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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 2 de 23 de Janeiro de 2023

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV.

Instrução Normativa SF/SUREM nº 002, de 23 de janeiro de 2023

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE :

Art. 1º O inciso I do artigo 1º-A da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º-A ....................

I - Imposto Predial e Territorial Urbano, quando o valor a ser restituído for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e decorra de alteração da notificação de lançamento, exceto nos casos em que não for possível a devolução pelo sistema de Devolução Automática de Tributos – DAT;

........................” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 2019, passa a vigorar acrescida do artigo 1º-E, com a seguinte redação:

“Art. 1º-E. A partir de 1º de janeiro de 2023, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados a:

I - pedidos de isenção do IPTU relacionados a:

a) agremiações desportivas;

b) excesso de área dos imóveis situados na área de proteção aos mananciais;

c) imóveis cedidos em comodato para fins educacionais por particulares (durante o prazo do comodato);

d) imóveis cedidos em comodato à Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo (durante o prazo do comodato);

e) imóveis cedidos em comodato a entidades culturais (durante o prazo do comodato);

f) imóveis de propriedade de entidades culturais;

g) imóveis integrantes do patrimônio da Associação de Ex-Combatentes do Brasil;

h) imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU;

i) imóveis pertencentes à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB;

j) imóveis localizados na Zona Especial de Preservação Ambiental – ZEPAM ou Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;

k) imóveis revestidos de vegetação arbórea;

l) Sociedades Amigos de Bairros;

II - pedidos de regime especial referentes a emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e pagamentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, previstos no artigo 163 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, bem como o seu recurso hierárquico.

§ 1º Os pedidos de isenção do IPTU relacionados aos demais enquadramentos continuarão a ser declarados no Sistema de Isenção de Aposentados – SIIA e no Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF, conforme o caso.

§ 2º Excetuam-se dos pedidos referidos no inciso II deste artigo os pedidos de regime especial relacionados à emissão de ingressos de diversões públicas.” (NR)

Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo