CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 13.265 de 2 de Janeiro de 2002

Altera disposições da Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, que dispõe sobre a instituição do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal, e dá outras providências.

LEI Nº 13.265, 02 DE JANEIRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 549/01, do Executivo)

Altera disposições da Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, que dispõe sobre a instituição do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal, e dá outras providências.

HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituído o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, cujo objetivo é complementar a renda de famílias que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:

a) serem residentes e domiciliadas no Município de São Paulo há, no mínimo, 2 (dois) anos;

b) tenham renda familiar bruta mensal per capita inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional;

c) tenham filhos e/ou dependentes, sendo pelo menos um deles com idade inferior a 16 anos;

d) estejam os filhos e/ou dependentes com idade entre 7 (sete) e 15 (quinze) anos matriculados em escola pública, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento);

e) sejam constituídas por, pelo menos, um dos pais das crianças e/ou adolescentes na faixa etária de 0 (zero) a 15 (quinze) anos, ou por responsável legal formalmente designado pelo Juízo competente.

Parágrafo único - A família beneficiária poderá ser constituída por outras pessoas que com ela possuam ou não laços de parentesco, formando um grupo doméstico com relação de interdependência."

Art. 2º - O artigo 2º da Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal consistirá na complementação mensal da renda familiar, mediante a concessão de benefício, calculado da seguinte forma:

a) apura-se a renda base pela multiplicação do número de todos os componentes da família pelo valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional;

b) do valor da renda base apurada, subtrai-se o valor da renda familiar bruta mensal efetivamente auferida pela família;

c) multiplica-se a importância obtida na alínea "b" deste artigo por 0,66 (sessenta e seis décimos), obtendo-se o valor do benefício a ser percebido.

§ 1º - Para os fins desta lei, considera-se renda familiar bruta mensal o resultado obtido mensalmente pela somatória dos rendimentos monetários do trabalho formal ou informal, auferidos por todos os membros da família que tenham idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos completos, bem como de benefícios previdenciários e de outros provenientes de programas de complementação de renda instituídos em âmbito federal ou estadual, ou mantidos por instituições não-governamentais.

§ 2º - Do cálculo do benefício, serão descontados os valores porventura recebidos concomitantemente de programas de complementação de renda familiar, instituídos pelo Governo Federal ou Estadual, ou por instituições não-governamentais.

§ 3º - O valor do benefício não poderá ser inferior a um décimo do salário mínimo nacional, nem superior a uma vez e um décimo do salário mínimo nacional."

Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O pagamento do benefício será automaticamente interrompido se:

I - a renda familiar bruta mensal per capita passar a ser igual ou superior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional;

II - qualquer filho e/ou dependente mencionado no artigo 1º desta lei tiver freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês do benefício;

III - os beneficiários infrigirem as disposições mencionadas no artigo 6º desta lei.

Parágrafo único - O benefício poderá ser novamente requerido quando a observância dos requisitos previstos no artigo 1º desta lei for restabelecida."

Art. 4º - O artigo 5º da Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com quaisquer entidades de direito público ou privado, visando ao acompanhamento, execução, avaliação e fiscalização do PGRFMM, bem como para o desenvolvimento de suas atividades e dos demais programas a ele vinculados."

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, em parceria com instituições governamentais e não-governamentais, viabilizará iniciativas que incentivem a permanência das crianças e adolescentes na rede escolar.

Art. 6º - O PGRFMM contará com uma Comissão de Apoio e Controle Social, presidida pelo Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade e constituída por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não-governamentais.

§ 1º - A Comissão mencionada no "caput" deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aprimoramento do PGRFMM.

§ 2º - A composição da Comissão será estabelecida em decreto, sendo suas atividades consideradas serviço público relevante, pelas quais seus membros não perceberão qualquer remuneração.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 02 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

HÉLIO BICUDO, Prefeito em Exercício

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 02 de janeiro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo