CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 58.056 de 26 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre o procedimento para a expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar; revoga o Decreto nº 56.059, de 13 de abril de 2015.

DECRETO Nº 58.056, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o procedimento para a expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar; revoga o Decreto nº 56.059, de 13 de abril de 2015.

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 72, inciso VIII e parágrafo único, da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, e no artigo 63 do Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017, que admite procedimento específico e simplificado para a expedição de Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar, com a emissão de um único documento,

D E C R E T A:

Art. 1º A residência unifamiliar, enquadrada na subcategoria de uso R1, será licenciada mediante a emissão de um único documento, que, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 72 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 - Código de Obras e Edificações – COE, e no artigo 63 do Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017, engloba os alvarás de aprovação e de execução, denominado Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar.

§ 1º O Alvará de que trata este decreto abrangerá a licença para a execução de movimento de terra, muro de arrimo, demolição e reconstrução, quando couber.

§ 2º Antes da solicitação do Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar, deverá ser solicitado e aprovado, caso necessário, o Alvará de Desmembramento ou de Reparcelamento de lotes, submetida a sua análise ao órgão competente, conforme as disposições do Decreto nº 54.213, de 14 de agosto de 2013.

§ 3º O Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar poderá prever a regularização e a reforma de edificação existente irregular, no todo ou em parte, que atenda ao disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Art. 2º O Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar será emitido por via eletrônica pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico de Construções – SLCe.

Art. 3º O pedido de expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar deverá ser instruído com os documentos previstos no COE e seguirá o procedimento do processo eletrônico previsto no Decreto nº 53.415, de 17 de setembro de 2012, ou em regulamento que venha a substituí-lo.

Art. 4º O pedido de expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar será indeferido nas hipóteses previstas no COE, bem como, sumariamente, caso não apresentados os documentos e anuências relativos às seguintes restrições:

I - tombamento do próprio imóvel ou de imóvel localizado em área envoltória, por órgão estadual ou federal;

II - contaminação do solo, em qualquer nível;

III - proteção ambiental;

IV - proteção de mananciais;

V - proteção aos aeródromos.(Revogado pelo Decreto nº 58.402/2018)

Art. 5º A análise e a decisão de pedido de expedição por via eletrônica de Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar serão procedidas pelo Grupo Técnico de Licenciamento Eletrônico - GTEL, criado pelo Decreto nº 56.059, de 13 de abril de 2015, no âmbito da então Secretaria Municipal de Licenciamento, atual Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, ou unidade que venha a substituí-lo.

Art. 5º. A análise e a decisão de pedido de expedição por via eletrônica de Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar serão procedidas pela Divisão de Uso Residencial Unifamiliar – DRU, da Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial – RESID, da Secretaria Municipal de Licenciamento.(Redação dada pelo Decreto nº 59.282/2020)

Art. 5º A análise e a decisão de pedidos de expedição, por via eletrônica, de Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar serão procedidas pela Divisão de Edificações Residenciais de Pequeno Porte – DERPP, da Coordenadoria de Aprovação de Edificações de Pequeno Porte – CAEPP, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.(Redação dada pelo Decreto nº 62.602/2023)

§ 1º O Grupo Técnico de Licenciamento Eletrônico - GTEL passa a contar com a seguinte estrutura:(Revogado pelo Decreto nº 59.282/2020)

I - Coordenador;

II - Diretor(es) de Divisão Técnica;

III - Equipe Técnica de Análise.

§ 2º Os servidores que integram o GTEL são designados mediante portaria do Prefeito, mantidas as lotações de origem.(Revogado pelo Decreto nº 59.282/2020)

Art. 5º-A Caberá ao técnico integrante do Grupo Técnico de Licenciamento Eletrônico – GTEL responsável pela análise inicial do pedido verificar, nos cadastros da Coordenadoria de Cadastro e Sistema Eletrônico de Licenciamento – CASE, se o lote atende os critérios para obtenção de parecer de inexigibilidade pelo Comando da Aeronáutica – COMAER.(Incluído pelo Decreto nº 58.402/2018)

Art. 5º-A. Caberá ao técnico integrante da Divisão de Uso Residencial Unifamiliar – DRU responsável pela análise inicial do pedido verificar, nos cadastros da Coordenadoria de Cadastro, Análise de Dados e Sistema Eletrônico de Licenciamento – CASE, se o lote atende os critérios para obtenção de parecer de inexigibilidade pelo Comando da Aeronáutica – COMAER.(Redação dada pelo Decreto nº 59.282/2020)

Art. 5º-A. Caberá ao técnico integrante da Divisão de Edificações Residenciais de Pequeno Porte – DERPP responsável pela análise inicial do pedido verificar, nos cadastros da Coordenadoria de Cadastro, Análise de Dados e Sistema Eletrônico de Licenciamento – CASE, se o lote atende os critérios para obtenção de parecer de inexigibilidade pelo Comando da Aeronáutica – COMAER.(Redação dada pelo Decreto nº 62.602/2023)

Parágrafo único. Na hipótese de não atendimento dos critérios para obtenção de parecer de inexigibilidade pelo COMAER, deverá ser expedido "comunique-se" para o cumprimento da exigência pelo interessado.(Incluído pelo Decreto nº 58.402/2018)

Art. 6º Os processos em andamento protocolados com pedido de expedição de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar continuarão a seguir o procedimento de análise estabelecido no Decreto nº 56.059, de 2015.(Revogado pelo Decreto nº 59.282/2020)

Parágrafo único. Os processos em andamento relacionados no parágrafo único do artigo 4º do Decreto 56.059, de 2015, protocolados por meio de documentação em papel na então Secretaria Municipal de Licenciamento, atual Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, serão também analisados e decididos pelo GTEL.

Art. 7º A Coordenação Geral do SLCe compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, à qual ficam atribuídas as decisões sobre as próximas etapas de implantação do Sistema, bem como as ações para o seu atendimento e suporte técnico.

Art. 7º A Coordenação Geral do SLCe compete à Secretaria Municipal de Licenciamento, à qual ficam atribuídas as decisões sobre as próximas etapas de implantação do Sistema, bem como as ações para o seu atendimento e suporte técnico.(Redação dada pelo Decreto nº 59.282/2020)

Art. 8º Fica mantido o Grupo Técnico de Gestão do SLCe, criado pelo Decreto nº 53.860, de 25 de abril de 2013, com a finalidade de dar continuidade à implantação do Sistema.

Parágrafo único. O Grupo Técnico de Gestão do SLCe é integrado por representantes da Secretarias Municipais de Urbanismo e Licenciamento e das Prefeituras Regionais e da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo, sendo coordenado pelo representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

Art. 8º Fica mantido o Grupo Técnico de Gestão do SLCe, criado pelo Decreto nº 53.860, de 25 de abril de 2013, com a finalidade de dar continuidade à implantação do Sistema.(Redação dada pelo Decreto nº 59.282/2020)

Parágrafo único. O Grupo Técnico de Gestão do SLCe é integrado por representantes das Secretarias Municipais de Licenciamento e das Subprefeituras, bem como da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM, sendo coordenado pelo representante da Secretaria Municipal de Licenciamento.(Redação dada pelo Decreto nº 59.282/2020)

Art. 9º Os pedidos de competência da anterior Secretaria Municipal de Licenciamento, atual Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, nos termos do Decreto nº 54.213, de 2013, não poderão ser protocolados por meio do SLCe, à exceção dos pedidos de expedição por via eletrônica dos Alvarás de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar, conforme as disposições deste decreto.

Art. 9º Os pedidos de competência da Secretaria Municipal de Licenciamento, nos termos do Decreto nº 54.213, de 2013, não poderão ser protocolados por meio do SLCe, à exceção dos pedidos de expedição por via eletrônica dos Alvarás de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar, conforme as disposições deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 59.282/2020)

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 56.059, de 13 de abril de 2015.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício

HELOISA MARIA DE SALLES PENTEADO PROENÇA, Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

MILTON FLAVIO MARQUES LAUTENSCHLAGER, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Casa Civil, em 26 de dezembro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 58.402/2018 - Acresce o artigo 5º-A.
  2. Decreto nº 59.282/2020 - Altera os artigos 5º, 5-A, 7º, 8º e 9º.
  3. Decreto nº 62.602/2023 - Altera os artigos 5º e 5º-A.