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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 4 de 14 de Abril de 2026

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 4, DE 14 DE ABRIL DE 2026 

 

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 2019, passa a vigorar acrescido dos §§ 11 a 13, na seguinte conformidade:

 

“Art. 1º ..................................................................

§ 11. Em razão da existência, na Solução de Atendimento Virtual (SAV), de formulário específico no qual são disponibilizados todos os lançamentos passíveis de impugnação, recurso ordinário ou recurso de revisão, consideram-se impugnados ou recorridos, conforme o caso, exclusivamente os lançamentos (notificações de lançamento ou autos de infração) selecionados nesse formulário, independentemente do tributo a que se refiram.

§ 12. Ao assinalar os termos de ciência para a protocolização de impugnação, recurso ordinário ou recurso de revisão, o requerente declara estar ciente de que:

I – os débitos impugnados ou recorridos são exclusivamente aqueles constantes do formulário específico do SAV, ainda que não mencionados na petição; e

II – os lançamentos não selecionados no referido formulário serão considerados não impugnados ou não recorridos, ainda que mencionados na petição.

§ 13. A seleção dos lançamentos no formulário específico constitui requisito indispensável para o processamento das suspensões de exigibilidade e para a gestão do contencioso administrativo fiscal.” (NR)

 

Art. 2º A Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 2019, passa a vigorar acrescida do artigo 1º-K, na seguinte conformidade:

 

“Art. 1º-K. A partir de 2 de maio de 2026, ressalvada disposição em contrário, os pedidos de vista de processos SEI custodiados na SF deverão ser protocolizados por meio da Solução de Atendimento Virtual (SAV).

§ 1º O pedido de vista a processos poderá ser indeferido, mediante decisão fundamentada, nas seguintes hipóteses:

I – ausência de legitimidade ou de comprovação de representação válida do requerente;

II – inexistência de interesse jurídico direto no processo;

III – formulação de pedido genérico ou impreciso, que impossibilite a identificação do processo ou dos documentos a que se pretende ter acesso;

IV – inobservância do meio ou canal obrigatório para protocolização, quando houver disciplina específica;

V – caráter manifestamente protelatório ou abusivo do pedido.

§ 2º O acesso poderá ser deferido de forma parcial quando houver informações protegidas por sigilo fiscal, comercial ou por outras hipóteses legais de restrição de acesso, hipótese em que deverão ser resguardados os dados sensíveis.

§ 3º Não será conhecido o pedido quando os autos estiverem integralmente disponíveis em meio eletrônico ao requerente, devendo ser indicada, na decisão, a forma de acesso correspondente.

§ 4º O indeferimento ou o não conhecimento do pedido deverá ser comunicado ao requerente, com a devida motivação.”

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicação referente ao doc. SEI! nº 154464547

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo