Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV.
Instrução Normativa SF/SUREM nº 002, de 23 de janeiro de 2023
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE :
Art. 1º O inciso I do artigo 1º-A da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A ....................
I - Imposto Predial e Territorial Urbano, quando o valor a ser restituído for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e decorra de alteração da notificação de lançamento, exceto nos casos em que não for possível a devolução pelo sistema de Devolução Automática de Tributos – DAT;
........................” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 2019, passa a vigorar acrescida do artigo 1º-E, com a seguinte redação:
“Art. 1º-E. A partir de 1º de janeiro de 2023, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados a:
I - pedidos de isenção do IPTU relacionados a:
a) agremiações desportivas;
b) excesso de área dos imóveis situados na área de proteção aos mananciais;
c) imóveis cedidos em comodato para fins educacionais por particulares (durante o prazo do comodato);
d) imóveis cedidos em comodato à Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo (durante o prazo do comodato);
e) imóveis cedidos em comodato a entidades culturais (durante o prazo do comodato);
f) imóveis de propriedade de entidades culturais;
g) imóveis integrantes do patrimônio da Associação de Ex-Combatentes do Brasil;
h) imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU;
i) imóveis pertencentes à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB;
j) imóveis localizados na Zona Especial de Preservação Ambiental – ZEPAM ou Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
k) imóveis revestidos de vegetação arbórea;
l) Sociedades Amigos de Bairros;
II - pedidos de regime especial referentes a emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e pagamentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, previstos no artigo 163 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, bem como o seu recurso hierárquico.
§ 1º Os pedidos de isenção do IPTU relacionados aos demais enquadramentos continuarão a ser declarados no Sistema de Isenção de Aposentados – SIIA e no Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF, conforme o caso.
§ 2º Excetuam-se dos pedidos referidos no inciso II deste artigo os pedidos de regime especial relacionados à emissão de ingressos de diversões públicas.” (NR)
Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo