Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 10, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º-A e 1º-E da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A .............................................
I - Imposto Predial e Territorial Urbano, independentemente do valor, quando decorra de alteração da notificação de lançamento, nos casos em que não for possível a devolução pelo sistema de Devolução Automática de Tributos – DAT;
.............................................” (NR)
“Art. 1º-E .............................................
.............................................
j) incidência do Imposto Territorial Urbano sobre o excesso de área referente a imóveis construídos situados na área de proteção aos mananciais inseridos nas Zonas Especiais de Proteção Ambiental – ZEPAM;
k) imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pela Secretaria Municipal da Habitação – SEHAB, inseridos em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
.............................................” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 2019, passa a vigorar acrescida de §§ 8º a 10 em seu artigo 1º, bem como de artigo 1º-F, com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................
§ 8º Em virtude da existência de formulário próprio e específico para protocolização de impugnação de lançamento do IPTU no aplicativo SAV (“defesa administrativa / impugnação de lançamento – 1ª instância”), não serão consideradas como impugnação de lançamento as petições protocolizadas para outros serviços, tais como Declaração de Alteração Cadastral – DAC ou Declaração de Desdobro, Englobamento e Remembramento – DIC-D, ainda que na petição anexada pelo interessado constem termos como “impugnação”, “revisão” ou “cancelamento”, entre outros.
§ 9º A Declaração de Alteração Cadastral – DAC e a Declaração de Desdobro, Englobamento e Remembramento – DIC-D têm como objetivo atualizar o cadastro imobiliário para incidências futuras, não se prestando a cancelar, retificar ou rever lançamentos tributários.
§ 10. O SAV verificará a tempestividade do pedido e promoverá automaticamente a suspensão do crédito tributário, sendo considerados não impugnados os lançamentos não selecionados no serviço “defesa administrativa / impugnação de Lançamento – 1ª Instância” de cada tributo, mesmo que na petição constem outros lançamentos ou números de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ou Cadastro de Contribuintes Mobiliários.” (NR)
“Art. 1º-F. A partir de 1º de julho de 2023, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados a Pedido de Devolução de Valores – DAT, no caso de a devolução não ser processada automaticamente pelo sistema em consequência de um dos seguintes motivos:
I - alteração cadastral do veículo (multa de trânsito);
II - alteração de CNPJ de filial para matriz (mantido o CNPJ raiz);
III - alteração de destinatário – pessoa física (falecimento, inventário, entre outros);
IV - alteração de destinatário – pessoa jurídica (liquidação de empresa, entre outros);
V - mudança de nome ou razão social (comprovada na Receita Federal);
VI - decisão tributária favorável ou duplicidade de pagamento (valor não disponível no DAT).” (NR)
Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLICAÇÃO REFERENTE AO DOC. Nº 085144775
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo