Estabelece a obrigatoriedade de ressarcimento ao Erário nas hipóteses que especifica de afastamento de servidores públicos do Poder Executivo.
DECRETO Nº 55.832, DE 9 DE JANEIRO DE 2015
Estabelece a obrigatoriedade de ressarcimento ao Erário nas hipóteses que especifica de afastamento de servidores públicos do Poder Executivo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a elevada despesa decorrente da cessão de servidores públicos, sem prejuízo dos vencimentos, para exercício em outras esferas de governo;
CONSIDERANDO que o ressarcimento ao Erário pela cessão de servidores públicos entre as esferas de governo tem se firmado como regra, especialmente em virtude da necessidade de aperfeiçoar o controle das despesas com pessoal e de imprimir maior transparência às contas públicas,
D E C R E T A:
Art. 1º O afastamento de servidores públicos da Administração Direta e Indireta Municipal para exercício na Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios somente será autorizado, quando sem prejuízo de vencimentos, com o ressarcimento ao Erário dos valores que compõem sua remuneração.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também aos afastamentos de servidores da Administração Direta, sem prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços nas entidades da Administração Indireta do Município de São Paulo não dependentes de recursos do Tesouro Municipal para o pagamento de suas despesas com pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pelo Decreto nº 56.672/2015)
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também aos afastamentos de servidores da Administração Direta, sem prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços nas entidades da Administração Indireta do Município de São Paulo não dependentes de recursos do Tesouro Municipal para o pagamento de suas despesas com pessoal ou de custeio em geral.(Redação dada pelo Decreto nº 57.530/2016)
§ 2º Na hipótese de afastamento para exercício de cargo de Ministro de Estado, de Secretário de Estado ou de Secretário de outro Município, o ato pode ser autorizado mediante o ressarcimento ao Erário do valor do teto da remuneração permitida no âmbito do ente cessionário, ainda que inferior aos vencimentos do servidor.(Redação dada pelo Decreto nº 57.530/2016)
§ 3º Excepcionalmente, poderá o Prefeito autorizar o afastamento de servidor municipal sem ressarcimento ao erário, nas hipóteses em que haja cooperação e reciprocidade com o órgão ou entidade cessionária em prol do interesse público.(Incluído pelo Decreto n° 58.118/2018)
Art. 2º As disposições deste decreto não se aplicam:
I - aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde ou de suas autarquias hospitalares, afastados conforme as regras legais e regulamentares referentes ao Sistema Único de Saúde – SUS para exercício na Secretaria de Estado da Saúde ou no Ministério da Saúde, caso haja reciprocidade de tratamento;
I – aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde ou de suas autarquias hospitalares, afastados:(Redação dada pelo Decreto nº 57.315/2016)
a) conforme as regras legais e regulamentares referentes ao Sistema Único de Saúde – SUS, para exercício na Secretaria de Estado da Saúde ou no Ministério da Saúde, caso haja reciprocidade de tratamento nos respectivos órgãos;(Redação dada pelo Decreto nº 57.315/2016)
b) conforme as regras legais e regulamentares, para exercício em instituições públicas de ensino e pesquisa que prestam serviços ao SUS, até o limite de 6 (seis) servidores por instituição, desde que nelas haja regramento normativo que autorize a cessão de seus servidores ao Município de São Paulo sem a obrigação de ressarcimento dos valores que compõem a sua remuneração;(Redação dada pelo Decreto nº 57.315/2016)
II - aos servidores afastados para exercício nas organizações sociais, nos termos da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006.
Art. 3º No que se refere aos servidores afastados anteriormente à publicação deste decreto, o ressarcimento ao Erário dos valores que compõem sua remuneração será devido a partir da data da próxima prorrogação do afastamento, se houver, não sendo exigível o ressarcimento de valores relativos aos pagamentos realizados em períodos anteriores.
Art. 4º O ressarcimento ao Erário dos servidores cedidos dar-se-á na forma prevista no Decreto nº 50.953, de 28 de outubro de 2009.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2015, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2015
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo