Modifica parcialmente a estrutura organizacional da Secretaria do Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito, e da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, bem como introduz alterações no Decreto nº 62.690, de 23 de agosto de 2023, e transfere os cargos de provimento em comissão que especifica.
Decreto nº 64.175, de 16 de abril de 2025
Modifica parcialmente a estrutura organizacional da Secretaria do Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito, e da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, bem como introduz alterações no Decreto nº 62.690, de 23 de agosto de 2023, e transfere os cargos de provimento em comissão que especifica.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Secretaria do Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito, e a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento ficam parcialmente reorganizadas nos termos deste decreto.
Art. 2º A Coordenadoria de Segurança Hídrica – COSH, da Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência - SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito, fica transferida para a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, com suas atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, cargos de provimento em comissão e recursos orçamentários e financeiros.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão ora transferidos da Secretaria do Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito, para a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, na conformidade do disposto no “caput” deste artigo, são os constantes do Anexo I deste decreto, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidade de CDAs-Unitários.
§ 2º As quantidades de cargos de provimento em comissão e de CDAs-unitários da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e da Secretaria do Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito, passam a ser as constantes, respectivamente, nos Anexos II e III deste decreto.
Art. 3º Os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 60.061, de 3 de fevereiro de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL tem por finalidade coordenar e conduzir ações governamentais voltadas ao planejamento e desenvolvimento urbano, formular e executar a política de licenciamento e controle urbano do parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como desenvolver a Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão de Águas de forma articulada com demais órgãos e entes federativos.” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................
XVIII – coordenar as políticas e temas relacionados à Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas no Município de São Paulo, incluindo a elaboração e revisão periódica do Plano Municipal de Saneamento Básico.” (NR)
“Art. 4º .......................................................................................
II - ...............................................................................................
q) Coordenadoria de Segurança Hídrica - COSH;
....................................................................................................
III - ..............................................................................................
p) Comitê Municipal de Segurança Hídrica – CMSH.
Parágrafo único. Os colegiados elencados nas alíneas “b” a “p” do inciso III do “caput” deste artigo têm suas atribuições, competências, composição e funcionamento definidos em legislação específica.” (NR)
Art. 4º O Capítulo III do Decreto nº 60.061, de 2021, passa a vigorar acrescido da Seção XVIII, contendo o artigo 88-E, com a seguinte redação:
“Seção XVIII
Da Coordenadoria de Segurança Hídrica - COSH
Art. 88-E. A Coordenadoria de Segurança Hídrica - COSH tem as seguintes atribuições:
I - promover a gestão integrada das águas no Município, em consonância com a Política Nacional de Recursos Hídricos;
II - coordenar a Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas e os planos dela decorrentes;
III - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV - subsidiar a fiscalização e controle da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao Município;
V - propor, consolidar e divulgar indicadores e estudos relacionados à gestão hídrica no Município;
VI - fomentar o uso racional dos recursos hídricos no Município;
VII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.” (NR)
Art. 5º Os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 62.690, de 23 de agosto de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, à qual se vincula o Comitê Municipal de Segurança Hídrica – CMSH, disponibilizar àquele colegiado a infraestrutura e o apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atribuições.” (NR)
“Art. 3º O Comitê Municipal de Segurança Hídrica - CMSH terá as seguintes atribuições:
I – acompanhar as políticas e temas relacionados à Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas no Município de São Paulo, promovendo a integração entre os diferentes órgãos e unidades da administração municipal;
II – acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, suas revisões participativas periódicas, assim como o auxiliar no monitoramento das ações previstas no Plano;
III – propor e implementar mecanismos e instrumentos de participação e controle social relacionados à Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas;
IV – acompanhar a elaboração do Relatório de Segurança Hídrica;
V – acompanhar as propostas para o processo de monitoramento dos indicadores relacionados à Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas;
VI – acompanhar as revisões periódicas do Plano Regional de Saneamento Básico e das diretrizes para prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto no Município de São Paulo;
VII – propor e implementar ações de transparência ativa, com a divulgação regular dos dados e avaliações relacionadas à Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas no Município de São Paulo.
§ 1º O Comitê Municipal e Segurança Hídrica deverá elaborar no prazo de 60 (sessenta) dias o seu Regimento Interno.
§ 2º O Comitê Municipal de Segurança Hídrica poderá opinar sobre os indicadores e demais elementos necessários para fins de elaboração do relatório do relatório previsto no artigo 4º da Lei nº 17.104, de 30 de maio de 2019.” (NR)
“Art. 4º O Comitê Municipal de Segurança Hídrica - CMSH será composto por 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos ou entidades, a serem indicados por seus respectivos titulares:
I – Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;
II – Secretaria do Governo Municipal;
III – Secretaria Executiva de Planejamento e Eficiência – SEPLAN, da Secretaria do Governo Municipal;
IV – Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas - SECLIMA, da Secretaria do Governo Municipal;
V – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
VI - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;
VII – Secretaria Municipal de Habitação;
VIII – Secretaria Executiva do Programa Mananciais, da Secretaria Municipal de Habitação;
IX – Secretaria Municipal das Subprefeituras;
X – Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transportes;
XI – Secretaria Municipal da Saúde;
XII – Procuradoria Geral do Município;
XIII – Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP-Regula;
XIV – São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento designar o Coordenador do Comitê Municipal de Segurança Hídrica - CMSH.
§ 2º O Comitê Municipal de Segurança Hídrica - CMSH poderá convidar membros da sociedade civil, especialistas e integrantes de outros órgãos para participar das suas reuniões.” (NR)
Art. 6° O inciso II do artigo 5º do Decreto nº 63.113, de 2 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................................................................................
II – Comitê Municipal de Segurança Hídrica - CMSH, por meio de indicação de seu coordenador;
..........................................................................................” (NR)
Art. 6º Ficam revogados:
I – no Decreto nº 64.017, de 29 de janeiro de 2025:
a) o inciso V do artigo 3°;
b) o artigo 16;
II – no Decreto nº 59.000, de 7 de outubro de 2019:
a) a alínea “d” do inciso III do artigo 4º;
b) o inciso IV do artigo 9º-B;
c) o artigo 30-I.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor 10 (dez) dias úteis após a data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de abril de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ELISABETE FRANÇA
Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
Secretária Municipal de Gestão
RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE
Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de abril de 2025.
Documento original assinado nº 123719491
Anexos I, II e III integrantes do DECRETO Nº 64.175, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Documento Anexo nº 123721532
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo