Estabelece, no âmbito de competência da Secretaria Municipal de Habitação, os procedimentos para a expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma e do Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma, previstos na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, bem como altera o Decreto nº 53.415, de 17 de setembro de 2012.
DECRETO Nº 53.860, DE 25 DE ABRIL DE 2013
Estabelece, no âmbito de competência da Secretaria Municipal de Habitação, os procedimentos para a expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma e do Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma, previstos na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, bem como altera o Decreto nº 53.415, de 17 de setembro de 2012.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o relevante interesse público e social das funções públicas de licenciamento de obras e edificações exercidas pela Administração Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir agilidade, transparência, eficiência, segurança, legalidade, impessoalidade e tratamento isonômico a essas funções;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Construções – SLC, especialmente no que tange à análise e decisão de projetos complexos e/ou que exijam anuência de outros órgãos;
CONSIDERANDO o desempenho do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Construções – SLC e a avaliação de que sua implantação deve ocorrer por meio de etapas,
D E C R E T A:
Art. 1º. No âmbito de competência da Secretaria Municipal de Habitação, os procedimentos para a expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma e do Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma, previstos na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, ficam estabelecidos na conformidade deste decreto, alterado o Decreto nº 53.415, de 17 de setembro de 2012.
Art. 2º. A partir da data da publicação deste decreto, os pedidos dos Alvarás referidos no artigo 1º deste decreto poderão, a critério do interessado, ser protocolados por via eletrônica, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, apenas nos casos que atendam conjuntamente às seguintes condições:
I - enquadramento nas seguintes categorias, subcategorias e tipologias de uso do solo, previstas no Decreto nº 45.817, de 4 de abril de 2005:
a) R2h, na tipologia conjunto residencial vila;
b) R2v, na tipologia edifício residencial, constituído por unidades habitacionais agrupadas verticalmente em até 2 (dois) blocos ou torres de edifícios;
c) nR1 e nR2, com área construída total superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
II - pedidos cuja decisão não dependa do exame e manifestação de órgãos colegiados de outras Secretarias Municipais, de órgãos estaduais ou federais.
Parágrafo único. No âmbito de competência da Secretaria Municipal de Habitação, não poderão ser protocolados por via eletrônica os pedidos de Alvará de Desdobro de Lote e Alvará de Remembramento de Lote, de que trata a Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981.
Art. 3º. Nos casos que não atendem às condições para o licenciamento eletrônico estabelecidas no artigo 2º deste decreto, a análise e decisão dos pedidos já protocolados com base no Decreto nº 53.415, de 2012, terá prosseguimento por meio de documentação em papel.
§ 1º. Nos casos que atendem às condições para o licenciamento eletrônico estabelecidas no artigo 2º deste decreto, a análise e decisão dos pedidos já protocolados com base no Decreto nº 53.415, de 2012, poderá, por opção do interessado, ter prosseguimento por meio de documentação em papel.
§ 2º. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da correspondente notificação no Diário Oficial da Cidade, para a apresentação da documentação em papel perante o órgão competente.
Art. 4º. A partir da data da publicação deste decreto, a anexação da Ficha Técnica do imóvel será sempre exigida no protocolamento por via eletrônica dos pedidos de Alvarás para as categorias, subcategorias e tipologias de uso do solo referidos no inciso I do artigo 2º deste decreto.
Art. 5º. Para análise e decisão dos pedidos de competência da Secretaria Municipal de Habitação, o artigo 6º do Decreto nº 53.415, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Será indeferido sumariamente o pedido que apresentar irregularidade grave, destacando-se, dentre outras, por implicarem necessidade de reformulação total do projeto:
I - categoria ou subcategoria de uso não conforme na zona de uso;
II - largura e classificação da via inferior à exigida para a categoria de uso pretendida, em função da zona de uso;
III - lote com frente para via de circulação não oficial;
IV - frente e área mínima do lote inferiores às exigidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS;
V - não apresentação dos elementos mínimos necessários à compreensão do projeto ou pedido;
VI - falta de título de propriedade ou posse, nos termos da legislação específica.” (NR)
Art. 6º. Não se aplica o “caput” do artigo 15 do Decreto nº 53.415, de 2012, aos pedidos de competência da Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Habitação e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras ficam responsáveis pela implantação das próximas etapas do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Construções – SLC, incluindo a integração dos órgãos colegiados e demais Secretarias Municipais ao Sistema, quando couber.
Art. 8º. Fica criado o Grupo Técnico de Gestão do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Construções – SLC, com a finalidade de dar continuidade à implantação do Sistema.
Parágrafo único. O Grupo Técnico será integrado por representantes da Secretaria Municipal de Habitação, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM-SP, sendo coordenado pela Secretária Especial de Licenciamentos.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de abril de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
JOSÉ FLORIANO DE AZEVEDO MARQUES NETO, Secretário Municipal de Habitação
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de abril de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo