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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 14 de 18 de Dezembro de 2020

Altera o artigo 1° da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 14, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º O Art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............................................

[...]

II -..........................................................

[...]

b) ...........................................................

[...]

5) Opção de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, bem como de Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no § 4º;

[...]

c) impugnação e recurso da decisão administrativa que determinou a exclusão de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

[...]

§ 3º No caso de impugnações e recursos relativos IPTU que envolvam mais de uma inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, as solicitações deverão ser protocoladas individualmente para cada imóvel envolvido, gerando um número de processo SEI para cada imóvel.

§ 4º Excepcionalmente, a utilização do SAV para a impugnação a que se refere o item 5 da alínea "b" do inciso II do  deste artigo será obrigatória a partir de 2 de janeiro de 2021, sendo facultativa sua utilização antes dessa data." (NR)

Art. 2º O Art. 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Excetuam-se do disposto no Art. 1º desta Instrução Normativa as solicitações versando sobre os seguintes assuntos, as quais deverão ser protocolizadas presencialmente no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF):

a) Recursos Ordinários e Recursos de Revisão relativos a Lançamentos do IPTU, quando as impugnações ou recursos que lhes deram origem tiverem sido protocolados antes da vigência desta instrução normativa ou não tenham sido protocolados no SAV conforme previsto no art. 6º;

[...]" (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo