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DECRETO Nº 27.372 de 25 de Novembro de 1988

Regulamenta o Plano de Pavimentação Urbana Comunitária - PPUC, altera dispositivos do Decreto nº 23.214/1986, e dá outras providências.

 

 

DECRETO Nº 27.372, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1988.

Regulamenta o Plano de Pavimentação Urbana Comunitária - PPUC, altera dispositivos do Decreto nº 23.214/1986, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º O Plano de Pavimentação Urbana Comunitária - PPUC - instituído pela Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988, será executado com o concurso de empresas selecionadas mediante procedimento licitatório.(Revogado pelo Decreto nº 38.884/1999)

§ 1º As Administrações Regionais caberá esclarecer os interessados sobre o funcionamento do Plano, receber e encaminhar à Comissão Permanente de que trata o artigo 8º deste decreto, mensalmente, relação das vias e logradouros que reúnam condições de integração ao PPUC.

§ 2º A Secretaria de Vias Públicas-SVP selecionará as vias e logradouros em condições de integrar o PPUC e elaborará projetos técnicos, orçamentos e estudos de viabilidade.

Art. 2º A Secretaria de Vias Públicas - SVP competirá instaurar e processar as licitações para a contratação das empresas dedicadas à pavimentação, estabelecendo em edital os critérios para seleção, orçamento das obras e limites nos quais serão admitidas as propostas.(Revogado pelo Decreto nº 38.884/1999)

Parágrafo Único - As licitações serão processadas com observância da legislação pertinente, em especial das disposições das Leis nº 10.544, de 31 de maio de 1988, e nº 10.558, de 17 de junho de 1988.

Art. 3º O orçamento das obras será obtido com a aplicação da "Tabela de Preços Unitários" da Secretaria de Vias Públicas - SVP, arcando a Prefeitura com as despesas correspondentes, até o limite de 60% (sessenta por cento) de seu montante, compreendidas nesse percentual as obras de infraestrutura, de guias e sarjetas e as parcelas relativas aos bens públicos e às áreas dos proprietários não aderentes.(Revogado pelo Decreto nº 38.884/1999)

§ 1º O reajuste do preço obedecerá, na parte a cargo da Prefeitura, às disposições do Decreto nº 25.236, de 29 de dezembro de 1987, e, na parcela de responsabilidade dos proprietários aderentes, à variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional-OTN.

§ 2º O preço único a que se refere o artigo 3º da Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988, será obtido com a aplicação da "Tabela de Preços Unitários" da Secretaria de Vias Públicas, em função do dimensionamento do pavimento, acrescido do percentual de 23% (vinte e três por cento), destinado ao ressarcimento de despesas comerciais e administrativas.

§ 3º Observadas as disposições legais pertinentes, somente após o recebimento provisório das obras de cada via ou logradouro pelos órgãos fiscalizadores da Prefeitura (Administrações Regionais), poderá a empresa promover a cobrança aos proprietários aderentes.

§ 4º Os proprietários não aderentes ao Plano ficarão sujeitos ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria prevista na Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988.

Art. 4º No prazo assinado em edital, a licitante classificada em primeiro lugar apresentará documento comprovando anuência dos proprietários que representem, no mínimo, dois terços da área de cada via ou logradouro constante do Instrumento convocatório.(Revogado pelo Decreto nº 38.884/1999)

§ 1º As vias e logradouros públicos que não atingirem o percentual mínimo enunciado no "caput" deste artigo não serão incluídas no contrato a ser celebrado entre a Prefeitura e a empresa vencedora.

§ 2º Revogar-se-á a licitação caso nenhuma via, ou logradouro atinja o percentual mínimo exigido.

Art. 5º Durante o processamento da licitação, cujo edital indicará o plano de financiamento a ser proposto aos proprietários aderentes, para conhecimentos dos interessados, a Secretaria de Vias Públicas publicará no Diário Oficial do Município, as vias e logradouros sujeitos ao melhoramento, o valor total da obra, o custo por metro quadrado a cargo do proprietário aderente e o nome da empresa classificada em primeiro lugar.(Revogado pelo Decreto nº 38.884/1999)

§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias da publicação a que se refere o "caput" deste artigo, os proprietários dos imóveis lindeiros às vias e logradouros incluídos no Plano poderão impugnar, mediante petição fundamentada endereçada à Secretaria de Vias Públicas, o orçamento total do projeto, os cálculos de rateio e a delimitação das áreas alcançadas.

§ 2º Em primeira instância administrativa, as impugnações serão decididas pela Comissão de que trata o artigo 8º deste decreto.

§ 3º Da decisão de primeira instância caberá recursos ao Titular da Secretaria de Vias públicas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação no Diário Oficial do Município.

§ 4º As decisões proferidas pelo Titular da Secretaria de Vias Públicas esgotam a instância administrativa.

§ 5º As impugnações e recursos oferecidos fora dos prazos estabelecidos neste decreto não serão conhecidos.

Art. 6º A Secretaria das Administrações Regionais, através de suas Administrações Regionais, será responsável pela comunicação a todos os órgãos municipais envolvidos, da data de início das obras de pavimentação, da relação dos proprietários aderentes ao Plano, do custo final da obra e dos reajustes definitivos, por via e logradouro, e especialmente pelas informações dirigidas ao Departamento de Rendas Imobiliárias, objetivando o lançamento da Contribuição de Melhoria, na forma da legislação vigente.(Revogado pelo Decreto nº 38.884/1999)

Art. 7º Na hipótese prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988, o prazo de aceitação das adesões encerrar-se-á antes da data prevista para o recebimento provisório da via em execução.(Revogado pelo Decreto nº 38.884/1999)

Art. 8º Para os fins deste decreto, fica instituída Comissão Permanente, diretamente ligada à Secretaria de Vias públicas - SVP, com a constituição seguinte:(Revogado pelo Decreto nº 38.884/1999)

I - Secretário de Vias Públicas, como Coordenador;

II - Um representante da Secretaria da Coordenação Governamental;

III - Dois representantes da Secretaria das Administrações Regionais, escolhidos dentre integrantes da carreira de engenheiro;

IV - Três representantes da Secretaria de Vias públicas, escolhidos dentre integrantes da carreira de engenheiro.

Art. 9º À Comissão ora constituída caberá:(Revogado pelo Decreto nº 38.884/1999)

I - Elaborar minuta de edital para convocação dos interessados;

II - Desenvolver os trabalhos necessários à criação de um cadastro de empresas especializadas;

III - Estimar o montante a ser incluído na dotação própria do orçamento municipal;

IV - Indicar os locais onde haverá possibilidade de implantação de planos comunitários;

V - Gerenciar e orientar a fiscalização das obras pelas Administrações Regionais;

VI - Fazer a integração entre o Plano e os programas convencionais de pavimentação, de acordo com as sugestões apresentadas pelo Grupo a que se refere o inciso II do artigo 10 deste decreto;

VII - Triar os Planos viáveis;

VIII - Analisar e atualizar o "preço único" a que se refere o § 2º do artigo 3º deste decreto;

IX - Examinar e decidir os pedidos de aditamento dos contratos;

X - Tomar as demais providências necessárias à execução do Plano;

XI - Decidir as impugnações a que se refere o § 2º do artigo 5º deste decreto.

Parágrafo Único - A Comissão reunir-se-á quando necessário.

Art. 10 - Os trabalhos da Comissão serão desenvolvidos, pelos seguintes grupos:(Revogado pelo Decreto nº 38.884/1999)

I - GRUPO 1: constituído pelo representante da Secretaria da Coordenação Governamental e por um representante da Secretaria das Administrações Regionais;

II - GRUPO 2: constituído por um representante da Secretaria das Administrações Regionais - SAR e três representantes da Secretaria de Vias Públicas - SVP.

Parágrafo Único - Ao Grupo 1 caberá as atribuições enumeradas nos incisos III, VI, VII do artigo 9º deste decreto e ao Grupo 2 as atribuições dos incisos I, II, IV, V, VIII, IX, X e XI do mesmo artigo.

Art. 11 - A Comissão Permanente baixará as instruções e demais normas indispensáveis ao fiel cumprimento deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 38.884/1999)

Art. 12 - Mantidos o "caput" e os demais §§, o parágrafo 4º do artigo 6º do Decreto nº 23.214, de 17 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

§ 4º Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição de Melhoria, com desconto de 20% (vinte por cento), quando o pagamento total de cada parcela anual for efetuado até a data do vencimento de sua primeira prestação."

Art. 13 - Mantido o "caput", o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 23.214, de 17 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

Parágrafo Único - O edital será publicado no Diário Oficial do Município, durante 3 (três) dias consecutivos."

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de Novembro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

MONICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

WALTER PEDRO BODINI, Secretário das Finanças

GERALDO BOBGHETTI, Secretário de Vias Públicas

VICTOR DAVID, Secretário das Administrações Regionais

DORIVAL MASCI DE ABREU, Secretário da Coordenação Governamental

RUBENS DERVILLE DE OLIVEIRA ALLEGRETTI, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de Novembro de 1988.

ERNESTO AUGUSTO LOPES FILHO, Secretário do Governo Municipal

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo