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DECRETO Nº 52.896 de 4 de Janeiro de 2012

Estabelece o procedimento para outorga de título de legitimação de posse aos ocupantes de áreas objeto de demarcação urbanística.

DECRETO Nº 52.896, DE 4 DE JANEIRO DE 2012

Estabelece o procedimento para outorga de título de legitimação de posse aos ocupantes de áreas objeto de demarcação urbanística.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009 (Programa Minha Casa Minha Vida), institui a demarcação urbanística como procedimento pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, com a finalidade de outorgar títulos de legitimação de posse aos seus ocupantes;

CONSIDERANDO que, no âmbito do Município de São Paulo, o Decreto nº 51.876, de 22 de outubro de 2010, institui o Programa de Demarcação Urbanística para a regularização fundiária de assentamentos urbanos de interesse social, em áreas situadas em ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento para a outorga de Títulos de Legitimação de Posse,

D E C R E T A:

Art. 1º. A outorga de título de legitimação de posse aos ocupantes dos lotes originários de parcelamento das áreas objeto de demarcação urbanística deverá observar o procedimento estabelecido neste decreto.

Art. 2º. Compete ao Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo – RESOLO, da Secretaria Municipal de Habitação, autuar, instruir e examinar os processos de outorga de título de legitimação de posse.

Parágrafo único. Para cada área objeto de demarcação urbanística será autuado, de ofício, um único processo para tratar da outorga dos respectivos títulos.

Art. 3º. O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - planta e auto de demarcação urbanística averbados no Serviço de Registro de Imóveis competente;

II - planta e auto de regularização de parcelamento do solo registrados no Serviço de Registro de Imóveis competente;

III - levantamento cadastral de todos os lotes, com a identificação dos moradores de cada lote;

IV - qualificação completa e cópia dos documentos pessoais dos moradores;

V - declaração dos moradores de que não são proprietários nem possuidores de outro imóvel urbano ou rural;

VI - declaração dos moradores de que o imóvel é utilizado para sua moradia e de sua família;

VII - declaração dos moradores de que não tiveram reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis de áreas urbanas.

Art. 4º. A concessão do título de legitimação de posse dependerá da observância dos seguintes critérios:

I - a posse deve ser mansa e pacífica;

II - o uso do imóvel deve ser para fins de moradia, admitindo-se o uso comercial e/ou de prestação de serviços desde que exercidos pelos moradores do mesmo imóvel;

III - será concedido apenas um título por família, preferencialmente em nome da mulher;

IV - não serão concedidos títulos às famílias cujos membros forem concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural, bem como tenham sido beneficiados anteriormente com outro título de legitimação de posse;

V - havendo dúvidas quanto à posse, o título não será concedido.

Art. 5º. Completada a instrução do processo, caberá ao Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo - RESOLO manifestar-se sobre o atendimento aos requisitos legais para a outorga do título de legitimação de posse e submeter o processo à deliberação do Secretário Municipal de Habitação.

Parágrafo único. Após o despacho de deferimento da outorga do título, caberá ao Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo - RESOLO a emissão do respectivo documento.

Art. 6º. O título de legitimação de posse deverá conter cláusula explicitando que, após 5 anos para imóvel de até 250m² e após 10 anos para imóvel acima de 250m², poderá ser convertido em título de propriedade.

Art. 7º. O modelo do título de legitimação de posse será aprovado por portaria do Secretário Municipal de Habitação.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de janeiro de 2012, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

LUIZ RICARDO PEREIRA LEITE, Secretário Municipal de Habitação

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de janeiro de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo