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DECRETO Nº 52.066 de 30 de Dezembro de 2010

Fixa novos valores para o serviço de táxis no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 52.066, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

Fixa novos valores para o serviço de táxis no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam estabelecidas, a partir de 00h00 (zero hora) do dia 15 de janeiro de 2011, para o serviço de táxis no Município de São Paulo, nas Categorias Comum, Comum-Rádio, Táxi Acessível Comum-Rádio, Especial e Luxo, as seguintes tarifas:

I - Categoria Comum:

a) bandeirada: R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos);

b) tarifa quilométrica: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos);

c) tarifa horária: R$ 33,00 (trinta e três reais);

II - Categoria Comum-Rádio e Táxi Acessível Comum-Rádio:

a) bandeirada: R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos);

b) tarifa quilométrica: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos);

c) tarifa horária: R$ 33,00 (trinta e três reais);

III - Categoria Especial:

a) bandeirada: R$ 5,13 (cinco reais e treze centavos);

b) tarifa quilométrica: R$ 3,13 (três reais e treze centavos);

c) tarifa horária: R$ 41,25 (quarenta e um reais e vinte e cinco centavos);

IV - Categoria Luxo:

a) bandeirada: R$ 6,15 (seis reais e quinze centavos);

b) tarifa quilométrica: R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos);

c) tarifa horária: R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos).

§ 1º. As tarifas estabelecidas no "caput" deste artigo terão os seguintes acréscimos:

I - adicional de viagens metropolitanas: 50% (cinquenta por cento) no valor da corrida, a ser cobrado no final do percurso, sobre o valor total marcado no taxímetro, se não houver retorno do passageiro;

II - adicional de rádio-chamada, correspondente a uma bandeirada, no valor de R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos) para a Categoria Comum-Rádio e R$ 5,13 (cinco reais e treze centavos) para a Categoria Especial, a ser cobrado no final das respectivas corridas;

III - adicional de rádio-chamada com hora marcada, correspondente a duas bandeiradas, no valor de R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) para a Categoria Comum-Rádio e R$ 10,25 (dez reais e vinte e cinco centavos) para a Categoria Especial, a ser cobrado no final das respectivas corridas;

IV - adicional de bagagem, quando utilizado o porta malas, correspondente ao valor da tarifa quilométrica na Bandeira 1 da respectiva categoria, no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) para as Categorias Comum e Comum-Rádio, R$ 3,13 (três reais e treze centavos) para a Categoria Especial e R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) para a Categoria Luxo, estando isentos do pagamento pelo transporte de cadeira de rodas ou de aparelhos ortopédicos as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, inclusive temporária, bem como os idosos.

§ 2º. As viagens realizadas de qualquer ponto do Município de São Paulo exclusivamente para o Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, situado no Município de Guarulhos, ficam isentas de cobrança do adicional de tarifa para serviço de táxi a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º. Quando o serviço for prestado aos domingos e feriados municipais, estaduais e federais, ou no período compreendido entre 20h00 (vinte horas) e 6h00 (seis horas) nos dias úteis, será utilizada Bandeira 2, com acréscimo de 30% (trinta por cento) na tarifa quilométrica, para todas as Categorias do Sistema Táxi.

Art. 2º. A verificação dos taxímetros será procedida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, nos termos das normas estabelecidas e em consonância com o disposto neste decreto.

§ 1º. Os táxis do Município de São Paulo ficam obrigados a proceder à verificação dos respectivos taxímetros, nos prazos estabelecidos pelo IPEM-SP, findos os quais o veículo que não tiver o taxímetro verificado estará sujeito à apreensão pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º. Fica autorizada, provisoriamente, a cobrança das tarifas dos táxis das Categorias Comum, Comum-Rádio e Táxi Acessível Comum-Rádio de acordo com as tabelas de preços elaboradas pela Secretaria Municipal de Transportes, constantes dos Anexos I e II integrantes deste decreto, enquanto não for procedida a verificação dos taxímetros, nos prazos a serem estabelecidos pela referida Secretaria.

§ 3º. As Categorias Especial, Luxo e Táxi Acessível Comum-Rádio serão verificadas a partir da vigência deste decreto.

§ 4º. Cada motorista deverá, obrigatoriamente, portar 2 (duas) tabelas, sendo uma afixada no vidro lateral traseiro esquerdo do veículo e a outra para informação ao passageiro no ato da cobrança.

§ 5º. As tabelas deverão ter as seguintes características:

CATEGORIA COR DA TABELA FUNDO DE SEGURANÇA DIMENSÃO (mm) COR DA IMPRESSÃO

Comum Branca Azul 220 x 210 Preta

Comum-Rádio Branca Amarelo 220 x 210 Preta

§ 6º. O Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo e a Associação das Empresas de Táxi de Frota do Município de São Paulo - ADETAX arcarão com o custo de impressão das tabelas, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Transportes, no número de condutores de veículos, de autônomos e de empresas.

§ 7º. As tabelas referidas neste artigo deverão ser preenchidas com o número da placa do veículo no campo específico.

§ 8º. A distribuição das tabelas para os condutores de veículos autônomos e de empresas será efetuada na sede do Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo, situado na Rua Estado de Israel nº 833, Vila Clementino, e na Associação de Empresas de Táxi de Frota do Município de São Paulo - ADETAX, situada na Avenida Prestes Maia nº 241, 11º andar, salas 1117 e 1118, Centro, a partir de 00h00 (zero hora) do dia 15 de janeiro de 2011 até às 18h00 (dezoito horas) do dia 21 de janeiro de 2011.

§ 9º. As tabelas poderão ser retiradas por qualquer pessoa, mediante a apresentação do Alvará de Estacionamento e Cadastro do Condutor, ambos em validade.

Art. 3º. É vedada a reprodução total ou parcial das tabelas de que trata este decreto por pessoas ou entidades não autorizadas pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 4º. Para renovação ou transferência de alvarás de taxistas autônomos, bem como nos pedidos de registro de preposto ou expedição de licença específica a que alude o § 2º do artigo 2º da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, introduzido pela Lei nº 13.115, de 6 de abril de 2001, deverá ser apresentada guia de contribuição sindical.(Revogado pelo Decreto nº 52.627/2011)

Art. 5º. A inobservância do estabelecido neste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 47.936, de 30 de novembro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCELO CARDINALE BRANCO, Secretária Municipal de Transportes

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2010.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo