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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 20 de 13 de Dezembro de 2006

CADASTRAMENTO DAS FAMILIAS DE CRIANCAS/ADOLESCENTES ABRIGADOS NOS SERVICOS DE ACOLHIDA, POR DETERMINACAO JUDICIAL/CONSELHOS TUTELARES P/ CONCESSAO DE BENEFICIOS DO PROGRAMA DE TRANSFERENCIA DE RENDA.

PORTARIA 20/06 - SMADS

FLORIANO PESARO , Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, usando de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a Doutrina da Proteção Integral, segundo a qual os direitos de todas as crianças e adolescentes devem ser universalmente reconhecidos e são direitos especiais e específicos, pela condição de pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO o Plano de Ação para a Implementação da Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança nos Anos 90 - II - Ações Específicas para a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança, no qual a família é a principal responsável pela alimentação e pela proteção da criança, da infância à adolescência;

CONSIDERANDO que o artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA preconiza que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA estabelece que "não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio";

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Assistência Social - PNAS enfatiza que "os serviços de proteção especial tem estreita interface com o sistema de garantia de direitos exigindo, muitas vezes, uma gestão mais complexa e compartilhada com o Poder Judiciário, Ministério Público e outros órgãos e ações do Executivo";

CONSIDERANDO que o princípio da matricialidade sociofamiliar, previsto na Política Nacional de Assistência Social - PNAS, para a proteção social, significa que a família deve ser apoiada e ter acesso às condições para responder ao seu papel de sustento, guarda e educação dos filhos, além do fortalecimento de possibilidades de convívio, educação e proteção social, na própria família;

CONSIDERANDO, por fim, que muitas crianças e adolescentes ainda são abrigadas em virtude da falta de condições econômicas da família,

RESOLVE

I - Determinar o cadastramento das famílias e responsáveis legais das crianças e dos adolescentes que estão abrigados nos serviços de acolhida mantidos pela SMADS e supervisionados pelas Supervisões Regionais de Assistência Social, por determinação judicial ou encaminhamento dos Conselhos Tutelares, motivadas por razões socioeconômicas, para o fim de viabilizar a concessão dos benefícios previstos nos Programas de Transferência de Renda, observados os critérios legais de concessão previstos nos referidos programas.

II - Os técnicos dos Centros de Referência da Criança e do Adolescente, das Casas de Acolhida e dos Abrigos conveniados com esta Secretaria deverão, com o apoio dos técnicos das Supervisões Regionais de Assistência Social, preencher os formulários de cadastramento único das famílias nos Programas de Transferência de Renda. Os formulários preenchidos deverão ser encaminhados às respectivas Supervisões Regionais de Assistência Social, para manifestação e encaminhamento à Coordenadoria de Proteção Social Especial/Criança e Adolescente que, após análise, encaminhará à Coordenadoria de Gestão de Benefícios da SMADS, que realizará a inclusão dos dados no Banco de Dados do Cidadão - BDC, visando criar condições para o processo de reintegração familiar das crianças e/ou dos adolescentes abrigados.

III - Caberá aos técnicos dos Centros de Referência da Criança e do Adolescente, das Casas de Acolhida e dos Abrigos, encaminhar relatório técnico às Varas da Infância e da Juventude e aos Conselhos Tutelares informando sobre a concessão do benefício e outras informações que possam subsidiar, se for possível no momento ou em um prazo estipulado, a decisão de reintegração familiar das crianças e/ou dos adolescentes.

IV. As crianças e os adolescentes que vierem a ser desabrigados e as suas famílias, em ações conjuntas entre os Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, Serviços de Acolhida e Conselhos Tutelares, dentro das possibilidades, deverão ter prioridade de atendimento nos serviços da rede de proteção social da SMADS, com vistas à efetivação do processo de retorno ao convívio familiar e comunitário.

V. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo