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LEI Nº 14.255 de 28 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM no Município de São Paulo.

LEI Nº 14.255, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

(Projeto de Lei nº 698/06, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, instituído no Município de São Paulo pela Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, alterada pelas Leis nº 13.265, de 2 de janeiro de 2002, e nº 13.788, de 13 de fevereiro de 2004, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei.

Art. 2º. O Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM tem os seguintes objetivos:

I - assegurar a melhoria das condições de vida do grupo familiar, por meio da concessão de benefício pecuniário;

II - promover o acesso do grupo familiar à rede socioassistencial do território do Município;

III - estimular a freqüência escolar;

IV - fortalecer os vínculos familiares e a convivência comunitária.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por meio de uma comissão a ser designada, articulará e integrará as políticas sociais municipais e de outros níveis de governo para oferecer atendimento às famílias beneficiárias do Programa, objetivando o desenvolvimento de ações, programas e atividades destinadas ao atendimento integral à família, à criança e ao adolescente.

Art. 3º. À Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social caberá a gestão do Programa, no que se refere a sua coordenação, orientação, acompanhamento e avaliação, devendo estabelecer em portaria específica procedimentos e normas de seleção, controle e acompanhamento unificados.

Art. 4º. Para participar do Programa, as famílias deverão preencher os seguintes critérios:

I - ser residentes e domiciliadas no Município de São Paulo há, no mínimo, 2 (dois) anos, na data do cadastramento;

II - ter renda familiar bruta "per capita" mensal inferior ou igual a R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais);

III - ter filhos e/ou dependentes, sendo pelo menos um deles com idade inferior a 16 (dezesseis) anos;

IV - terem os filhos e/ou dependentes idade entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculados em escola, com freqüência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento);

V - possuir carteira de vacinação atualizada dos filhos e/ou dependentes menores de 7 (sete) anos.

§ 1º. Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela tenham ou não laços de parentesco, que forme um grupo doméstico vivendo sob o mesmo teto, mantendo-se pela contribuição de seus membros, em relação de interdependência.

§ 2º. Considera-se dependente aquele que assim for definido por lei ou por decisão judicial.

§ 3º. Considera-se renda familiar bruta mensal o resultado obtido mensalmente pela soma dos rendimentos monetários advindos do trabalho, auferidos por todos os membros da família que tenham idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos completos, bem como de benefícios previdenciários e de outros provenientes de programas de complementação de renda instituídos em âmbito federal ou estadual, ou mantidos por instituições não-governamentais.

§ 4º. O controle das condições para permanência no Programa de que trata esta lei ficará a cargo das Secretarias Municipais afins.

Art. 5º. A aferição da renda familiar e dos demais requisitos para a concessão ou prorrogação do benefício será realizada quando do cadastramento inicial da família ou em qualquer fase do Programa, a critério da coordenação deste.

Parágrafo único. Os cadastros das famílias beneficiárias do Programa e a documentação comprobatória das informações deles constantes serão mantidos pelo Município de São Paulo por prazo fixado em normatização específica.

Art. 6º. O Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM consistirá na complementação mensal da renda familiar através da concessão de benefício no valor de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para famílias que tenham apenas 1 (um) filho ou dependente, de até R$ 170,00 (cento e setenta reais) para famílias que tenham 2 (dois) filhos ou dependentes e de até R$ 200,00 (duzentos reais) para as famílias que tenham 3 (três) ou mais filhos ou dependentes, atendidos os critérios estabelecidos no art. 4º desta lei.

§ 1º. Considerando o caráter complementar do Programa, serão descontados os valores porventura recebidos concomitantemente de programas de complementação de renda familiar, instituídos pelo Governo Federal ou Estadual, ou por instituições não-governamentais.

§ 2º. O pagamento do benefício será feito mediante crédito bancário, em nome do responsável legal cadastrado no Programa.

§ 3º. Os recursos não movimentados pelos respectivos beneficiários no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do depósito, serão transferidos pelo agente de crédito para a conta corrente do Programa.

§ 4º. Nas hipóteses de falecimento do responsável legal pela família, de sua efetiva separação desta, quer de fato, quer judicial, e da perda do poder familiar ou da guarda dos filhos e/ou dependentes, em razão de cumprimento de decisão judicial, o sucessor ou o novo responsável deverá comunicar imediatamente o fato à coordenação do Programa, para as alterações necessárias no procedimento de pagamento do benefício.

§ 5º. Havendo impedimento temporário, de qualquer natureza, do responsável legal pela família beneficiária, será aceita procuração por instrumento particular por ele outorgada, com firma reconhecida, conferindo a outro membro da família, maior e capaz, poderes específicos para receber o benefício, por prazo expressamente determinado e enquanto perdurar o impedimento.

Art. 7º. Os valores dos benefícios e o valor referencial para efeito de ingresso no Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, previstos nos arts. 4º e 6º desta lei, poderão ser majorados a qualquer tempo pelo Poder Executivo.

Art. 8º. O pagamento do benefício será automaticamente interrompido se verificada a inobservância, a qualquer tempo, dos requisitos estabelecidos no art. 4º desta lei ou quando esgotado o prazo de permanência da família no Programa fixado no art. 10.

Parágrafo único. O benefício poderá ser novamente requerido quando o atendimento aos requisitos previstos no art. 4º desta lei for restabelecido, respeitado o limite máximo definido no art. 10.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar ajustes com quaisquer entidades de direito público ou privado, visando ao acompanhamento, execução, avaliação e fiscalização do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, bem como para o desenvolvimento de suas atividades e dos demais programas a ele vinculados.

Art. 10. A complementação de renda das famílias constitui apoio financeiro temporário e será concedido pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis mediante avaliação de resultados, a cargo da coordenação do Programa.

Art. 11. O Poder Executivo poderá excepcionar o cumprimento dos critérios de que trata o art. 4º desta lei, nos casos de calamidade pública ou de situação de emergência reconhecidos pela Administração Municipal, para fins de concessão do benefício tratado no art. 6º, em caráter provisório, respeitados os limites orçamentários e financeiros.

Art. 12. O Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM contará com uma Comissão de Apoio e Controle Social, presidida pelo Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e constituída por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não-governamentais.

§ 1º. A Comissão mencionada no "caput" deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aprimoramento do Programa.

§ 2º. A composição da Comissão será estabelecida em decreto, sendo suas atividades consideradas serviço público relevante, pelas quais seus membros não perceberão nenhuma remuneração.

Art. 13. Será excluída do Programa, pelo prazo de 2 (dois) anos, ou por 5 (cinco) anos, se reincidente, a família cujo responsável prestar declaração falsa ou usar de qualquer outro meio ilícito para a obtenção de vantagens.

§ 1º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma disposta na legislação municipal aplicável.

§ 2º. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplica-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal pertinente.

§ 3º. A restituição de parcela indevidamente recebida, relativa à participação financeira da União ou do Governo Estadual, obedecerá às normas estabelecidas em regulamento expedido pelo órgão federal ou estadual competente.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, especialmente no que se refere ao estabelecimento de critérios para a priorização do ingresso no Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM.

Art. 15. A adequação dos valores dos benefícios atualmente pagos ocorrerá quando da realização da próxima atualização cadastral, nos termos do cronograma a ser estabelecido pela coordenação do Programa.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de benefícios concedidos com as dotações orçamentárias existentes.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 12.651, de 6 de maio de 1998, nº 13.265, de 2 de janeiro de 2002, e nº 13.788, de 13 de fevereiro de 2004.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2006.

STELA GOLDENSTEIN, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo