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DECRETO Nº 50.153 de 28 de Outubro de 2008

Regulamenta a Lei nº 14.255, de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM no Município de São Paulo; revoga os Decretos nº 41.836, de 25 de março de 2002, nº 44.370, de 13 de fevereiro de 2004, nº 46.302, de 8 de setembro de 2005, e nº 47.197, de 18 de abril de 2006.

DECRETO Nº 50.153, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008

Regulamenta a Lei nº 14.255, de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM no Município de São Paulo; revoga os Decretos nº 41.836, de 25 de março de 2002, nº 44.370, de 13 de fevereiro de 2004, nº 46.302, de 8 de setembro de 2005, e nº 47.197, de 18 de abril de 2006.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. O Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, instituído pela Lei nº 14.255, de 28 de dezembro de 2006, fica regulamentado na conformidade das disposições constantes deste decreto.

Art. 2º. O Programa desenvolverá ações, programas e atividades conjuntas destinadas ao atendimento integral da família, criança e adolescente, em articulação com outras Secretarias do Município de São Paulo.

Art. 3º. Para participação no PGRFMM, as famílias deverão atender, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 4º da Lei nº 14.255, de 2006, apresentando os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento e/ou documento de guarda ou tutela decorrente de decisão judicial dos dependentes entre 0 (zero) e 15 (quinze) anos;

II - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do titular da família;

III - documento de identidade - RG de todos os membros da família acima de 16 (dezesseis) anos;

IV - comprovante de residência e domicílio neste Município há, no mínimo, 2 (dois) anos, tais como: carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, contas de luz, gás ou água, ou documento equivalente, considerado hábil pela Coordenadoria do Programa;

V - certidão ou documento comprobatório de matrícula de todos os dependentes entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos em escola pública, ou em escola particular, desde que com bolsa integral, à luz do disposto nos artigos 6º, 32, e 87, §§ 2º e 3º, inciso I, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1986, com a redação dada pelas Leis Federais nº 11.114, de 16 de maio de 2005, e nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006;

VI - comprovantes de renda familiar bruta mensal, tais como: recibos, holerites, carteira profissional, declaração do empregador, do tomador de serviços ou de próprio punho, na hipótese de atividade eventual ou informal, extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, comprovante do Benefício de Prestação Continuada, auxílio-doença ou outros documentos equivalentes, considerados hábeis pela Coordenadoria do Programa;

VII - carteira de vacinação atualizada de todos os dependentes menores de 7 (sete) anos;

VIII - Termo de Compromisso e Responsabilidade, no qual o responsável pela família declarará que tem conhecimento das regras do Programa e se sujeitará às sanções decorrentes de falsa informação prestada para fins de obtenção do benefício, previstas conforme formulário elaborado pela Coordenadoria do Programa.

§ 1º. Os documentos apresentados para habilitação no Programa permanecerão válidos até o encerramento do prazo concedido ao beneficiário para atualização cadastral.

§ 2º. Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade da criança e/ou adolescente em número de anos completados até o primeiro dia do ano em que ocorrer sua participação no Programa de que trata este decreto.

§ 3º. Considera-se renda familiar bruta mensal o resultado obtido mensalmente pela soma dos rendimentos monetários advindos do trabalho, auferidos por todos os membros da família que tenham idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos completos, bem como de benefícios previdenciários e de outros provenientes de programas de complementação de renda instituídos em âmbito federal ou estadual, ou mantidos por instituições não-governamentais.

§ 4º. Considerando o caráter complementar do Programa, serão descontados os valores porventura recebidos concomitantemente de programas de complementação de renda familiar, instituídos pelo Governo Federal ou Estadual, ou por instituições não-governamentais.

§ 5º. Para cálculo da composição da renda familiar bruta mensal, consideram-se os rendimentos monetários advindos de: remuneração de emprego formal, consistente no salário bruto apresentado no holerite ou carteira profissional; remuneração de outros trabalhos; aposentadoria; pensão; pensão alimentícia; mesada ou doação de pessoa que não faça parte da família; Benefício de Prestação Continuada - BPC e outras rendas.

§ 6º. Para cálculo da composição das despesas, consideram-se os valores advindos de aluguel, contas de água, luz, gás e telefone, transporte, alimentação, medicamentos e outras despesas.

Art. 4º. Nos casos em que o titular do benefício estiver em situação de privação de liberdade, o benefício será pago ao detentor da guarda ou tutela dos dependentes até que ocorra a cessação do impedimento.

Art. 5º. Nas hipóteses de incapacidade física ou mental superveniente ou de internação prolongada do titular do beneficio, será transferida a titularidade do beneficio ao detentor da guarda ou tutela dos dependentes, mediante a apresentação do respectivo laudo médico e/ou de internação, conforme o caso.

Art. 6º. O benefício previsto no artigo 6º da Lei nº 14.255, de 2006, será concedido pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado, mediante avaliação de resultado, a ser verificada por ocasião da atualização cadastral, a cargo da Coordenação do Programa, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão da família beneficiada no Programa e cumpridas as cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado, conforme formulário elaborado pela Coordenação do Programa.

§ 1º. O não comparecimento do beneficiário para atualização cadastral no prazo assinalado na carta de convocação, enviada pela Prefeitura do Município de São Paulo ao endereço constante do cadastro, será considerado descumprimento dos requisitos previstos no artigo 4º da Lei nº 14.255, de 2006, implicando a interrupção automática do benefício.

Art. 7º. Constituem responsabilidades das famílias atendidas no PGRFMM:

I - realizar a matrícula de todos os dependentes com idade entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos em estabelecimento regular de ensino;

II - garantir freqüência escolar de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária mensal do ano letivo dos dependentes referidos no inciso I deste artigo;

III - informar imediatamente à escola a impossibilidade de comparecimento do aluno à aula, apresentando a devida justificativa da falta;

IV - providenciar a vacinação de todos os dependentes menores de 7 (sete) anos em unidade de saúde ou local em que se realize campanha de vacinação, mantendo em dia o calendário de imunização, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde;

V - informar ao órgão municipal responsável pela gestão do PGRFMM qualquer alteração no seu cadastro original, objetivando a atualização do cadastro da família.

Art. 8º. A priorização de ingresso das famílias no Programa observará os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 4º da Lei nº 14.255, de 2006:

I - famílias residentes nas áreas classificadas como de alta e muita alta vulnerabilidade social (IPVS 5 e 6), de acordo com o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;

II - famílias, responsáveis legais das famílias e responsáveis legais das crianças e dos adolescentes que estão abrigados em serviços de acolhida mantidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e supervisionados pelas Supervisões Regionais de Assistência Social, por determinação judicial ou encaminhamento dos Conselhos Tutelares, motivadas por razões socioeconômicas, em consonância com a Portaria nº 20/06-SMADS, de 14 de dezembro de 2006;

III - famílias com menores em situação de trabalho;

IV - menores faixas de renda familiar "per capita";

V - filhos ou dependentes menores de 15 (quinze) anos com deficiência;

VI - famílias monoparentais.

Art. 9º. O valor mínimo a ser pago a título do PGRFMM, após os descontos aludidos no § 1º do artigo 6º da Lei nº 14.255, de 2006, será de R$ 28,00 (vinte e oito reais).

Art. 10. Para efeito de cálculo dos benefícios do PGRFMM concedidos anteriormente à vigência da Lei nº 14.255, de 2006, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - apura-se a renda base pela multiplicação do número de todos os componentes da família pelo valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional à época do recadastramento realizado;

II - do valor da renda base apurada, subtrai-se o valor da renda familiar bruta mensal efetivamente auferida pela família;

III - multiplica-se a importância obtida no inciso II deste artigo por 0,3670;

IV - caso a parte decimal esteja compreendida entre 0,50 e 0,99, deve ser acrescentada uma unidade à parte inteira do valor obtido, obtendo-se o valor do benefício a ser percebido, eliminada a parte decimal;

V - caso a parte decimal esteja compreendida entre 0,01 e 0,49, deve ser mantido apenas o valor inteiro, eliminada a parte decimal.

Art. 11. Aplica-se o disposto no § 3º do artigo 6º da Lei nº 14.255, de 2006, também aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da referida lei.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal, em parceria com instituições governamentais e não-governamentais, viabilizará iniciativas que incentivem a permanência das crianças e adolescentes na rede escolar.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, definirá as normas para a rede municipal de ensino, estabelecendo a obrigatoriedade da direção das unidades certificar a freqüência e os casos de evasão e/ou abandono da escola.

Art. 14. A Prefeitura do Município de São Paulo buscará firmar termo de cooperação com a Secretaria Estadual de Educação, visando à implantação de mecanismos semelhantes aos estabelecidos no artigo 13 deste decreto, para o acompanhamento mensal dos alunos da rede estadual de ensino.

Art. 15. A Secretaria Municipal da Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, definirá as normas para a rede municipal de saúde aferir o cumprimento das contrapartidas na área de saúde pelos beneficiários.

Art. 16. A Prefeitura do Município de São Paulo buscará firmar termo de cooperação com a Secretaria Estadual de Saúde, visando à implantação de mecanismos semelhantes aos mencionados no artigo 15 deste decreto para o acompanhamento das contrapartidas, no âmbito dos respectivos órgãos estaduais.

Art 17. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão responsável pela coordenação, orientação, acompanhamento e avaliação do Programa, estabelecerá, mediante portaria, os procedimentos de acompanhamento das contrapartidas relativas à assistência social.

Art. 18. O PGRFMM buscará referenciar a família beneficiária ou seus membros, isoladamente, para outros programas da rede de proteção social disponível no Município.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social envidará esforços junto a outras Secretarias Municipais ou Estaduais e a Ministérios para garantir o acesso dos beneficiários do PGRFMM a outros programas sociais públicos, dentro das possibilidades desses programas.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social divulgará junto aos beneficiários do PGRFMM as possibilidades de atendimento em outros programas sociais adequados ao seu perfil e à sua necessidade.

Art. 19. O Programa contará com a cooperação dos órgãos da Administração Municipal Direta e da Comissão de Apoio e Controle Social, presidida pelo Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e constituída por titulares ou representantes dos seguintes órgãos governamentais e não-governamentais:

I - Secretaria Municipal de Finanças - SF;

II - Secretaria Municipal do Trabalho - SMTRAB;

III - Secretaria Municipal de Educação - SME;

IV - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

V - Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;

VI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA;

VII - Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;

VIII - entidades sindicais;

IX - entidades empresariais.

§ 1º. A Comissão mencionada no "caput" deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação das sugestões visando ao aprimoramento do PGRFMM.

§ 2º. Os membros da Comissão e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 3º. A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação dirigida à mesma autoridade.

§ 4º. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.

§ 5º. As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas relevante serviço público, não sendo remuneradas.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social editará as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 21. Os recursos para a execução deste Programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 22. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 41.836, de 25 de março de 2002, nº 44.370, de 13 de fevereiro de 2004, nº 46.302, de 8 de setembro de 2005, e nº 47.197, de 18 de abril de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de outubro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA E COSTA, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de outubro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo