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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 10 de 4 de Dezembro de 2019

Determina que, a partir de 09 de dezembro de 2019, os pedidos que especifica deverão ser protocolizados por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, na ausência de disposição contrária em notificação de lançamento ou decisão administrativa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 10, DE 04 DE DEZEMBRO DE  2019

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º A partir de 09 de dezembro de 2019, na ausência de disposição contrária em notificação de lançamento ou decisão administrativa, deverão ser protocolizados por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, disponível no sítio https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, os pedidos referentes aos seguintes assuntos:

I - Cadastro Imobiliário Fiscal para fins de IPTU:

a) Recadastramento;

b) Declaração de Atualização Cadastral (DAC);

c) Declaração de Inscrição Cadastral (DIC);

d) Declaração de Inscrição Cadastral para desdobro, englobamento e remembramento (DIC-D);

e) Contestação da não aceitação dos pedidos das alíneas “b”, “c” e “d” deste inciso; 

f) Recurso único dirigido à autoridade superior quanto ao indeferimento da contestação da alínea anterior;

g) atualização da representação cartográfica do lote fiscal no Mapa Digital da Cidade de São Paulo - Geosampa.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 3/2024)

II - Contencioso Administrativo Fiscal:

a) Impugnação aos lançamentos constituídos relativos às taxas administradas pela Secretaria Municipal da Fazenda, ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ao Imposto sobre Transmissão de Bens “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV, à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP e à Contribuição de Melhoria;

b) Impugnação da decisão administrativa que indeferir, ou deferir parcialmente, os seguintes pedidos:

1) Concessão de isenção tributária;

2) Reconhecimento de imunidade tributária;

3) Não incidência de ITBI-IV;

4) Enquadramento de Sociedade de Profissionais prevista no § 1º do “caput” do art. 15 e inciso II da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

5) Enquadramento de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, bem como de Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

5) Opção de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, bem como de Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no § 4º;(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2020)

6) Recursos de competência do Conselho Municipal de Tributos, estabelecidos pela Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, contra a decisão de primeira instância que indeferir ou deferir parcialmente as impugnações descritas nas alíneas anteriores.

c) impugnação e recurso da decisão administrativa que determinou a exclusão de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2020)

§ 1º A interposição dos pedidos constantes da alínea “b” do inciso II deste artigo não afasta a obrigatoriedade de o contribuinte ingressar com impugnação ou recursos dos lançamentos constituídos, para aplicação dos efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstos no art. 151, III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 2º É nula para todos os efeitos a protocolização por outros meios dos pedidos referentes aos assuntos mencionados nesse artigo, salvo nas situações previstas nesta instrução normativa.

§ 3º No caso de impugnações e recursos relativos IPTU que envolvam mais de uma inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, as solicitações deverão ser protocoladas individualmente para cada imóvel envolvido, gerando um número de processo SEI para cada imóvel.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2020)

§ 4º Excepcionalmente, a utilização do SAV para a impugnação a que se refere o item 5 da alínea "b" do inciso II do deste artigo será obrigatória a partir de 2 de janeiro de 2021, sendo facultativa sua utilização antes dessa data.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2020)

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, será permitida a protocolização conjunta de impugnações de lançamento do IPTU referente a diversos imóveis integrantes de um mesmo condomínio, desde que o responsável pela protocolização do pedido comprove estar habilitado a representar os proprietários ou compromissários das referidas unidades condominiais.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 8/2022)

§ 6º A interposição do recurso ordinário ou de revisão referente à impugnação protocolizada nos termos do § 5º deste artigo também será permitida de forma conjunta, podendo abranger a totalidade ou parte dos lançamentos selecionados no processo de impugnação.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 8/2022)

§ 7º Ainda que a impugnação ou o recurso ordinário ocorra na forma estabelecida nos §§ 5º e 6º deste artigo, será permitida a interposição do recurso ordinário ou de revisão de forma individual.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 8/2022)

§ 8º Em virtude da existência de formulário próprio e específico para protocolização de impugnação de lançamento do IPTU no aplicativo SAV (“defesa administrativa / impugnação de lançamento – 1ª instância”), não serão consideradas como impugnação de lançamento as petições protocolizadas para outros serviços, tais como Declaração de Alteração Cadastral – DAC ou Declaração de Desdobro, Englobamento e Remembramento – DIC-D, ainda que na petição anexada pelo interessado constem termos como “impugnação”, “revisão” ou “cancelamento”, entre outros.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2023)

§ 9º A Declaração de Alteração Cadastral – DAC e a Declaração de Desdobro, Englobamento e Remembramento – DIC-D têm como objetivo atualizar o cadastro imobiliário para incidências futuras, não se prestando a cancelar, retificar ou rever lançamentos tributários.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2023)

§ 10. O SAV verificará a tempestividade do pedido e promoverá automaticamente a suspensão do crédito tributário, sendo considerados não impugnados os lançamentos não selecionados no serviço “defesa administrativa / impugnação de Lançamento – 1ª Instância” de cada tributo, mesmo que na petição constem outros lançamentos ou números de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ou Cadastro de Contribuintes Mobiliários.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2023)

Art. 1º-A A partir de 1º de abril de 2021, na ausência de disposição contrária em notificação de lançamento ou decisão administrativa, deverão ser protocolizados por meio do SAV os pedidos de restituição de tributo recolhido indevidamente referente a:(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 4/2021)

I - Imposto Predial e Territorial Urbano, quando o valor a ser restituído for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e decorra de alteração da notificação de lançamento;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 4/2021)

I - Imposto Predial e Territorial Urbano, quando o valor a ser restituído for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e decorra de alteração da notificação de lançamento, exceto nos casos em que não for possível a devolução pelo sistema de Devolução Automática de Tributos – DAT;(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2023)

I - Imposto Predial e Territorial Urbano, independentemente do valor, quando decorra de alteração da notificação de lançamento, nos casos em que não for possível a devolução pelo sistema de Devolução Automática de Tributos – DAT;(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2023)

II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 4/2021)

III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" - ITBI;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 4/2021)

IV - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 4/2021)

V - Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 4/2021)

VI - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 4/2021)

Parágrafo único. Aplica-se aos pedidos de restituição de que trata este artigo o disposto no artigo 2º desta instrução normativa.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 4/2021)

Art. 1º-B A partir de 1º de junho de 2021, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados a:(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 8/2021)

I - pedido de enquadramento de pessoa jurídica - PJ como sociedade uniprofissional - SUP;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 8/2021)

II - pedido de desenquadramento de sociedade uniprofissional, desde que retroativo a exercícios ou incidências anteriores à do protocolo;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 8/2021)

III - recurso em razão do desenquadramento do regime de sociedade uniprofissional por falta de entrega da Declaração das Sociedades Uniprofissionais - D-SUP.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 8/2021)

Art. 1º-C. A partir de 16 de julho de 2021, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados à impugnação dos Comunicados do Cadastro Informativo Municipal - CADIN que versem sobre:(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2021)

a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2021)

b) Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2021)

c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incluindo-se os lançamentos de ofício e por declaração;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2021)

d) Taxas Mobiliárias (Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE e Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS);(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2021)

e) Simples Nacional;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2021)

f) Declarações Tributárias vinculadas aos tributos administrados pela SF;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2021)

g) Demais obrigações acessórias vinculadas aos tributos administrados pela SF.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2021)

§1º A impugnação ao Comunicado do CADIN não afasta a necessidade de impugnar ou recorrer do lançamento que lhe deu origem, nos termos das disposições contidas na Lei nº 14.107, de 2005.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2021)

§2º Não serão conhecidas as impugnações dos Comunicados do Cadastro Informativo Municipal - CADIN não previstos nesta Instrução Normativa, quando protocolizados na forma do caput deste artigo.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2021)

Art. 1º-D A partir de 1º de março de 2022, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados à:(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2022)

a) Cancelamento de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e e de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2022)

b) Realocação de pagamentos no sistema NFS-e;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2022)

c) Recurso Hierárquico, previsto no art. 84, II, do Decreto 50.895/2009, com a redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016, quando referente aos seguintes processos, desde que o original tenha sido protocolizado no SAV:(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2022)

I - Impugnação ao Comunicado CADIN;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2022)

II - Restituição de Tributos;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2022)

III - Realocação de pagamentos no sistema NFS-e(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2022)

IV - Cancelamento de Notas Fiscais.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2022)

Parágrafo Único. A utilização do recurso hierárquico previsto na alínea "c" para pedidos relativos a outros processos, tais como impugnações e recursos de lançamento, pedidos e contencioso referentes a regimes especiais ou benefícios fiscais, ou outro assunto que tenha seu contencioso definido na Lei nº 14.107/2005, terá como consequência o indeferimento de plano, sem análise de mérito dos referidos processos.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2022)

Art. 1º-E. A partir de 1º de janeiro de 2023, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados a:(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2023)

I - pedidos de isenção do IPTU relacionados a:(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2023)

a) agremiações desportivas;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2023)

b) excesso de área dos imóveis situados na área de proteção aos mananciais;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2023)

c) imóveis cedidos em comodato para fins educacionais por particulares (durante o prazo do comodato);(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2023)

d) imóveis cedidos em comodato à Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo (durante o prazo do comodato);(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2023)

e) imóveis cedidos em comodato a entidades culturais (durante o prazo do comodato);(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2023)

f) imóveis de propriedade de entidades culturais;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2023)

g) imóveis integrantes do patrimônio da Associação de Ex-Combatentes do Brasil;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2023)

h) imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2023)

i) imóveis pertencentes à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2023)

j) imóveis localizados na Zona Especial de Preservação Ambiental – ZEPAM ou Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2023)

k) imóveis revestidos de vegetação arbórea;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2023)

j) incidência do Imposto Territorial Urbano sobre o excesso de área referente a imóveis construídos situados na área de proteção aos mananciais inseridos nas Zonas Especiais de Proteção Ambiental – ZEPAM;(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2023)

k) imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pela Secretaria Municipal da Habitação – SEHAB, inseridos em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2023)

l) Sociedades Amigos de Bairros;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2023)

II - pedidos de regime especial referentes a emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e pagamentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, previstos no artigo 163 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, bem como o seu recurso hierárquico.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2023)

§ 1º Os pedidos de isenção do IPTU relacionados aos demais enquadramentos continuarão a ser declarados no Sistema de Isenção de Aposentados – SIIA e no Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF, conforme o caso.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2023)

§ 2º Excetuam-se dos pedidos referidos no inciso II deste artigo os pedidos de regime especial relacionados à emissão de ingressos de diversões públicas.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2023)

Art. 1º-F. A partir de 1º de julho de 2023, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados a Pedido de Devolução de Valores – DAT, no caso de a devolução não ser processada automaticamente pelo sistema em consequência de um dos seguintes motivos:(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2023)

I - alteração cadastral do veículo (multa de trânsito);(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2023)

II - alteração de CNPJ de filial para matriz (mantido o CNPJ raiz);(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2023)

III - alteração de destinatário – pessoa física (falecimento, inventário, entre outros);(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2023)

IV - alteração de destinatário – pessoa jurídica (liquidação de empresa, entre outros);(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2023)

V - mudança de nome ou razão social (comprovada na Receita Federal);(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2023)

VI - decisão tributária favorável ou duplicidade de pagamento (valor não disponível no DAT).(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2023)

Art. 1º-G. Na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados a Pedido de Reconhecimento de Imunidade Tributária retroativo a exercícios anteriores, sem prejuízo das declarações relacionadas ao exercício vigente, que continuarão sendo formalizadas pelo Sistema de Declaração de Imunidade - SDI.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 3/2024)

Art. 2º Excetuam-se do disposto no caput do artigo anterior as solicitações versando sobre os seguintes assuntos, as quais deverão ser protocolizadas presencialmente no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF):

a) Recursos Ordinários e Recursos de Revisão de Lançamentos do IPTU, quando as impugnações ou recursos que lhes deram origem tiverem sido protocolados antes da vigência desta instrução normativa;

Art. 2º Excetuam-se do disposto no Art. 1º desta Instrução Normativa as solicitações versando sobre os seguintes assuntos, as quais deverão ser protocolizadas presencialmente no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF):(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2020)

a) Recursos Ordinários e Recursos de Revisão relativos a Lançamentos do IPTU, quando as impugnações ou recursos que lhes deram origem tiverem sido protocolados antes da vigência desta instrução normativa ou não tenham sido protocolados no SAV conforme previsto no art. 6º;(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2020)

b) Recursos Ordinários e Recursos de Revisão de Lançamentos do ITBI-IV, quando o número de referência das impugnações ou recursos que lhes deram origem não for apresentado automaticamente no rol trazido pelo sistema SAV no momento da interposição do recurso pretendido.

c) Impugnações, Recursos Ordinários e Recursos de Revisão contra Autos de Infração lavrados por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), referentes ao Simples Nacional.

d) restituição de valores de IPTU de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou quando decorrente de pagamento em duplicidade, pagamento a maior ou pagamento indevido de documento cancelado, independentemente do valor, os quais serão processados e disponibilizados automaticamente pelo sistema de Devolução Automática de Tributos - DAT.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 4/2021)

Art. 3º No caso de decisões que importem reabertura de prazo para impugnação dos lançamentos dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, o local de protocolização da nova impugnação deverá ser o previsto na decisão notificada ao contribuinte.

Art. 3º No caso de decisões que importem reabertura de prazo para impugnação ou recursos dos lançamentos dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, o local de protocolização da nova impugnação deverá ser o previsto na decisão notificada ao contribuinte.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 8/2022)

Parágrafo Único Na ausência de indicação de local referente às decisões mencionadas no caput, a nova impugnação deverá ser protocolizada no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Art. 4º O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital, sendo indispensável a observância do prazo legal para a impugnação da exigência fiscal.

§ 1º As solicitações no SAV deverão ser protocolizadas pelo contribuinte, representante legal ou pessoa com delegação de acesso conferida pelo aplicativo Senha Web.

§ 2º Consideram-se devidamente assinadas as solicitações protocoladas por meio do SAV mediante a utilização do certificado digital ou da senha web.

Art. 5º As informações disponibilizadas no SAV não possuem valor de certidão e a ausência de registros em seu portal não afasta a exigibilidade dos lançamentos eventualmente constituídos

Art. 6º Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, que ocorra no último dia de prazo legal, prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente à solução do problema, o termo final para a apresentação da impugnação ou recurso.

§ 1º Será permitida a apresentação do pedido em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito.

§ 2º Para a aplicação do disposto no “caput” desde artigo, é indispensável que a impossibilidade técnica ou a indisponibilidade de sistema sejam reconhecidas no sítio da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º Para a aplicação do disposto no "caput" desde artigo, é indispensável que a impossibilidade técnica ou a indisponibilidade de sistema sejam reconhecidas no sítio da Secretaria Municipal da Fazenda, ou seja, atestada pela unidade responsável pela Solução de Atendimento Virtual, mediante apresentação de documentação comprobatória.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 3/2024)

§ 3º Para atendimento no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), na hipótese a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, é necessário prévio agendamento pelo endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf.

Art. 7º O pedido considera-se recepcionado no dia e hora do protocolo de recebimento com o número do processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, disponível no sítio https://sei.prefeitura.sp.gov.br/consulta.

§ 1º A petição será considerada tempestiva quando recebida até às 23h59 do último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até às 23h59 do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento quando este ocorrer em dia sem expediente normal.

Art. 8º Os demais pedidos interpostos ao Fisco Municipal ficam excetuados do disposto nesta instrução normativa até a disponibilização de módulo apropriado no aplicativo SAV.

Art. 9º Além das hipóteses previstas no artigo 4º, o aplicativo SAV poderá ser utilizado por servidores do Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF) e das Subprefeituras, devidamente autorizados, via Controle de Acesso Corporativo – CAC, para quaisquer protocolos de sua competência, desde que o procedimento seja compatível com o referido sistema, bem como para expedientes não abrangidos por esta Instrução Normativa, conforme regulamentação própria.(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2021)

Art. 10 Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa SF/SUREM nº 16, de 30 de novembro de 2015, a Instrução Normativa SF/SUREM nº 29, de 06 de dezembro de 2016 e a Instrução Normativa SF nº 01, de 12 de janeiro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2020 - Altera os artigos 1º e 2º.
  2. Instrução Normativa SF/SUREM n° 4/2021 - Acresce artigo 1-A e alínea "d" ao artigo 2°.
  3. Instrução Normativa SF/SUREM n° 8/2021 - Acresce o artigo 1-B.
  4. Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2021 - Acresce o artigo 1-C.
  5. Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2022 - Acresce o artigo 1-D
  6. Instrução Normativa SF/SUREM n° 8/2022 - Acresce os §§ 5º a 7º ao caput do artigo 1º e altera a redação do caput do artigo 3º.
  7. Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2023 - Altera o inciso I do artigo 1º-A e acrescenta o artigo 1º-E.
  8. Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2023 - Altera os artigos 1º-A e 1º-E, acrescenta §§ 8º a 10 ao artigo 1º e acrescenta o artigo 1º-F.
  9. Instrução Normativa SF/SUREM nº 3/2024 - Altera a IN.