterior deste artigo, sendo-lhe assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação a partir da convocação.

§ 3º - Deverão ser previstos, pelas autarquias, plano de carreira, cargos e salários específicos, sendo, ainda, obrigatórias a criação e a atualização de um Plano Diretor de Recursos Humanos, que conterá normas relativas a:

a) critérios para ingresso, ocupação de cargos, quadros de lotação, movimentação, promoção e desenvolvimento educacional, técnico profissional e cultural de seus trabalhadores, objetivando atender às peculiaridades ou especificidades do trabalho executado, em função do pleno cumprimento da finalidade da instituição;

b) estímulo ao regime de tempo integral e à dedicação exclusiva, cujo provimento poderá ser feito pela prestação de serviços na própria instituição ou em outras unidades de saúde da rede à qual se integra a instituição;

c) instituição de um sistema de incentivo à qualidade das ações e dos serviços e do trabalho em equipe, ao cumprimento de metas de atendimento e ao uso da plena capacidade instalada, com a criação do Prêmio Qualidade, a ser conferido a equipes pelo desempenho alcançado, com base em indicadores qualitativos;

d) criação de uma instância gestora colegiada permanente, com participação paritária de representantes da direção e de sindicatos dos trabalhadores, incumbida de, mediante acordo coletivo de trabalho, definir normas referentes ao processo de trabalho e encaminhar soluções relativas a conflitos de interesses entre a Autarquia e os servidores;

e) adoção de procedimentos de avaliação do volume e da qualidade das ações e dos serviços prestados e do desempenho individual e coletivo dos servidores e da entidade, visando à fixação de critérios operacionais para o sistema de incentivo à qualidade e produtividade, à política de desenvolvimento e formação permanente e ao desenvolvimento do plano de carreira, cargos e salários;

§ 4º - O quadro de pessoal das Autarquias contará com cargos em comissão, criados e transformados nos termos do Anexo II desta lei, e deverá ser estruturado com a utilização dos atuais cargos e funções das unidades hospitalares do Município de São Paulo.

§ 5º - Ficam criados, em cada Autarquia, 02 (dois) empregos públicos de Procurador para compor a respectiva Seção Jurídica, nos termos do Anexo III desta lei.(Revogado pela Lei nº 14.669/2009)

§ 6º - Ficam criados 17 (dezessete) empregos públicos de Administrador Hospitalar, sendo 1 (um) para cada Autarquia e 1 (um) para cada unidade hospitalar, integrante desta lei, na forma do Anexo IV.

§ 7º - O total de empregos e de cargos dos quadros das Autarquias especiais ora instituídas corresponderá ao total atualmente existente nas unidades hospitalares do Município de São Paulo, além dos cargos em comissão e os empregos criados por esta lei.

§ 8º - Qualquer alteração no quadro de pessoal das Autarquias dependerá de prévia aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscalizador.

Art. 20-A. O afastamento de que trata o § 1º do art. 20 desta lei dar-se-á sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens do respectivo cargo ou função, bem como das vantagens percebidas e concedidas em razão do exercício de cargo em comissão ou em decorrência do local de trabalho na conformidade da legislação específica, consideradas, para esse fim, as unidades da Secretaria Municipal da Saúde incorporadas às Autarquias e as demais que componham sua estrutura organizacional nos termos da lei ou regulamento.(Incluído pela Lei nº 14.876/2009)

§ 1º. Será computado, para todos os efeitos legais, o tempo em que o servidor estiver afastado na forma deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.876/2009)

§ 2º. Para fins de pagamento, concessão, cessação, permanência, incorporação ou reconhecimento de direitos e vantagens referidos no “caput” deste artigo, será observada a legislação de regência da Administração Direta.(Incluído pela Lei nº 14.876/2009)

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores de outras unidades da Secretaria Municipal da Saúde, afastados para prestar serviços nas Autarquias nos termos do art. 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.(NR)(Incluído pela Lei nº 14.876/2009)

Art. 21 - As Autarquias deverão apresentar Planos Anuais de Trabalho, Plano Plurianual de Investimentos e Plano Diretor de Recursos Humanos aprovados pelo Conselho Deliberativo e Fiscalizador, em consonância com os planos distritais, regionais e municipal de saúde respeitada sua especificidade, que serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Saúde, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, e à aprovação do Secretário Municipal de Saúde, respeitado prazo igual, contemplando, obrigatoriamente:

I - objetivos e metas baseadas em indicadores de produção de serviços e base epidemiológica, expressos em termos quantitativos e qualitativos, a fim de explicitar o impacto pretendido nas condições de saúde e qualidade de vida da população em suas áreas de abrangência;

II - previsão dos mecanismos de articulação entre a Autarquia e o restante da rede de serviços de saúde da região, em particular dos fluxos de referência e contra-referência;

III - critérios e mecanismos objetivos de avaliação do desempenho da Autarquia, através de indicadores de produtividade e de qualidade;

IV - previsão dos recursos necessários para concretização das metas definidas;

V - a Autarquia deverá publicar a cada 180 (cento e oitenta) dias, em Imprensa Oficial, mantendo disponível na Internet, os "Indicadores Hospitalares de Qualidade".

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22 - Poderão as Autarquias ora instituídas contratar servidores, temporariamente, em conformidade com o disposto no artigo 108 da Lei Orgânica do Município, enquanto são realizados os concursos públicos para provimento de seu quadro de pessoal.

Art. 23 - O Executivo promoverá a estruturação dos quadros de pessoal das Autarquias especiais, nos termos previstos no artigo 13 da Lei Orgânica do Município, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 23. O Executivo promoverá a estruturação dos quadros de pessoal das Autarquias especiais, nos termos previstos no art. 13 da Lei Orgânica do Município até o mês de janeiro de 2005.(Redação dada pela Lei nº 13.861/2004)

Parágrafo único - Até que sejam estruturados os quadros de pessoal e providos os respectivos empregos públicos, a representação processual das Autarquias ficará a cargo da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.(Revogado pela Lei nº 14.669/2009)

Art. 24 - Cada Autarquia terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, para constituir seu Conselho Deliberativo e Fiscalizador.

Art. 25 - A eleição dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador será regulamentada pelo Executivo e deverá realizar-se dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 26 - No interregno compreendido entre o início da vigência desta lei e a eleição dos novos representantes do Conselho Deliberativo e Fiscalizador, poderão ser designados tais membros pelo Secretário Municipal da Saúde, mantidos, eventualmente, se posteriormente eleitos, na forma prevista no artigo 9º desta lei.

Art. 27 - Fica o Executivo autorizado a realocar os saldos das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde para a atividade a ser criada no orçamento vigente, denominada "Transferências às Autarquias Hospitalares".

Parágrafo único - As Autarquias ora instituídas elaborarão seus orçamentos para o exercício de 2002, respeitando no conjunto o saldo da dotação orçamentária da atividade "Transferência às Autarquias Hospitalares".

Art. 28 - A fiscalização contábil e financeira das Autarquias será exercida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF.

Parágrafo único - A publicação de todos os atos administrativos das autarquias será feita, obrigatoriamente, pelo Diário Oficial do Município, sem prejuízo, no que couber, do cumprimento das normas administrativas previstas na Lei Orgânica do Município e demais da legislação ordinária.

Art. 29 - Ficam as Autarquias autorizadas a adotar as medidas preliminares atinentes à sua organização e funcionamento, observado o disposto nesta lei.

Art. 30 - As Autarquias ora criadas deverão organizar e manter em funcionamento Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA´s, nos termos da Lei 13.174, de 5 de setembro de 2001.

Art. 31 - Para a primeira investidura nos empregos públicos, as Autarquias poderão aproveitar concursos públicos em vigor no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta para o preenchimento dos mesmos, mediante concordância expressa dos candidatos aprovados quanto ao seu regime de contratação.

Art. 32 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 33 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 34 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.866, de 13 de setembro de 1995.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 04 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 04 de janeiro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO I INTEGRANTE DA LEI Nº 13.271, DE 04 DE JANEIRO DE 2002

Relação dos Bens Imóveis Municipais Transferidos às Autarquias previstas no artigo 2º da Lei nº 13.271, de 04 de janeiro de 2002

I - AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL DO TATUAPÉ

Nome da Unidade Localização do Imóvel Municipal Croquis

Hospital Municipal Dr. Carmino Caricchio Av. Celso Garcia, nº 4815, Tatuapé 300240 (AC406/AC2089)

Hospital Municipal Dr. Alexandre Zaio R. Alves Maldonado, nº 128, Vila Nhocuné 100105

Pronto-Socorro Municipal 21 de Junho Av. João Paulo, nº 421, Freguesia do Ó 100784

Pronto-Socorro Municipal Vila Maria Baixa Praça Engenheiro Hugo Brandi, nº 15, Parque Novo Mundo 100331 (AC3085)

Pronto-Socorro Municipal Dr. Lauro Ribas Braga R. Voluntários da Pátria, nº 943, Santana 1382-D (AC1249)

II - AURTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL DE ERMELINO MATARAZZO

Nome da Unidade Localização do Imóvel Municipal Croquis

Hospital Municipal Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto Al. Rodrigo de Brum, nº 1989, Vila Paranaguá 100543

Hospital Municipal Tide Setúbal R. Dr. José Guilherme Eiras, nº 123, São Miguel 301384 (AC2860/AC3344)

Hospital Municipal Prof. Dr. Waldomiro de Paula R. Augusto Carlos Baumann, nº 1074, Itaquera 301883 (AC3376)

Pronto-Socorro Municipal Júlio Tupy R. Serra da Queimada, nº 800, Parque Guaianazes 100810

Pronto Atendimento Dra. Glória Rodrigues Santos Bonfim Av. dos Metalúrgicos, nº 2820, Cidade Tiradentes 101121

Pronto Atendimento São Mateus II R. Maestro João Balan, nº 88, Cidade São Mateus 100471 (AC2781)

Pronto-Atendimento Atualpa Girão Rabelo R. Ilha do Arvoredo, nº 100, vila Morgadouro 1213-D

III - AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL DO JABAQUARA

Nome da Unidade Localização do Imóvel Municipal Croquis

Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro Saboya Av. Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro, nº 860, Jabaquara 101462 (AC2305/AC2113)

Hospital Municipal Dr. Benedito Montenegro R. Antonio Lázaro, nº 226, Jardim Iva 101345

Pronto-Socorro Municipal Dr. Augusto Gomes de Mattos R. Júlio Felipe Guedes, nº 200, Vila das Mercês 100038

IV - AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL DO CAMPO LIMPO

Nome da Unidade Localização do imóvel Municipal Croquis

Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires Rocha Estrada de Itapecerica, nº 1661, Vila Maracanã 301265

Pronto-Socorro Municipal Balneário São José R. Gaspar Leme, s/nº, Balneário São José 102002 (AC3079)

Pronto-Socorro Municipal Dona Maria Antonieta F. de Barros R. Antonio Felipe Filho, nº 180, Jardim Reimberg 102291

Pronto-Socorro Municipal Dr. José Sylvio de Camargo Av. Adolfo Pinheiro, nº 805, Santo Amaro 101510

Pronto-Atendimento Parelheiros R. Mário Trappe, nº 100, Parelheiros 100281 (AC2491)

Pronto-Atendimento Jardim Macedônia R. Soriano de Albuquerque, nº 77, Jardim Macedônia 102324 (AC2085)

V - AUTARQUIA MUNICIPAL REGIONAL CENTRAL

Nome da unidade Localização do imóvel Municipal Croquis

Hospital Municipal e Maternidade Professor Mário Degni Rua Lucas de Leyde, 257 - Vila Antonio 101976

Hospital Municipal Infantil Menino Jesus R. dos Ingleses, nº 258, Bela Vista 300509 (AC769)

Hospital Municipal Dr. José Soares Hungria Av. Menotti Laudisio, nº 100, Pirituba 1119-DUE

Pronto-Socorro Municipal Dr. Caetano Virgílio Netto R. Augusto Farina, nº 1125, Jardim Pinheiros 100347 (AC3434)

Pronto-Socorro Municipal Álvaro Dino de Almeida R. Vitorino Carmilo, nº 717, Campos Eliseos 259-D (AC1469)

Pronto-Socorro Municipal Prof. João Catarin Mezomo Av. Queiroz Filho, nº 313, Parque da Lapa 301419

ANEXO II A QUE SE REFERE O § 4º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 13.271, DE 04 DE JANEIRO DE 2002

Cargos de Provimento em Comissão das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais

Denominação do Cargo/ Lotação Ref. Qtde. Forma de Provimento Denominação do Cargo/ Lotação Ref. Qtde. Forma de Provimento

Superintendente

- Autarquia Hospitalar Municipal Regional : do Tatuapé (1); de Ermelino Matarazzo (1); do Jabaquara (1); do Campo Limpo (1) e Central (1)

DAS-16 5 Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre profissionais Médicos com Curso de Administração Hospitalar ou Administração de Serviços de Saúde ou Administração em Saúde Pública.

Diretor de Departamento Técnico

- Departamento Administrativo-Financeiro, das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais: do Tatuapé (1); de Ermelino Matarazzo (1); do Jabaquara (1); do Campo Limpo (1) e Central (1) DAS-14 5 Livre provimento em comissão pelo Superintendente, dentre portadores de diploma de nível superior com curso de administração hospitalar e experiência comprovada na área de finanças e/ou administração hospitalar, dentre os servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde.

Diretor de Departamento Técnico

- Departamento de Gestão de Pessoal, das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais: do Tatuapé (1); de Ermelino Matarazzo (1); do Jabaquara (1); do Campo Limpo (1) e Central (1) DAS-14 5 Livre provimento em comissão pelo Superintendente, dentre portadores de diploma de nível superior com curso de administração hospitalar e experiência comprovada na área de recursos humanos.

Diretor de Distrito de Saúde

- Direção Geral, do Distrito de Saúde do Butantã, da Administração Regional de Saúde Butantã/Lapa - ARS-2 (1)

- Direção Geral, do Distrito de Saúde de Sapopemba, da Administração Regional de Saúde Ipiranga/ Jabaquara/ Vila Prudente - ARS-3 (1)

- Direção Geral, do Distrito de Saúde de Vila Matilde, da Administração Regional de Saúde Penha - ARS-4 (1)

(Leis nº 10.955/91 e nº 13.169/01) DAS-14 3 Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de Médico Diretor de Departamento Técnico

- Hospital Municipal

Prof. Mário Degni (Jardim Sarah), da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo (1)

- Hospital Municipal Dr. Benedito Montenegro (Jardim Iva), da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Jabaquara (1)

- Hospital Municipal Dr. Alexandre Zaio (Vila Nhocuné), da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé (1) DAS-14 3 Livre provimento em comissão pelo Superintendente, dentre portadores de diploma de Médico.

Diretor de Distrito de Saúde

- Direção Geral, do Distrito de Saúde do Campo Limpo, da Administração Regional de Saúde de Campo Limpo - ARS-10 (1)

- Direção Geral, do Distrito de Saúde de Ermelino Matarazzo, da Administração Regional de Saúde de São Miguel - ARS-6 (1)

(Leis nº 10.869/90 e nº 13.169/01) DAS-14 2 Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de nível superior. Diretor de Departamento Técnico

- Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires Rocha (Campo Limpo), da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo (1)

- Hospital Municipal Dr. Alípio Corrêa Netto (Ermelino Matarazzo), da Autarquia Hospitalar Municipal Regional de Ermelino Matarazzo (1) DAS-14 2 Livre provimento em comissão pelo Superintendente, dentre portadores de diploma de Médico.

Assessor Técnico

- Autarquia Hospitalar Municipal Regional: do Tatuapé (2); de Ermelino Matarazzo (2); do Jabaquara (2); do Campo Limpo (2) e Central (2) DAS-12 10 Livre provimento em comissão pelo Superintendente, dentre portadores de diploma de nível superior com curso de administração hospitalar ou saúde pública ou serviços de saúde.

Assessor Técnico

- Autarquia Hospitalar Municipal Regional: do Tatuapé (2); de Ermelino Matarazzo (2); do Jabaquara (2); do Campo Limpo (2) e Central (2) DAS-12 10 Livre provimento em comissão pelo Superintendente, dentre portadores de diploma de médico com curso de administração hospitalar ou saúde pública ou serviços de saúde.

Assessor Jurídico

- Autarquia Hospitalar Municipal Regional: do Tatuapé (2); de Ermelino Matarazzo (2); do Jabaquara (2); do Campo Limpo (2) e Central (2) DAS-12 10 Livre provimento em comissão pelo Superintendente, dentre advogados com experiência comprovada em Administração Hospitalar ou Direito Administrativo.

Oficial de Gabinete

- Autarquia Hospitalar Municipal Regional: do Tatuapé (1); de Ermelino Matarazzo (1); do Jabaquara (1); do Campo Limpo (1) e Central (1) DAI-5 5 Livre provimento em comissão pelo Superintendente, dentre portadores de diploma de ensino médio.

ANEXO III A QUE SE REFERE O § 5º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 13.271, DE 04 DE JANEIRO DE 2002

Qtde. Emprego Público Ref. Forma de Preenchimento

10 Procurador PR-1 Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido o diploma de curso superior de Direito e registro na OAB.(Revogado pela Lei nº 14.669/2009)

ANEXO IV A QUE SE REFERE O § 6º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 13.271, DE 04 DE JANEIRO DE 2002

Qtde. Emprego Público Ref. Forma de Preenchimento

17 Administrador Hospitalar AH-1 Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido o diploma de graduação em Administração Hospitalar.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 13.861/2004 - Altera o caput do artigo 23º;
  2. Lei nº 14.669/2008 - Altera os artigos 10º, 11º, 12º e 19º;
  3. Lei nº 14.876/2009 - Acrescenta o artigo 20A;
  4. Lei 16.767/2017 - Altera o artigo 11°.