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DECRETO Nº 47.936 de 30 de Novembro de 2006

FIXA NOVOS VALORES PARA AS TARIFAS DO SERVICO DE TAXIS NO MUNICIPIO DE SAO PAULO.

DECRETO Nº 47.936, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006

Fixa novos valores para as tarifas do serviço de táxis no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam estabelecidas, a partir da 00h00 (zero hora) do dia 9 de dezembro de 2006, para o serviço de táxis no Município de São Paulo, nas Categorias Comum, Comum-Rádio, Especial e Luxo, as seguintes tarifas:

I - Categoria Comum:

a) bandeirada: R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos);

b) tarifa quilométrica: R$ 2,10 (dois reais e dez centavos);

c) tarifa horária: R$ 28,00 (vinte e oito reais);

II - Categoria Comum-Rádio:

a) bandeirada: R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos);

b) tarifa quilométrica: R$ 2,10 (dois reais e dez centavos);

c) tarifa horária: R$ 28,00 (vinte e oito reais);

III - Categoria Especial:

a) bandeirada: R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos);

b) tarifa quilométrica: R$ 2,63 (dois reais e sessenta e três centavos);

c) tarifa horária: R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

IV - Categoria Luxo:

a) bandeirada: R$ 5,25 (cinco reais e vinte e cinco centavos);

b) tarifa quilométrica: R$ 3,15 (três reais e quinze centavos);

c) tarifa horária: R$ 42,00 (quarenta e dois reais).

§ 1º. As tarifas estabelecidas no "caput" deste artigo terão os seguintes adicionais:

I - adicional de viagens metropolitanas: 50% (cinqüenta por cento) no valor da corrida, a ser cobrado no final do percurso, sobre o valor total marcado no taxímetro, se não houver retorno do passageiro;

II - adicional de rádio-chamada, correspondente a uma bandeirada, no valor de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) para a Categoria Comum-Rádio e R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) para a Categoria Especial, a ser cobrado no final das respectivas corridas;

III - adicional de rádio-chamada com hora marcada, correspondente a duas bandeiradas, no valor de R$ 7,00 (sete reais) para a Categoria Comum-Rádio e R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos) para a Categoria Especial, a ser cobrado no final das respectivas corridas;

IV - adicional de bagagem, quando utilizado o porta-malas, correspondente ao valor da tarifa quilométrica na Bandeira 1 da respectiva categoria, no valor de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) para as Categorias Comum e Comum-Rádio, R$ 2,63 (dois reais e sessenta e três centavos) para a Categoria Especial e R$ 3,15 (três reais e quinze centavos) para a Categoria Luxo, estando isentos do pagamento pelo transporte de cadeira de rodas ou de aparelhos ortopédicos as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, inclusive temporária, bem como os idosos.

§ 2º. Quando o serviço for prestado aos domingos e feriados municipais, estaduais e federais, ou no período compreendido entre 20 (vinte) e 6 (seis) horas nos dias úteis, será utilizada Bandeira 2, com adicional de 30% (trinta por cento) na tarifa quilométrica, para todas as Categorias do Sistema Táxi.

Art. 2º. A verificação dos taxímetros deverá ser procedida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP, nos termos das normas estabelecidas e em consonância com o disposto neste decreto.

§ 1º. Os táxis do Município de São Paulo ficam obrigados a proceder à verificação dos respectivos taxímetros, nos prazos estabelecidos pelo IPEM-SP, findos os quais o veículo que não tiver o taxímetro verificado estará sujeito à apreensão pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º. Fica autorizada, provisoriamente, a cobrança das tarifas dos táxis das Categorias Comum e Comum-Rádio de acordo com a tabela de preços elaborada pela Secretaria Municipal de Transportes, constante do Anexo Único integrante deste decreto, enquanto não for procedida a verificação dos taxímetros, nos prazos a serem estabelecidos pela referida Secretaria.

§ 3º. As Categorias Especial e Luxo serão verificadas a partir da vigência deste decreto.

§ 4º. Cada motorista deverá, obrigatoriamente, portar 2 (duas) tabelas, sendo uma afixada no vidro lateral traseiro esquerdo do veículo, e a outra para informação ao passageiro no ato da cobrança.

§ 5º. A tabela deverá ter as seguintes características:

CATEGORIA COR DA FUNDO DE DIMENSÃO COR DA

TABELA SEGURANÇA (mm) IMPRESSÃO

Comum Branca Azul 220 x 210 Preta

Comum-Rádio Branca Amarelo 220 x 210 Preta

§ 6º. O Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo arcará com o custo de impressão das tabelas, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Transportes, no número de condutores de veículos, de autônomos e de empresas.

§ 7º. A tabela referida neste artigo deverá ser preenchida com o número da placa do veículo no campo específico.

§ 8º. A distribuição das tabelas para os condutores de veículos autônomos e de empresas será efetuada na sede do Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo, situado na Rua Estado de Israel, nº 833, Vila Clementino, a partir das 00h00 do dia 9 de dezembro de 2006, até as 18h do dia 10 de dezembro de 2006.

§ 9º. As tabelas poderão ser retiradas por qualquer pessoa, mediante a apresentação do Alvará de Estacionamento e Cadastro do Condutor, ambos em validade.

Art. 3º. É vedada a reprodução total ou parcial da tabela de que trata este decreto por pessoas ou entidades não autorizadas pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 4º. A inobservância do estabelecido neste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 43.756, de 10 de setembro de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de novembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de novembro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

OBS: QUADRO ANEXO ÚNICO, VIDE DOC 01/12/2006, PÁGS. 1

Alterações

D 49252/08-ISENTA COBRANCA ADICIONAL DE TARIFA/SERVICO REFERIDO INC. I DO PARAGRAFO 1. DO ART. 1. DO DECRETO

D 52066/10-REVOGA O DECRETO