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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB Nº 2 de 8 de Janeiro de 2024

Estabelece o procedimento de integração do sistema Tô Legal, para fins de disponibilização de créditos não tributários para inscrição em Dívida Ativa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/SMSUB/2024

Estabelece o procedimento de integração do sistema Tô Legal, para fins de disponibilização de créditos não tributários para inscrição em Dívida Ativa.

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal de Subprefeituras, no uso das suas atribuições legais, e considerando o disposto no caput do Art. 28-B e § 1º do Decreto nº 58.831, de 01 de julho de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o procedimento de integração do sistema Tô Legal, para fins de disponibilização de créditos não tributários para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 2º A disponibilização dos créditos não tributários para inscrição em Dívida Ativa, referente aos débitos constantes no sistema Tô Legal, será realizada pela via eletrônica através do mesmo sistema.

Parágrafo único. A implantação será de forma gradual, mediante a integração com sistemas eletrônicos dos órgãos competentes.

Art. 3º O sistema Tô Legal deverá fornecer todas as informações determinadas pelas integrações, com base em seus cadastros.

§ 1º Aplica-se o disposto no “caput" aos Termos de Permissão de Uso constantes no sistema Tô Legal a partir de 01 de julho de 2019, data da edição do Decreto nº 58.831, de 01 de julho de 2019.

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo os Termos de Permissão de Uso para feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais, cujo fornecimento de informações será realizado para os documentos constantes no sistema Tô Legal a partir de 08 de março de 2022, data da edição do Decreto nº 61.124/2022.

Art. 4º Não estão abrangidas por esta Instrução Normativa as medidas tendentes à disponibilização dos créditos não tributários, originados anteriormente aos marcos previstos no Art. anterior, para inscrição em Dívida Ativa, incumbindo aos respectivos órgãos de origem sua adoção.

Parágrafo único. As medidas previstas no caput deste artigo deverão ser adotadas de forma apartada ao sistema Tô Legal, obedecida a legislação pertinente.

Art. 5º Incumbe aos respectivos órgãos de origem a adoção das medidas tendentes à disponibilização dos respectivos créditos não tributários para inscrição em Dívida Ativa, quando ocorrer retorno destes como não aceitos na integração.

§1º Incumbe a DCUEP informar ao respectivo órgão de origem quanto aos débitos não aceitos na integração, para as providências necessárias.

§2º Incumbe ao órgão de origem sanear eventuais irregularidades, efetuando as respectivas alterações e/ou correções no sistema Tô Legal, e informar DCUEP para fins de reprocessamento.

§3º Acaso não adotadas as providências previstas no §2º, a disponibilização dos créditos não tributários incumbirá aos respectivos órgãos de origem, de forma apartada ao sistema Tô Legal, obedecida a legislação pertinente.

Art. 6º Caso estejam em tramitação junto ao órgão de origem processos para inscrição da dívida ativa e essa se efetive, incumbe à unidade responsável pelo débito solicitar a DCUEP, quando necessário, o registro dessa informação no sistema Tô Legal.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ALEXANDRE MODONEZI

Secretário Municipal das Subprefeituras

SMSUB

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo