CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 60.061 de 3 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

DECRETO Nº 60.061, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A

Art. 1º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, criada pelo Decreto nº 60.038, de 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 8º da Lei nº 17.542, de 22 de dezembro de 2020, fica reorganizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL tem por finalidade coordenar e conduzir ações governamentais voltadas ao planejamento e desenvolvimento urbano, bem como formular e executar a política de licenciamento e controle urbano do parcelamento, uso e ocupação do solo, incluindo a gestão do patrimônio imobiliário do Município.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL tem por atribuições:

I - conduzir ações governamentais voltadas ao planejamento urbano e à promoção do desenvolvimento urbano;

II - zelar pelo cumprimento da legislação urbanística e de controle de uso do solo;

III - desenvolver processo permanente e contínuo de acompanhamento, avaliação e aprimoramento da legislação relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano, inclusive as relativas ao Plano Diretor Estratégico, aos Planos Regionais Estratégicos das Prefeituras Regionais e de Bairros, ao Parcelamento, ao Uso e Ocupação do Solo, às Operações Urbanas e demais instrumentos urbanísticos;

IV - promover a integração dos planos, programas e projetos dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal relacionados ao desenvolvimento urbano, de forma a maximizar os resultados positivos para o Município de São Paulo;

V - desenvolver os mecanismos e modelos mais adequados para a viabilização e implementação de projetos de desenvolvimento urbano, explorando as potenciais parcerias com a iniciativa privada, com outros setores das políticas públicas e com outras esferas de governo, utilizando os instrumentos de política urbana;

VI - coordenar, organizar, manter, atualizar e disponibilizar permanentemente o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio digital;

VII - licenciar o parcelamento do solo;

VIII - licenciar as edificações e equipamentos, no tocante à construção, reforma, reconstrução, requalificação, demolição e regularização, bem como certificar a sua conclusão nos casos previstos em legislação aplicável;

IX - licenciar a instalação e funcionamento dos equipamentos e sistemas de segurança, dos depósitos de combustíveis, produtos químicos, explosivos e assemelhados;

X - zelar pela legislação do uso dos imóveis, especialmente no que se refere às normas de segurança e acessibilidade, e apoiar o controle exercido pelas Subprefeituras;

XI - regularizar as edificações;

XII - instruir processos relativos à denominação de logradouros públicos e manifestar-se a respeito no âmbito de competência da SMUL;

XIII - integrar e operacionalizar os cadastros do Município de São Paulo pertinentes ao licenciamento;

XIV - implantar, controlar e coordenar o sistema de licenciamento eletrônico, definindo sua aplicabilidade, os fluxos de atendimento de cada tipo de licenciamento e sua interface com os processos em meio físico;

XV - controlar e coordenar o processo de análise de licenciamento de empreendimentos que envolvam outras Secretarias Municipais;

XVI - normatizar a aplicação, bem como propor alteração e regulamentação da legislação de obras, de edificações, de parcelamento do solo, de acessibilidade e de segurança de uso das edificações e equipamentos;

XVII - administrar o patrimônio imobiliário do Município, ouvida a Procuradoria Geral do Município - PGM, nos termos da legislação em vigor.(Revogado pelo Decreto nº 60.756/2021)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 4º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL tem a seguinte estrutura básica:

I - unidade de assistência direta ao Secretário: Gabinete do Secretário – GAB/SMUL;

II - unidades específicas:

a) Coordenadoria de Planejamento Urbano – PLANURB;

b) Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo – DEUSO;

c) Coordenadoria de Produção e Análise de Informação – GEOINFO;

d) Coordenadoria de Controle da Função Social da Propriedade – CEPEUC;

e) Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial – RESID;

f) Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial – COMIN;

g) Coordenadoria de Edificação de Serviços e Uso Institucional – SERVIN;

h) Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social – PARHIS;

i) Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis – CONTRU;

j) Coordenadoria de Cadastro, Análise de Dados e Sistema Eletrônico de Licenciamento – CASE;

k) Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI;(Revogado pelo Decreto nº 62.602/2023)

l) Coordenadoria de Gestão da Rede Municipal de Iluminação Pública – ILUME;

m) Coordenadoria de Atendimento ao Público – CAP;

n) Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF;

o) Unidade de Gestão Técnica de Análise de Regularização – GTEC;

p) Coordenadoria de Aprovação de Edificações de Pequeno Porte – CAEPP;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

III - colegiados vinculados:

a) Comitê de Gestão;

b) Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU;

c) Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU;

d) Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU;

e) Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB;

f) Comitê Intersecretarial de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Plano Diretor Estratégico – CIMPDE;

g) Comissão de Edificações e Uso do Solo – CEUSO;

h) Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS;

i) Comissão de Análise de Equipamento Cultural Público – CAEC;

j) Comissão de Avaliação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – CAEHIS;

k) Comissão de Análise de Projetos de Parcelamento do Solo – CAPPS;

l) Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo – CMPT;

m) Comitê Gestor do APROVA RÁPIDO;

n) Grupo Técnico de Gestão do SLCe;

o) Grupo Intersecretarial de Análise de Projetos Específicos no Município – GRAPROEM.

Parágrafo único. Os colegiados elencados nas alíneas “b” a “o”, do inciso III do “caput” deste artigo têm suas atribuições, competências, composição e funcionamento definidos em legislação específica.

IV - entidade da Administração Indireta vinculada: São Paulo Urbanismo – SP – Urbanismo.

Seção II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Art. 5º O Gabinete do Secretário – GAB SMUL é integrado por:

I - Assessoria de Gabinete e Gestão Estratégica – GAB;

II - Assessoria Técnica e Jurídica – ATAJ;

III - Assessoria de Comunicação – ASCOM;

IV - Assessoria Técnica de Colegiados e Comissões – ATECC;

V – Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – ATIC.

Art. 6º A Coordenadoria de Planejamento Urbano – PLANURB é integrada por:

a) Divisão de Ordenamento Territorial – DOT;

b) Divisão de Monitoramento e Avaliação – DMA;

c) Divisão de Articulação Intersetorial – DART;

Art. 7º A Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo – DEUSO é integrada por:

a) Divisão de Monitoramento do Uso do Solo – DMUS;

b) Divisão de Normatização do Uso do Solo – DNUS;

c) Divisão de Sistema de Informações sobre Zoneamento – DSIZ;

Art. 8º A Coordenadoria de Produção e Análise de Informação – GEOINFO é integrada por:

a) Divisão de Sistemas de Informações Geográficas – DSIG;

b) Divisão de Acervo e Geoprocessamento – DAG;

c) Divisão de Análise e Disseminação – DAD;

d) Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo;(Revogado pelo Decreto nº 61.036/2022)

Art. 9º A Coordenadoria de Controle da Função Social da Propriedade – CEPEUC é integrada por:

a) Divisão de Cadastro e Informações Territoriais – DCIT;

b) Divisão de Vistoria e Fiscalização – DVF;

c) Divisão de Análise Documental – DDOC.

Art. 10. A Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial – RESID é integrada por:

I - Divisão de Uso Residencial de Pequeno e Médio Porte – DRPM;

II - Divisão de Uso Residencial de Grande Porte – DRGP;

III - Divisão de Uso Residencial Unifamiliar – DRU.

Parágrafo único. Os servidores que foram designados para atuarem no antigo Grupo Técnico de Licenciamento Eletrônico – GTEL permanecem designados para atuarem na Divisão de Uso Residencial Unifamiliar – DRU, que poderá contar com outros servidores não integrantes do quadro de pessoal da SMUL, desde que designados por portaria do Prefeito, mantidas suas lotações de origem.

I - Divisão de Uso Residencial Horizontal - DRH;(Redação dada pelo Decreto nº 62.602/2023)

II - Divisão de Uso Residencial Vertical - DRVE;(Redação dada pelo Decreto nº 62.602/2023)

III - Divisão de Uso Residencial Horizontal e Vertical de Grande Porte – DRGP.(Redação dada pelo Decreto nº 62.602/2023)

Parágrafo único. Os servidores que foram designados para atuarem no antigo Grupo Técnico de Licenciamento Eletrônico – GTEL e que permaneceram designados para atuarem na antiga Divisão de Uso Residencial Unifamiliar – DRU, continuam designados para atuarem nas análises de competência da Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial – RESID.(Redação dada pelo Decreto nº 62.602/2023)

Art. 11. A Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial – COMIN é integrada por:

I - Divisão de Uso Comercial e Industrial de Pequeno e Médio Porte – DCIMP;

I - Divisão de Uso Comercial e Industrial de Médio Porte – DCIMP;(Redação dada pelo Decreto nº 62.602/2023)

II - Divisão de Uso Comercial e Industrial de Grande Porte – DCIGP.

Art. 12. A Coordenadoria de Edificação de Serviços e Uso Institucional – SERVIN é integrada por:

I - Divisão de Serviços e Uso Institucional de Pequeno e Médio Porte – DSIMP;

I - Divisão de Serviços e Uso Institucional de Médio Porte – DSIMP;(Redação dada pelo Decreto nº 62.602/2023)

II - Divisão de Serviços e Uso Institucional de Grande Porte – DSIGP.

Art. 13. A Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social – PARHIS é integrada por:

I - Divisão de Habitação de Interesse Social – DHIS;

II - Divisão de Habitação de Mercado Popular – DHMP;

III - Divisão de Parcelamento do Solo – DPS.

I - Divisão de Habitação de Interesse Social e Mercado Popular de Pequeno Porte – DHPP;(Redação dada pelo Decreto nº 62.602/2023)

II - Divisão de Habitação de Interesse Social e Mercado Popular de Médio Porte – DHMP;(Redação dada pelo Decreto nº 62.602/2023)

III - Divisão de Habitação de Interesse Social e Mercado Popular de Grande Porte – DHGP;(Redação dada pelo Decreto nº 62.602/2023)

IV - Divisão de Parcelamento do Solo – DPS.(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

Art. 14. A Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis - CONTRU é integrada por:

I - Divisão de Adaptação à Acessibilidade – DACESS;

II - Divisão de Segurança de Uso – DSUS;

III - Divisão de Local de Reunião – DLR;

IV - Divisão de Equipamentos e Instalações – DINS.

Art. 15. A Coordenadoria de Cadastro, Análise de Dados e Sistema Eletrônico de Licenciamento – CASE é integrada por:

I - Supervisão de Licenciamento Eletrônico e Análise de Dados – STEL;

II - Divisão de Cadastro – DCAD;

III - Divisão de Logradouros e Edificações – DLE;

IV - Divisão de Dados Urbanísticos – DDU.

Art. 16. A Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI é integrada por:(Revogado pelo Decreto nº 62.602/2023)

I - Divisão de Destinação;

II - Divisão de Informação;

III - Divisão de Engenharia;

IV - Divisão de Avaliação.

Art. 17. Coordenadoria de Gestão da Rede Municipal de Iluminação Pública – ILUME é integrada por:

I - Divisão de Planejamento;

II - Divisão de Projetos e Fiscalização;

III - Divisão de Manutenção e Controle.

Art. 18. A Coordenadoria de Atendimento ao Público - CAP é integrada por:

I - Divisão de Protocolo - DEPROT;

II - Divisão de Processos Comunicados e Indeferidos - DPCI;

III - Divisão de Processos Deferidos - DPD.

Art. 19. A Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF é integrada por:

I - Divisão de Orçamento e Finanças – DOF;

II - Divisão de Gestão de Recursos Vinculados – DRV;

III - Divisão de Gestão de Pessoas – DGP;

IV - Divisão de Licitações e Contratos – DLC;

V - Divisão de Serviços de Suporte – DSUP.

Art. 20. A Unidade de Gestão Técnica de Análise de Regularização – GTEC não possui unidades subordinadas.

Art.20-A. A Coordenadoria de Aprovação de Edificações de Pequeno Porte – CAEPP é integrada por:(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

I - Divisão de Edificações Residenciais de Pequeno Porte – DERPP; (Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

II - Divisão de Edificações Comerciais e Industriais de Pequeno Porte – DECPP;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

III - Divisão de Edificações de Serviços de Pequeno Porte– DESPP.(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

Seção I

Das Unidades de Assistência Direta ao Secretário

Art. 21. A Assessoria de Gabinete e Gestão Estratégica – GAB tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Secretário, Secretário Adjunto e Chefe de Gabinete;

II - executar, conjuntamente com Secretário Adjunto, atividades relacionadas com as audiências e representações políticas e institucionais do Secretário;

III - examinar o expediente encaminhado ao Secretário;

IV - supervisionar e coordenar as atividades de administração geral da Secretaria;

V - participar da formulação da política de licenciamento, planejamento urbano, legislação urbanística e de controle de uso do solo;

VI - apoiar o planejamento estratégico da Secretaria e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Secretário.

Art. 22. A Assessoria Técnica e Jurídica – ATAJ tem as seguintes atribuições:

I - assessorar, estudar, propor e sugerir alternativas em questões técnicas e jurídicas de urbanismo e licenciamento em consultas formuladas pelas unidades da SMUL;

II - assessorar o Secretário na formulação de políticas e diretrizes de urbanismo e licenciamento;

III - emitir pareceres jurídicos e técnicos em processos e documentos enviados pelas unidades da SMUL e da Administração Pública Municipal, que devam ser submetidos ao Secretário;

IV – examinar as minutas de textos normativos em assuntos relacionados às atribuições da SMUL;

V - emitir parecer sobre a aplicação da legislação urbanística, bem com a incidente no licenciamento;

VI – examinar minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que lhe forem submetidos previamente à aprovação e subscrição pelas autoridades competentes;

VII – prestar informações para subsidiar a defesa da Municipalidade em juízo, obtendo as informações e demais elementos necessários perante as unidades internas da SMUL;

VIII - prestar suporte jurídico à SMUL;

IX - subsidiar as unidades da SMUL em pareceres e processos em geral na sua área de atuação;

X - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 23. A Assessoria de Comunicação – ASCOM, no âmbito da SMUL, tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social, em consonância com as diretrizes definidas pelo Secretário;

II - comunicar as ações, programas e projetos;

III - programar e coordenar a participação em simpósios, seminários, congressos, feiras e outros eventos, bem como apoiar as publicações das unidades;

IV - planejar, promover e coordenar, em conjunto com as unidades, a comunicação interna da SMUL, buscando a integração entre as áreas;

V - manter e gerir os produtos de comunicação em mídia eletrônica de acordo com as normas vigentes;

VI - coordenar a relação de comunicação com a população;

VII - responder a demandas de informação dos cidadãos, garantindo a transparência ativa e passiva;

VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 24. A Assessoria Técnica de Colegiados e Comissões - ATECC tem as seguintes atribuições:

I - propiciar o apoio logístico e operacional aos trabalhos dos seguintes colegiados e comissões técnicas:

a) Comissão de Edificações e Uso do Solo – CEUSO;

b) Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS;

c) Comissão de Análise Integrada de Habitação de Interesse Social – CAEHIS;

d) Grupo Intersecretarial de Análise de Projetos Específicos no Município – GRAPROEM;

e) Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU;

f) Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU;

g) Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU;

h) Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB;

II - acompanhar as reuniões sob sua competência e sistematizar, sempre que necessário, propostas de melhorias e aperfeiçoamentos nos marcos legais pertinentes;

III - coordenar o funcionamento e organizar as reuniões dos colegiados e comissões técnicas, incluindo a análise e instrução dos processos e documentos a serem submetidos a esses colegiados e comissões técnicas.

IV - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 25. A Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – ATIC, no âmbito da SMUL, tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à identificação e tratamento das necessidades tecnológicas;

II - propor e gerir políticas, procedimentos, processos, normas e padrões relacionados à tecnologia da informação e comunicação;

III - gerir o parque de informática, de infraestrutura e apoiar a manutenção do portfólio de sistemas informatizados;

IV - gerir a segurança da informação no ambiente informatizado, propondo, promovendo e gerenciando a aplicação de políticas e procedimentos, bem como projetos, processos, normas e padrões;

V - propor ações voltadas ao fomento da educação, geração, disseminação, atualização e gerenciamento de conhecimento por meio de ferramentas e processos relativos à tecnologia da informação e comunicação;

VI - coordenar, estimular e promover a realização de estudos e pesquisas, visando o desenvolvimento e implantação de novos conhecimentos, tecnologias e soluções no campo da tecnologia da informação e comunicação;

VII - representar a SMUL no Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Parágrafo único. A atuação da ATIC seguirá as diretrizes da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT e a Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – PMGTIC.

Art. 26. As ações de controle interno serão realizadas pelo Gabinete do Secretário da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, que deverá:

I - promover iniciativas e estudos de boas práticas relacionadas ao aprimoramento do controle interno, do gerenciamento de riscos e da transparência;

II - atender a demandas de órgãos internos e externos de controle e auditoria, bem como requisitar informações e orientar as unidades da SMUL na tramitação interna de questionamentos e denúncias.

Parágrafo único. Para a consecução das ações previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo serão indicados servidores pelo Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento, conforme normatização da Controladoria Geral do Município.

Seção II

Da Coordenadoria de Planejamento Urbano – PLANURB

Art. 27. A Coordenadoria de Planejamento Urbano – PLANURB tem as seguintes atribuições:

I – elaborar estudos técnicos relacionados ao planejamento urbano;

II – formular políticas, planos e instrumentos para planejar e regular o desenvolvimento urbano-ambiental e orientar o ordenamento territorial do Município;

III – compatibilizar políticas e planos com os instrumentos municipais de planejamento e orçamento para cumprimento das funções sociais da cidade em atendimento ao Plano Diretor Estratégico e Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras;

IV – no que se refere ao Plano Diretor Estratégico, aos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras e dos Planos de Bairros:

a) subsidiar os processos de implementação;

b) propor planos setoriais, programas e projetos de implementação;

c) propor regulamentações adicionais;

d) coordenar os processos participativos de elaboração, revisão e de gestão;

e) subsidiar a DEUSO na elaboração das normas referentes à legislação de uso e ocupação do solo;

V – no que se refere exclusivamente ao Plano Diretor Estratégico:

a) submeter ao Conselho Municipal de Política Urbana propostas de alteração;

b) monitorar, avaliar e acompanhar a implementação, com apoio da Coordenadoria de Produção e Análise de Informação;

VI – participar da concepção e elaboração dos projetos urbanos para melhorias, ampliação e complementação dos sistemas viários e de transportes públicos, reestruturação de centralidades e corredores comerciais, bem como dos sistemas estruturadores e transformadores do espaço físico do Município;

VII – elaborar planos de desenvolvimento urbano de médio e longo prazo;

VIII – subsidiar, em assuntos de sua competência, os trabalhos e funcionamento dos canais participativos das políticas e ações urbanas definidas pela Administração Pública Municipal;

IX – participar da formulação e implementação de políticas urbanas no âmbito do Município e da Região Metropolitana de São Paulo.

Parágrafo único. No que se refere aos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, a PLANURB atuará em conjunto com a Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais e com as Prefeituras Regionais.

Art. 28. A Divisão de Ordenamento Territorial – DOT tem as seguintes atribuições:

I – desenvolver estudos técnicos que subsidiem a formulação de propostas para a elaboração e revisão do Plano Diretor Estratégico, Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras e Planos de Bairros;

II – propor normas, critérios e procedimentos com vistas à regulamentação do Plano Diretor Estratégico, os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, os Planos de Bairro e Instrumentos Urbanísticos;

III – desenvolver e consolidar planos de desenvolvimento urbano de médio e longo prazo, considerando a legislação e política urbana municipal e seus instrumentos de planejamento.

Art. 29. A Divisão de Monitoramento e Avaliação – DMA tem as seguintes atribuições:

I – subsidiar os processos de implementação do Plano Diretor Estratégico, dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras e dos Planos de Bairros;

II – realizar o monitoramento e avaliação dos instrumentos e políticas do Plano Diretor Estratégico;

III – elaborar relatórios de gestão sobre a implementação do Plano Diretor Estratégico.

Art. 30. A Divisão de Articulação Intersetorial – DART tem as seguintes atribuições, no que se refere ao Plano Diretor Estratégico e aos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras:

I – subsidiar a elaboração de planos, programas e projetos setoriais para a implementação das diretrizes e objetivos;

II – subsidiar a DEUSO na elaboração das normas referentes à legislação de uso e ocupação do solo;

III – subsidiar a articulação das políticas setoriais com as diretrizes e metas, especialmente no que se refere a habitação, transporte, sistema viário, meio ambiente e infraestrutura;

IV – participar da concepção e elaboração dos projetos urbanos para melhorias, ampliação e complementação dos sistemas viários e de transportes públicos, reestruturação de centralidades e corredores comerciais, bem como dos sistemas estruturadores e transformadores do espaço físico da cidade.

Seção III

Da Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo – DEUSO

Art. 31. A Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo – DEUSO tem as seguintes atribuições:

I – elaborar e propor normas referentes à legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, com base no Estatuto da Cidade e legislação vigente;

II – coordenar o processo de revisão da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;

III – subsidiar, nos assuntos de sua competência, a PLANURBE na revisão do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras e na elaboração dos Planos de Bairros;

IV – subsidiar, nos assuntos da sua competência:

a) a elaboração de planos de Operações Urbanas;

b) a Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU;

c) a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU;

d) o Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU;

V – coordenar estudos e desenvolver propostas relativas ao uso e ocupação de áreas públicas, fomentando sua adequada destinação;

VI – expedir as diretrizes urbanísticas para instalações, equipamentos e edificações, bem como para implantação e melhoria de infraestrutura e serviços urbanos do Município;

VII – monitorar e avaliar os instrumentos previstos na legislação de uso e ocupação do solo;

VIII – controlar e emitir Declaração de Potencial Construtivo passível de transferência e Certidão de Transferência de Potencial Construtivo nos termos da legislação vigente;

IX – propor normas e monitorar a transferência de potencial construtivo no Município;

X – manter atualizado o cadastro das Zonas de Preservação Cultural – ZEPECs;

XI – subsidiar a Secretaria Municipal de Habitação no monitoramento das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, conforme o Plano Diretor Estratégico e o Plano Municipal de Habitação;

XII – monitorar os estoques de potencial construtivo adicional e suas implicações na infraestrutura urbana e no meio físico, dando publicidade aos seus resultados;

XIII – elaborar estudos das transformações urbanas produzidas no parcelamento, uso e ocupação do solo, principalmente aquelas decorrentes do potencial construtivo adicional previstas no Plano Diretor Estratégico;

XIV – propor normas relativas ao Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, conforme Estatuto da Cidade, e as orientações do Plano Diretor Estratégico, de forma articulada com os demais órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento de empreendimentos e atividades;

XV – gerir os sistemas de informação de zoneamento;

XVI – instruir os processos para a transferência do direito de construir com doação de imóvel.

Art. 32. A Divisão de Monitoramento do Uso do Solo – DMUS tem as seguintes atribuições:

I – elaborar as Declarações de Potencial Construtivo passíveis de transferência e as Certidões de Transferência de Potencial Construtivo;

II – monitorar e controlar, nos assuntos de sua competência, as ZEPECs, as transferências do direito de construir e o estoque de outorga onerosa;

III – estudar as transformações urbanas decorrentes do potencial construtivo adicional, visando a eventual revisão dos instrumentos de uso e ocupação do solo;

IV – cadastrar os empreendimentos obrigados à cota de solidariedade prevista no Plano Diretor Estratégico.

Art. 33. A Divisão de Normatização do Uso do Solo – DNUS tem as seguintes atribuições:

I – elaborar as certidões de uso do solo para fins de licenciamento ambiental e localização de imóveis não tributados pelo Município, conforme a legislação vigente;

II – analisar assuntos a serem submetidos à Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU;

III – responder consultas técnicas sobre a legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 34. A Divisão de Sistema de Informações sobre Zoneamento – DSIZ tem por atribuição gerir, atualizar e georreferenciar os sistemas de informação sobre zoneamento.

Seção IV

Da Coordenadoria de Produção e Análise de Informação – GEOINFO

Art. 35. A Coordenadoria de Produção e Análise de Informação – GEOINFO tem as seguintes atribuições:

I – organizar e disponibilizar o acervo de dados territoriais, cadastrais, demográficos e socioeconômicos do Município voltadas às atividades de gestão e planejamento urbano;

II – coordenar a manutenção da base cartográfica oficial do Município de São Paulo;

III – gerir o Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo;(Revogado pelo Decreto nº 61.036/2022)

IV – gerir os sistemas de informações geográficas, em especial os mecanismos e diretrizes de integração das informações necessárias à gestão territorial;

V – viabilizar a disseminação e divulgação dos dados e informações administrativos para a Administração Pública e para o cidadão;

VI – auxiliar e contribuir nas ações de promoção à transparência e ao acesso à informação;

VII – elaborar análises, estudos e diagnósticos socioeconômicos, demográficos e territoriais do Município;

VIII – subsidiar órgãos públicos nas atividades de planejamento e gestão territorial;

IX – promover a ampliação do acervo municipal de dados, propondo parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica com outras instituições;

X – coordenar as ações intersecretariais de informações geográficas.

Art. 36. A Divisão de Sistemas de Informações Geográficas – DSIG tem as seguintes atribuições:

I – disponibilizar os sistemas de informações geográficas e garantir o gerenciamento e manutenção de seus componentes;

II – identificar e fomentar a integração e a conexão de sistemas e bases de dados territoriais, visando proporcionar o compartilhamento eficaz das informações;

III – fomentar o uso de novas tecnologias, visando a melhoria dos processos de gerenciamento de dados territoriais, em consonância com a Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IV – prestar apoio técnico ao Grupo Técnico Intersecretarial do SIG-SP.

Art. 37. A Divisão de Acervo e Geoprocessamento – DAG tem as seguintes atribuições:

I – organizar, padronizar, revisar e atualizar o conteúdo do acervo de dados de GEOINFO, incluindo seus metadados e dicionário de dados;

II – promover os georreferenciamento de bases de dados territoriais;

III – estruturar bases de dados, de modo a permitir correlações entre informações provenientes de fontes diversas;

IV – subsidiar e apoiar a Administração Pública Municipal nas atividades de cartografia e georreferenciamento.

Art. 38. A Divisão de Análise e Disseminação – DAD tem as seguintes atribuições:

I – elaborar estudos e análises sobre aspectos sociais, econômicos, demográficos e de uso do solo no Município de São Paulo;

II – disseminar estudos e análises, de modo a ampliar e facilitar o acesso às informações sobre o território;

III – produzir indicadores socioeconômicos, demográficos e territoriais relativos às condições de vida da população e à estruturação do espaço urbano;

IV – definir, em conjunto com outros órgãos, métodos, instrumentos e parâmetros para avaliação de políticas públicas;

V – apoiar a Administração Pública Municipal nas atividades de análise, com vistas a subsidiar o planejamento de suas políticas.

Art. 39. O Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo tem como atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 61.036/2022)

I – gerir o sistema de indicadores que permitam avaliar a qualidade da gestão pública municipal, a qualidade de vida na cidade e o acesso a equipamentos e serviços públicos;

II – subsidiar a formulação, o planejamento, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas;

III – consolidar e divulgar os indicadores previstos na Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006;

IV – propor novos indicadores com os respectivos critérios de cálculo e metodologia de coleta de dados e informações;

V – promover o diálogo e o intercâmbio de dados, informações e metodologias com outros observatórios temáticos e núcleos de pesquisa;

VI – fomentar a capacitação e formação dos gestores públicos em formulação e uso de indicadores para as políticas públicas;

VII – propor parcerias entre órgãos municipais e outros atores, públicos ou privados, para o fortalecimento do Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo.

Seção V

Da Coordenadoria de Controle da Função Social da Propriedade – CEPEUC

Art. 40. A Coordenadoria de Controle da Função Social da Propriedade – CEPEUC tem as seguintes atribuições.

I – estabelecer novas áreas passíveis de aplicação do Instrumento de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios – PEUC, consultando o Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU;

II – identificar e notificar os imóveis não cumpridores da função social da propriedade e tomar as providências jurídicas e administrativas necessárias;

III – monitorar o cumprimento dos prazos e deveres decorrentes da Notificação para o PEUC;

IV – providenciar, nos Cartórios de Registro de Imóveis, a averbação das Notificações para o PEUC;

V – acompanhar o andamento dos projetos que visem o cumprimento do PEUC dos imóveis notificados;

VI – encaminhar anualmente, aos órgãos competentes, a listagem dos imóveis sujeitos à aplicação do IPTU Progressivo no Tempo ou ao cancelamento de isenções decorrentes da Notificação para o PEUC;

VII – manter cadastro de imóveis passíveis de notificação, colhendo, processando e analisando informações de fontes hábeis a inferir a caracterização dos imóveis como não utilizados, subutilizados ou não edificados;

VIII – garantir a publicização do banco de dados de imóveis cadastrados para o PEUC e das ações do departamento nos sites oficiais da Prefeitura;

IX – apresentar relatório anual e debater plano de trabalho sobre a aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade perante o Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU;

X – realizar convênios com órgãos públicos, entidades públicas ou concessionárias para criar bancos de dados;

XI – atuar de modo articulado com a Secretaria Municipal de Habitação, visando a implementação de unidades de Habitação de Interesse Social e serviços de moradia social, e informações relativas aos imóveis cadastrados para o cumprimento da função social da propriedade;

XII – desenvolver ações com vistas à realização de consórcios imobiliários para viabilizar o aproveitamento de imóveis que estejam sujeitos ao PEUC;

XIII – informar os órgãos competentes sobre imóveis com indícios de abandono, nos termos da legislação vigente, para possível arrecadação.

Art. 41. A Divisão de Cadastro e Informações Territoriais – DCIT tem as seguintes atribuições:

I – receber e processar informações e denúncias de descumprimento da função social da propriedade;

II – propor critérios e efetivar o cadastramento de imóveis;

III – gerenciar os sistemas de informação e controle da função social da propriedade;

IV – organizar e disponibilizar, nos sítios eletrônicos municipais, as informações destinadas ao controle social da aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade, bem como as ferramentas colaborativas;

V – produzir material informativo e analítico da implementação dos instrumentos indutores da função social da propriedade.

Art. 42. A Divisão de Vistoria e Fiscalização – DVF tem as seguintes atribuições:

I – efetuar vistorias de imóveis;

II – verificar indícios de descumprimento da função social da propriedade.

Art. 43. A Divisão de Análise Documental – DDOC tem as seguintes atribuições:

I – analisar documentos imobiliários, para a identificação de proprietários e da situação jurídica dos imóveis;

II – gerenciar o procedimento de averbação das notificações efetivadas perante os cartórios de registros;

III – instruir os processos de impugnação ou recurso propostos pelos proprietários notificados;

IV – manifestar-se quanto ao efetivo cumprimento das obrigações pelos proprietários notificados.

Seção VI

Da Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial – RESID

Art. 44. A Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial – RESID tem as seguintes atribuições:

I – instruir e decidir os pedidos de licenciamento de edificação residencial, referentes a:

a) construção, reforma, requalificação, reconstrução e demolição;

b) diretrizes de projeto;

c) certificado de regularização;

d) movimento de terra;

II – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 45. A Divisão de Uso Residencial de Pequeno e Médio Porte – DRPM tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificações residenciais de pequeno e médio porte.

Art. 45. A Divisão de Uso Residencial Horizontal - DRH tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificações residenciais horizontais.(Redação dada pelo Decreto nº 62.602/2023)

Art. 46. A Divisão de Uso Residencial de Grande Porte – DRGP tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificações residenciais de grande porte.

Art. 46. A Divisão de Uso Residencial Vertical - DRVE tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificações residenciais verticais.(Redação dada pelo Decreto nº 62.602/2023)

Art. 47. A Divisão de Uso Residencial Unifamiliar – DRU tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificações residenciais unifamiliares, nos termos do Decreto nº 58.056, de 26 de dezembro de 2017.

Art. 47. A Divisão de Uso Residencial Horizontal e Vertical de Grande Porte – DRGP tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificações residenciais horizontais e verticais de grande porte.(Redação dada pelo Decreto nº 62.602/2023)

Seção VII

Da Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial – COMIN

Art. 48. A Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial – COMIN tem as seguintes atribuições:

I – instruir e decidir os pedidos de licenciamento de edificação comercial e industrial, referentes a:

a) construção, reforma, requalificação, reconstrução e demolição;

b) diretrizes de projeto;

c) certificado de regularização;

d) certificado de conclusão;

II – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 49. A Divisão de Uso Comercial e Industrial de Pequeno e Médio Porte – DCIMP tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificações comerciais e industriais de pequeno e médio porte.

Art. 49. A Divisão de Uso Comercial e Industrial de Médio Porte – DCIMP tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificações comerciais e industriais de médio porte.(Redação dada pelo Decreto nº 62.602/2023)

Art. 50. A Divisão de Uso Comercial e Industrial de Grande Porte – DCIGP tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificações industriais e comerciais de grande porte.

Seção VIII

Da Coordenadoria de Edificação de Serviços e Uso Institucional – SERVIN

Art. 51. A Coordenadoria de Edificação de Serviços e Uso Institucional – SERVIN tem as seguintes atribuições:

I – instruir e decidir os pedidos de licenciamento de edificação de serviços e institucional, referentes a:

a) construção, reforma, requalificação, reconstrução e demolição;

b) diretrizes de projeto;

c) movimento de terra;

d) certificado de regularização;

II – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 52. A Divisão de Serviços e Uso Institucional de Pequeno e Médio Porte – DSIMP tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificação de serviços e institucional de pequeno e médio porte.

Art. 52. A Divisão de Serviços e Uso Institucional de Médio Porte – DSIMP tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificação de serviços e institucional de médio porte.(Redação dada pelo Decreto nº 62.602/2023)

Art. 53. A Divisão de Serviços e Uso Institucional de Grande Porte – DSIGP tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificação de serviços e institucional de grande porte.

Seção IX

Da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social – PARHIS

Art. 54. A Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social – PARHIS tem as seguintes atribuições:

I - instruir e decidir pedidos relativos a habitação e conjunto habitacional de interesse social e de mercado popular referentes a:

a) construção, reforma, requalificação, reconstrução e demolição;

b) diretrizes de projeto;

c) certificado de regularização;

d) certificado de conclusão;

II - instruir e decidir pedidos relativos a parcelamento do solo, referentes a:

a) diretrizes;

b) loteamento, desmembramento e desdobro de lote e reparcelamento;

c) termo de verificação de execução de obras;

III - apoiar os trabalhos da Comissão de Análise de Projetos de Parcelamento do Solo – CAPPS;

IV – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 55. A Divisão de Habitação de Interesse Social – DHIS tem por atribuição instruir e decidir os pedidos relativos a habitação e conjunto habitacional de interesse social.

Art. 55. A Divisão de Habitação de Interesse Social e Mercado Popular de Pequeno Porte – DHPP tem por atribuição instruir e decidir os pedidos relativos a habitação e conjunto habitacional de interesse social e de mercado popular de pequeno porte.(Redação dada pelo Decreto nº 62.602/2023)

Art. 56. A Divisão de Habitação de Mercado Popular – DHMP tem por atribuição instruir e decidir os pedidos relativos a habitação e conjunto habitacional de mercado popular.

Art. 56. A Divisão de Habitação de Interesse Social e Mercado Popular de Médio Porte – DHMP tem por atribuição instruir e decidir os pedidos relativos a habitação e conjunto habitacional de interesse social e de mercado popular de médio porte.(Redação dada pelo Decreto nº 62.602/2023)

Art. 56-A. A Divisão de Habitação de Interesse Social e Mercado Popular de Grande Porte – DHGP tem por atribuição instruir e decidir os pedidos relativos a habitação e conjunto habitacional de interesse social e de mercado popular de grande porte.(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

Art. 57. A Divisão de Parcelamento do Solo – DPS tem por atribuição instruir e decidir os pedidos referentes a parcelamento do solo.

Seção X

Da Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis - CONTRU

Art. 58. A Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis - CONTRU tem as seguintes atribuições:

I - instruir e decidir pedidos relativos a atividades incômodas referentes a:

a) construção, reforma, requalificação, reconstrução, demolição e instalação;

b) diretrizes de projeto;

c) certificado regularização;

d) movimento de terra;

II - instruir e decidir pedidos relativos a:

a) adaptação de edificação existente às normas de acessibilidade;

b) adaptação de edificação existente às normas de segurança de uso;

c) funcionamento de local de reunião;

d) autorização para a realização de evento temporário;

e) instalação e funcionamento de sistema de segurança;

f) instalação e funcionamento de equipamento mecânico de transporte permanente;

g) instalação e funcionamento de tanque de armazenagem, bomba, filtro de combustíveis e equipamentos afins;

h) manutenção de instalação de equipamento do sistema de segurança;

i) manutenção de tanque de armazenagem, bomba, filtro de combustíveis e equipamentos afins;

j) manutenção de equipamento mecânico de transporte permanente;

III - realizar vistorias técnicas, notificações, intimações e interdições;

IV – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Parágrafo único. Os funcionários lotados em CONTRU farão parte do Grupo Técnico Fiscalizador, respeitados os termos do artigo 6º e 12, do Decreto nº 41.534, de 20 de dezembro de 2001.

Art. 59. A Divisão de Adaptação à Acessibilidade - DACESS tem por atribuição instruir e decidir pedidos relativos à adaptação de edificação existente às normas de acessibilidade.

Art. 60. A Divisão de Segurança de Uso – DSUS tem as seguintes atribuições:

I - instruir e decidir pedidos relativos:

a) à adaptação de edificação existente às normas de segurança de uso;

b) ao cadastro e manutenção de equipamento de segurança;

II - fiscalizar as edificações quanto às normas de segurança de uso no âmbito de sua área de atuação.

Art. 61. A Divisão de Local de Reunião - DLR tem as seguintes atribuições:

I - instruir e decidir pedidos relativos:

a) ao licenciamento dos locais de reunião referente às normas de segurança de uso e acessibilidade;

b) ao licenciamento para a autorização dos eventos públicos e temporários;

II - fiscalizar os locais de reunião no âmbito de sua área de atuação.

Art. 62. A Divisão de Equipamentos e Instalações – DINS tem as seguintes atribuições:

I - instruir e decidir pedidos relativos a:

a) instalação, funcionamento e manutenção de equipamentos mecânicos de transporte permanente em edificações novas ou existentes;

b) registro, renovação e alterações cadastrais das empresas conservadoras de aparelhos de transporte vertical e horizontal;

c) instalação, funcionamento e manutenção de tanques de armazenagens, bombas, filtros de combustíveis e equipamentos afins em edificações novas ou existentes;

d) registro, renovação e alterações cadastrais das empresas responsáveis pelas Equipes de Pronto Atendimento à Emergências – EPAE;

e) instalação e funcionamento das Estações Rádio Base – ERBs;

f) instalação e funcionamento dos Helipontos;

II – fiscalizar os locais das instalações dos tanques, bombas e os elevadores.

Seção XI

Da Coordenadoria de Cadastro, Análise de Dados e Sistema Eletrônico de Licenciamento – CASE

Art. 63. A Coordenadoria de Cadastro, Análise de Dados e Sistema Eletrônico de Licenciamento – CASE tem as seguintes atribuições:

I - promover a constante atualização dos seguintes cadastros:

a) parcelamento do solo;

b) logradouros;

c) numeração das unidades imobiliárias;

d) edificações;

II - implantar e operacionalizar outros cadastros de dados técnicos inerentes ao licenciamento, cujos dados deverão ser disponibilizados regularmente pelos demais órgãos da Administração Pública;

III - gerenciar o Sistema Eletrônico de Licenciamento;

IV - disponibilizar à Administração Pública Municipal e ao munícipe as informações constantes dos cadastros técnicos produzidos pela SMUL e fornecidos por outros órgãos competentes, desde que inerentes ao licenciamento;

V – criar mecanismos adequados para a guarda e análise dos dados primários e secundários de licenciamento manipulados no âmbito da SMUL;

VI – apresentar estudos técnicos e estatísticos para subsídio da gestão da Política Municipal de Licenciamento;

VII – acompanhar os indicadores relativos aos processos de licenciamento;

VIII – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 64. A Supervisão de Licenciamento Eletrônico e Análise de Dados – STEL tem as seguintes atribuições:

I - implantar, monitorar e o Sistema Eletrônico de Licenciamento;

II - armazenar e analisar os dados de licenciamento produzidos no âmbito da SMUL;

III – produzir relatórios técnicos e estatísticos para subsídio da gestão da Política Municipal de Licenciamento;

IV – elaborar indicadores relativos aos processos de licenciamento;

V - atuar no atendimento e suporte técnico aos servidores e munícipes usuários do Sistema.

Art. 65. A Divisão de Cadastro – DCAD tem as seguintes atribuições:

I - implantar, operacionalizar e estruturar as bases geográficas pertinentes ao licenciamento;

II - promover a atualização dos cadastros técnicos de:

a) parcelamento do solo;

b) área de proteção aos aeródromos.

Art. 66. A Divisão de Logradouros e Edificações – DLE tem as seguintes atribuições:

I - implantar, operacionalizar, informatizar e promover a permanente atualização dos cadastros técnicos referentes a edificações, numeração de imóveis e logradouros;

II - disponibilizar à Administração Pública Municipal e ao munícipe as informações constantes dos cadastros técnicos referentes a edificações, numeração de imóveis e logradouros;

III - propor e decidir demandas referentes à denominação, designação, oficialização e desoficialização de logradouros públicos;

IV - expedir os seguintes documentos:

a) Certidão sobre o histórico da numeração do imóvel;

b) Certidão sobre a oficialização e alteração de denominação de logradouro;

c) Certidão de Confrontação referente a Parcelamento do Solo;

d) Histórico da Edificação;

e) Certificado de Regularidade – CEDI;

f) Notificação de Irregularidade.

Art. 67. A Divisão de Dados Urbanísticos – DDU tem as seguintes atribuições:

I - responder demandas dos munícipes e da Administração Pública Municipal sobre informações de cadastros técnicos referentes ao licenciamento;

II - expedir os seguintes documentos:

a) Boletim de Dados Técnicos – BDT;

b) Ficha Técnica.

Seção XII

Da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI

Art. 68. A Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, no âmbito da Administração Municipal Direta, tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 62.602/2023)

I - gerir a destinação do patrimônio imobiliário, exceto nas hipóteses que, nos termos da legislação vigente, seja de competência do titular de Secretaria específica ou de órgão equiparado;

II - manifestar-se nos processos administrativos relativos ao patrimônio imobiliário que devam ser submetidos às decisões do titular da SMUL;

III – administrar o acervo próprio relativo ao patrimônio imobiliário do Município;

IV – avaliar, para destinação, os bens imóveis próprios e de terceiros, objeto de utilização pelo Município, no âmbito de atuação da Coordenadoria;

V - promover plano de alocação e aproveitamento do patrimônio imobiliário;

VI - representar o Município nos atos de tabelionato decorrentes das atividades de competência da Coordenadoria;

VII - fiscalizar os contratos referentes aos prestadores de serviços e/ou fornecedores externos afetos à sua área;

VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 69. A Divisão de Destinação, no âmbito da Administração Municipal Direta, tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 62.602/2023)

I - instruir, analisar e manifestar-se nos processos administrativos relativos ao patrimônio imobiliário que devam ser submetidos ao titular da SMUL e que, exceto nas hipóteses de competência do titular de outra Secretaria ou de órgão equiparado, versem sobre:

a) atos constitutivos ou translativos de direitos reais e obrigacionais relativos ao patrimônio imóvel;

b) aquisição, permuta, alienação, doação, desafetação, permissão e concessão administrativa de uso;

c) utilização de imóveis de terceiros, exceto cessão e locação;

d) pedidos de parcelamento das contrapartidas e retribuições pecuniárias em atraso;

e) transferência de administração;

II - instruir os processos de licitação, atendidos os requisitos e condições legais, visando a alienação ou cessão onerosa de bens do patrimônio imóvel que estiverem sob a administração da SMUL;

III - arrecadar e gerir os valores das retribuições pecuniárias advindas das cessões de uso onerosas, bem como das alienações de bens do patrimônio imóvel, exceto nas hipóteses em que, nos termos da legislação vigente, seja de competência do titular de Secretaria específica ou de órgão equiparado;

IV - administrar os imóveis oriundos de herança vacante, após regularização de documentação registraria e quitação de débitos existentes até o ato de declaração de vacância.

Parágrafo único. Nas hipóteses referidas nas alíneas “a” a “d” do inciso I deste artigo, quando houver manifestação favorável, deverá ser ouvida a Procuradoria Geral do Município quanto à legalidade do ato a ser praticado.

Art. 70. A Divisão de Informação, no âmbito da Administração Municipal Direta, tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 62.602/2023)

I - organizar e gerir informações documentais relativas ao patrimônio imobiliário, exceto o acervo que, nos termos da legislação vigente, seja de competência de outra Secretaria;

II - criar e manter o cadastro de áreas públicas compatível com os sistemas de informações vigente, em conjunto com as Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes.

Art. 71. A Divisão de Engenharia, no âmbito da Administração Municipal Direta, tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 62.602/2023)

I - elaborar, classificar e arquivar plantas de bens imóveis necessárias na área de competência da Coordenadoria;

II - fornecer informações sobre o patrimônio imobiliário de acordo com a documentação existente na Coordenadoria;

III - providenciar levantamentos topográficos de bens imóveis que sejam objeto de feitos da competência da Coordenadoria.

Art. 72. A Divisão de Avaliação, no âmbito da Administração Municipal Direta, tem por atribuição definir o valor dos bens imóveis, exceto nas hipóteses em que, nos termos da legislação vigente, seja de competência do titular de Secretaria específica ou de órgão equiparado, na seguinte conformidade:(Revogado pelo Decreto nº 62.602/2023)

I - bens imóveis para fins de permuta, alienação, doação, desafetação, permissão de uso, concessão administrativa de uso, locação e aquisição, exceto nas hipóteses de desapropriação;

II - bens imóveis para fins de autorização de uso;

III - bens imóveis de terceiros, nas hipóteses de aquisição (exceto na desapropriação), permuta e locação, esta última quando os órgãos da Administração Pública Municipal Direta não disponham de quadro técnico para proceder à avaliação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, deste artigo, a avaliação para fins de locação de bens imóveis de terceiros circunscreve-se apenas aos imóveis de utilização pelos próprios Órgãos da Administração Pública Municipal Direta, não abarcando, imóveis locados utilizados por entidades parceiras e suportados com recursos repassados no âmbito de convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de parcerias, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres.(Revogado pelo Decreto nº 60.756/2021)

Art. 73. Em virtude do disposto no artigo 68, deste decreto, compete ao Coordenador de CGPATRI, com relação à gestão do patrimônio imobiliário, no âmbito da Administração Municipal Direta:(Revogado pelo Decreto nº 62.602/2023)

I - decidir sobre a transferência de administração de bens imóveis;

II - indeferir pedidos de uso de bens imóveis por terceiros, sob qualquer das formas previstas na Lei Orgânica do Município, assim como pedidos de alienação, doação, desafetação e permuta, quando ocorrer impossibilidade material de atendimento ou falta de previsão legal expressamente demonstrada pelo órgão competente;

III - decidir pedidos de parcelamento das contrapartidas e retribuições pecuniárias decorrentes das cessões de uso ou alienação de bens imóveis que estejam em atraso, ouvida a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo - CMPT, quando necessário.

§ 1º Das decisões de que trata o “caput” deste artigo caberá recurso em segunda e última instância ao Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses em que, nos termos da legislação vigente, a competência seja do titular de Secretaria específica ou de órgão equiparado.

Seção XIII

Da Coordenadoria de Gestão da Rede Municipal de Iluminação Pública - ILUME

Art. 74. O Coordenadoria de Gestão da Rede Municipal de Iluminação Pública - ILUME tem as seguintes atribuições:

I - realizar a gestão estratégica e coordenar as atividades relativas ao planejamento, programação e fiscalização da ampliação, remodelação, manutenção e conservação da rede de iluminação pública de vias e logradouros públicos municipais, observando as legislações e normativas pertinentes;

II - gerenciar o cadastro da rede de iluminação pública do Município de São Paulo;

III - gerir e acompanhar a execução da prestação de serviços de iluminação pública do Município;

IV - estabelecer diretrizes, especificações técnicas e de controle de qualidade do material utilizado no sistema de iluminação pública municipal, observando o disposto em legislação e normativas pertinentes;

V - elaborar normas, procedimentos e prestar suporte técnico aos órgãos da Administração Pública Municipal, relativos à iluminação pública municipal;

VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 75. A Divisão de Planejamento tem as seguintes atribuições:

I - gerir as atividades de análise, monitoramento e avaliação das informações de iluminação pública municipal;

II - propor normas relativas aos assuntos afetos à iluminação pública municipal;

III - gerir os materiais afetos à iluminação pública municipal;

IV - preparar e instruir os elementos necessários aos processos de compra dos materiais e de serviços em iluminação pública;

V - prestar suporte técnico aos demais órgãos da Administração Pública Municipal sobre assuntos de sua competência.

Art. 76. A Divisão de Projetos e Fiscalização tem as seguintes atribuições:

I - planejar, projetar e fiscalizar os serviços de ampliação, remodelação e eficiência da iluminação das ruas e logradouros públicos do Município de São Paulo;

II - elaborar, projetar e apresentar os pedidos necessários à manutenção dos serviços de iluminação pública, incluindo os casos de emergência;

III - orientar os órgãos da Administração Pública Municipal sobre as normas referentes à conservação e ampliação da iluminação pública.

Art. 77. A Divisão de Manutenção e Controle tem as seguintes atribuições:

I - atender e supervisionar os contratos de serviços de manutenção e conservação da rede de iluminação pública do Município de São Paulo;

II - orientar e acompanhar os serviços dos órgãos da Administração Pública Municipal e concessionárias de serviços de infraestrutura urbana que interfiram na iluminação pública do Município;

III - gerenciar e manter atualizado o cadastro da rede de iluminação pública municipal.

Seção XIV

Da Coordenadoria de Atendimento ao Público - CAP

Art. 78. A Coordenadoria de Atendimento ao Público - CAP tem as seguintes atribuições:

I - garantir o atendimento de munícipes e interessados a respeito de processos ou legislação de edificações e de parcelamento, uso e ocupação do solo;

II - fornecer orientações ao público em geral sobre a aplicação da legislação de edificações e de parcelamento, uso e ocupação do solo;

III - garantir, mediante agendamento eletrônico, o atendimento dos interessados nos processos de licenciamento com os técnicos responsáveis pela análise dos projetos e os pedidos de vistas a processos;

IV – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 79. A Divisão de Protocolo - DEPROT tem por atribuição protocolar petições, requerimentos e outros documentos pertinentes à atuação da SMUL, gerenciando sua distribuição pelas unidades.

Art. 80. A Divisão de Processos Comunicados e Indeferidos - DPCI tem as seguintes atribuições:

I - receber e tramitar documentos referentes à interposição de recursos e atendimento de “Comunique-se”;

II - emitir documentos de pagamento.

Art. 81. A Divisão de Processos Deferidos - DPD tem por atribuição receber e tramitar documentos referentes a processos deferidos.

Seção XV

Da Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF

Art. 82. A Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF tem as seguintes atribuições:

I – gerir o quadro de pessoal, os recursos orçamentários e financeiros, os contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

II – adquirir bens e serviços;

III – administrar os bens patrimoniais móveis e o almoxarifado, bem como prestar serviços gerais e de manutenção, englobando as atividades de zeladoria e realização dos serviços de manutenção predial;

IV – providenciar serviços gerais e de manutenção, englobando as atividades de zeladoria e realização dos serviços de manutenção predial;

V – fornecer subsídios para a elaboração de programas e projetos, dentro de sua área específica;

VI – promover o tratamento técnico, controle, manutenção e disseminação do acervo de publicações da SMUL e coordenar a Comissão de Temporalidade;

VII – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 83. A Divisão de Orçamento e Finanças – DOF tem as seguintes atribuições:

I – elaborar a proposta orçamentária da SMUL;

II – promover, controlar e gerir a execução orçamentária e aplicação de recursos;

III – autuar e acompanhar os processos de adiantamentos de despesas, conferir as prestações de contas e dar a respectiva baixa;

IV – acompanhar a execução contábil e financeira dos contratos, inclusive a aplicação de reajustes e multas correlatas;

V – acompanhar e proceder às ações necessárias para manter a regularidade fiscal da SMUL;

VI – apoiar, contábil e financeiramente, as demais divisões em assuntos relacionados à bens patrimoniais, almoxarifado, licitações, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

VII – realizar os demais serviços de natureza contábil e financeira.

Art. 84. A Divisão de Gestão de Recursos Vinculados – DRV tem as seguintes atribuições:

I – elaborar a proposta orçamentária anual relativa às Operações Urbanas e ao Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, em consonância com as atribuições da São Paulo Urbanismo;

II – gerir os recursos orçamentários e financeiros do FUNDURB e das Operações Urbanas, em consonância com as atribuições da São Paulo Urbanismo;

III – receber e analisar os relatórios de execução relativos à utilização dos recursos das Operações Urbanas e do FUNDURB;

IV – elaborar e publicar os balanços do FUNDURB;

V – acompanhar e proceder às ações necessárias para manter a regularidade fiscal do FUNDURB;

VI – realizar os procedimentos de natureza contábil e financeira das Operações Urbanas e do FUNDURB.

Art. 85. A Divisão de Gestão de Pessoas – DGP tem as seguintes atribuições:

I – executar a política municipal de gestão de pessoas, observadas as diretrizes da Secretaria Executiva de Gestão, vinculada à Secretaria de Governo Municipal - SGM;

II – gerir os eventos funcionais dos servidores e alimentar os sistemas de informação;

III – gerir o quadro de estagiários e formalizar as contratações;

IV – promover cursos de capacitação profissional e demais atividades correlatas ao desenvolvimento de carreiras;

V – realizar as demais atividades referentes à gestão de pessoas.

Art. 86. A Divisão de Licitações e Contratos – DLC tem as seguintes atribuições:

I – promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços, propondo a realização das respectivas modalidades de licitação;

II – atender as demandas de aquisições de bens, materiais e serviços da SEL, auxiliando as unidades requisitantes na pesquisa de mercado;

III – elaborar termos de referência, a depender da especificidade do objeto;

IV – gerir os contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.

Art. 87. A Divisão de Serviços de Suporte – DSUP tem as seguintes atribuições:

I – gerenciar o almoxarifado e controlar a distribuição dos materiais e suprimentos;

II – registrar e administrar os bens patrimoniais;

III – gerenciar os serviços gerais de zeladoria e de manutenção, inclusive predial;

IV – gerenciar a utilização do auditório e dos equipamentos de som e imagem.

Seção XVI

Da Unidade de Gestão Técnica de Análise de Regularização – GTEC

Art. 88. A Unidade de Gestão Técnica de Análise de Regularização – GTEC tem por atribuição realizar análise técnica e decidir sobre os pedidos de regularização de edificações, formulados com base nas Leis nº 11.522, de 3 de maio de 1994, nº 13.558, de 14 de abril de 2003 e nº 17.202, de 16 de outubro de 2019.

Seção XVII (Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

Da Coordenadoria de Aprovação de Edificações de Pequeno Porte – CAEPP (Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

Art. 88-A. A Coordenadoria de Aprovação de Edificações de Pequeno Porte – CAEPP tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

I – instruir e decidir os pedidos de licenciamento de edificações, incluindo construção, reforma, requalificação, reconstrução, modificativos, diretrizes de projeto, regularização e conclusão, relativos às seguintes subcategorias de uso:(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

a) R1;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

b) R2h, nas tipologias casas geminadas e casas superpostas;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

c) nR1 e nR2 com área total da edificação de até 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados), excluídos:(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

1. usos industriais Ind-1b, Ind-2 e Ind-3;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

2. postos de abastecimento, lavagem e troca de óleo de veículos;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

3. depósitos de botijões de gás e de combustíveis, inflamáveis, inseticidas, resinas e similares;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

4. consulados e representações diplomáticas;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

5. Polos Geradores de Tráfego;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

d) usos industriais Ind-1a com área total da edificação de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

II – instruir e decidir os pedidos de parcelamento de lotes com área total inferior a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados), incluindo desdobros, desmembramentos, remembramentos e reparcelamentos, porém excluídos os pedidos relativos a lotes vazios;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

III – instruir e decidir os pedidos de movimento de terra, quando vinculados às aprovações de sua competência, assim como todos os pedidos desvinculados da aprovação ou execução de edificações ou parcelamento do solo;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

IV – instruir e decidir os pedidos de muro de arrimo;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

V – instruir e decidir os pedidos de autorização para equipamentos transitórios, inclusive estande de vendas;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

VI – instruir e decidir os pedidos de autorização para avanço de tapume sobre parte do passeio público;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

VII – instruir e decidir os pedidos de autorização para avanço de grua sobre o espaço público;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

VIII – instruir e decidir os pedidos de demolição, sem limitação de área;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

IX - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

Art. 88-B. A Divisão de Edificações Residenciais de Pequeno Porte – DERPP tem por atribuição instruir e decidir pedidos relativos às seguintes subcategorias de uso:(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

I - R1;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

II - R2h-1 (casas geminadas) e R2h-2 (casas superpostas).(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

Art. 88-C. A Divisão de Edificações Comerciais e Industriais de Pequeno Porte – DECPP tem por atribuição instruir e decidir pedidos relativos às seguintes subcategorias de uso:(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

I) nR1 e nR2 com área total da edificação de até 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados), que contenham usos comerciais, excluídos:(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

a) usos industriais Ind-1b, Ind-2 e Ind-3;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

b) postos de abastecimento, lavagem e troca de óleo de veículos;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

c) depósitos de botijões de gás e de combustíveis, inflamáveis, inseticidas, resinas e similares;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

d) Polos Geradores de Tráfego;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

II - usos industriais Ind-1a com área total da edificação de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

Art. 88-D. A Divisão de Edificações de Serviços de Pequeno Porte – DESPP tem por atribuição instruir e decidir pedidos relativos às seguintes subcategorias de uso:(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

I) nR1 e nR2 com área total da edificação de até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados), que contenham usos de serviços e institucionais, excluídos:(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

a) consulados e representações diplomáticas;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

b) Polos Geradores de Tráfego;(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DECISÓRIA DOS COORDENADORES

Art. 89. Competem aos Coordenadores da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL as decisões em primeira instância para apreciação de pedidos formulados em processos ou expedientes de atribuição de suas respectivas coordenadorias.

§ 1º Das decisões de que trata este artigo caberá recurso em segunda e última instância ao Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que haja legislação específica vigente que defina rito próprio de competência.

CAPÍTULO V

DO COMITÊ DE GESTÃO

Art. 90. O Comitê de Gestão da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, grupo consultivo de colaboração ao Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento no acompanhamento e implementação de iniciativas que promovam eficiência do licenciamento no âmbito da pasta, com a seguinte finalidade:

I – colaborar na formulação de políticas, indicações normativas e ações governamentais específicas;

II - debater e apreciar propostas de políticas públicas e reformas estruturais submetidas pelo Secretário;

III - sugerir, propor, elaborar e apresentar ao Secretário relatórios, estudos, projetos e pareceres, reunindo as contribuições dos diversos setores da sociedade civil;

IV - organizar, promover e acompanhar debates acerca das medidas necessárias para a promoção da política de licenciamento da Cidade;

V - acompanhar e monitorar o cumprimento das metas, a execução dos projetos e a evolução dos indicadores do Programa de Metas sob responsabilidade ou afetas à Secretaria.

Parágrafo único. As ações mencionadas no “caput” e incisos não possuem caráter vinculante ou de natureza obrigatória, mas facultativas e honoríficas.

Art. 91. O Comitê de Gestão da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL será composto por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 7 (sete) membros dentre cidadãs e cidadãos com representatividade e reconhecida atuação social e econômica, que possam contribuir com sua experiência e conhecimentos para o desenvolvimento da política de desenvolvimento urbano e licenciamento da Cidade de São Paulo, convidados pelo Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

Art. 92. O Comitê de Gestão de SMUL reunir-se-á por convite do Secretário, sendo as reuniões realizadas, preferencialmente por videoconferência, com a presença da maioria de seus membros.

Art. 93. A participação no Comitê de Gestão de SMUL possui caráter voluntário, vedada a remuneração a qualquer título.

Art. 94. As eventuais regulamentações do Comitê de Gestão poderão ser definidas por meio de Portaria do Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 95. O Departamento de Gestão da Rede Municipal de Iluminação Pública – DGIP fica transferido da Secretaria Municipal de Subprefeituras - SMSUB, para a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, com suas unidades subordinadas, bens patrimoniais, cargos de provimento em comissão previstos na Tabela “D”, do Anexo I, do Decreto nº 59.775, de 18 de setembro de 2020, serviços, contratos, acervo, pessoal e recursos orçamentários e financeiros.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Governo, da Fazenda, das Subprefeituras adotarão, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, as medidas tendentes à operacionalização da transferência de que trata este artigo, inclusive propondo, se necessário, a edição de normas complementares.

Art. 96. Fica alterada a denominação das seguintes unidades da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL:

I – Assessoria Técnica de Urbanismo – ATU, do Gabinete do Secretário da antiga Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, para Assessoria de Gabinete e Gestão Estratégica – GAB;

II – Departamento de Gestão da Rede Municipal de Iluminação Pública – DGIP para Coordenadoria de Gestão da Rede Municipal de Iluminação Pública – ILUME;

III – Assessoria de Comissões Técnica de Licenciamento – ASSEC, do Gabinete do Secretário da antiga Secretaria Municipal de Licenciamento, para Assessoria Técnica de Colegiados e Comissões – ATECC.

Art. 97. Fica extinta a Assessoria de Colegiados de Urbanismo – AOC, da antiga Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, com suas atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal e recursos orçamentários transferidos para a Assessoria Técnica de Colegiados e Comissões – ATECC.

Art. 97-A. Para fins de equilíbrio de estoque ou por outro motivo justificado, os pedidos poderão ser redistribuídos entre as Divisões de cada Coordenadoria, mediante a edição de Portaria a ser emitida pelo Coordenador da área.(Incluído pelo Decreto nº 62.602/2023)

Art. 98. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL são os constantes do Anexo Único, Tabelas “A” a “U” nas quais se discriminam as vagas, símbolos/referências de vencimento, requisitos de provimento, denominações e lotações.

Art. 99. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados:

I – artigos 1º a 68, do Decreto nº 59.282, de 13 de março de 2020;

II – Decreto nº 58.021, de 6 de dezembro de 2017;

III - os artigos 30 a 33, do Decreto nº 58.171, de 29 de março de 2018;

IV - o artigo 2º, do Decreto nº 58.182, de 9 de abril de 2018;

V - alínea “c” do artigo 3º e os artigos 28 a 31, do Decreto nº 59.775, de 18 de setembro de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de fevereiro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRÍPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 3 de fevereiro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 62.602/2023 - Altera os artigos 4o, 10, 11, 12, 13, 45, 46, 47, 49, 52, 55 e 56; acrescenta os artigos 20-A, 56-A, 97-A e a Seção XVII, contendo os artigos 88-A, 88-B, 88-C e 88-D.