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DECRETO Nº 51.876 de 22 de Outubro de 2010

Institui o Programa de Demarcação Urbanística no Município de São Paulo para a regularização fundiária de assentamentos urbanos de interesse social, em áreas situadas em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.

DECRETO Nº 51.876, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

Institui o Programa de Demarcação Urbanística no Município de São Paulo para a regularização fundiária de assentamentos urbanos de interesse social, em áreas situadas em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a instituição, pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, da demarcação urbanística como procedimento pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Demarcação Urbanística no Município de São Paulo, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação, para a regularização fundiária de assentamentos urbanos de interesse social, em áreas situadas em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, por meio de demarcação urbanística, de acordo com os artigos 46 a 71 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

Art. 2º. Incumbe ao Diretor do Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo, da Secretaria Municipal de Habitação:

I - iniciar procedimento de demarcação urbanística em áreas objeto de regularização de assentamentos urbanos de interesse social, situadas em ZEIS, com o objetivo de conferir título de legitimação de posse de imóvel, na forma prevista na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

II - instruir e decidir os processos de demarcação urbanística;

III - lavrar o Auto de Demarcação Urbanística;

IV - encaminhar o Auto de Demarcação Urbanística ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 57 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

V - responder as impugnações ao Auto de Demarcação Urbanística notificadas pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis;

VI - instruir e decidir as propostas de alteração do Auto de Demarcação Urbanística, lavrando o respectivo apostilamento;

VII - após a averbação do Auto de Demarcação Urbanística, para fins de cadastro de áreas, providenciar:

a) anotações em seus cadastros;

b) comunicação ao Departamento de Cadastro Setorial, da Secretaria Municipal de Habitação;

c) comunicação ao Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

Art. 3º. Os processos de demarcação urbanística serão instruídos na conformidade do disposto no § 1º do artigo 56 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo, da Secretaria Municipal de Habitação, fixará as rotinas da análise dos processos de demarcação urbanística.

Art. 4º. O modelo do Auto de Demarcação Urbanística será definido em portaria do Secretário Municipal de Habitação.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de outubro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

LUIZ RICARDO PEREIRA LEITE, Secretário Municipal de Habitação

MIGUEL LUIZ BUCALEM, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de outubro de 2010.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo