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DECRETO Nº 19.308 de 30 de Novembro de 1983

Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, e dá outras providências.

DECRETO Nº 19.308, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983

Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, e dá outras providências

Mário Covas, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com base no artigo 22 da Lei nº 6.882 de 18 de maio de 1966, decreta:

CAPÍTULO I

Da Natureza do órgão e suas Finalidades

Art. 1° O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 9.157, de 1º de dezembro de 1980, é entidade autárquica, com sede e foro na Cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria Municipal da Administração, com personalidade jurídica, patrimônio próprio e autonomia financeira.

Art. 2° São finalidades do IPREM:

I - prover pensão aos beneficiários de seus segurados, nos termos da legislação vigente;

II - administrar o sistema de previdência de seus segurados;

III - operar sistemas de carteira imobiliária, de empréstimos e de outros benefícios, para seus segurados e pensionistas.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e da Receita

Art. 3° O patrimônio e a receita do IPREM serão empregados exclusivamente na consecução de suas finalidades e no custeio de suas atividades.

Art. 4° O patrimônio do IPREM constitui-se de:

I - bens móveis e imóveis de sua propriedade e os que lhe forem transmitidos a qualquer título;

II - equipamentos e instalações;

II - ações, apólices, títulos e outros valores;

IV - Fundo de Previdência.

Art. 5° A Receita do IPREM constitui-se de:

I - contribuições dos segurados inscritos no regime de pensão;

II - contribuições da Prefeitura Municipal de São Paulo e dos demais órgãos a que estão subordinados os segurados obrigatórios do IPREM, destinadas à constituição do Fundo de Previdência;

III - recursos provenientes de amortizações de empréstimos;

IV - produto de alienações de imóveis;

V - aluguéis;

VI - produto de alienações de materiais inservíveis ou de bens patrimoniais;

VII - produto de operações de crédito ou decorrente de atividades específicas;

VIII - cauções, depósitos e multas que reverterem aos cofres do IPREM por inadimplemento contratual;

IX - preços oriundos da prestação de serviços;

X - comissões sobre consignações;

XI - legados, doações e subvenções;

XII - dividendos;

XIII - quaisquer outros recursos ou rendas provindos de entidades públicas ou particulares.

CAPÍTULO III

Da Organização

SEÇÃO I

Dos órgãos Dirigentes

Art. 6° O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM é dirigido por 1 (um) Superintendente, responsável pelo cumprimento da política e das diretrizes de ação do órgão e por 1 (um) Conselho Deliberativo e Fiscal, constituído na forma determinada por lei.

SEÇÃO II

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Do Superintendente

Art. 7º - Ao Superintendente compete:

I - Administrar a Autarquia;

II - Fixar, com o titular da Secretaria a que está vinculado, a política e diretrizes de ação do IPREM;

III - Representar o IPREM, ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente;

IV - Encaminhar ao Conselho Deliberativo e Fiscal toda matéria de competência desse órgão;

V - Prover os cargos do Quadro do IPREM, exonerar e efetuar designações em substituição para os cargos vagos;

VI - Admitir e dispensar pessoal, bem como definir suas atribuições, de acordo com as leis e os regulamentos vigentes;

VII - Autorizar a dispensa ou a abertura de licitações, homologar os respectivos procedimentos, declarar sua nulidade ou revogação;

VIII - Instaurar procedimentos disciplinares, observada a legislação em vigor;

IX - Estabelecer preços de serviços, ouvido o Conselho Deliberativo e Fiscal;

X - Apresentar ao Conselho Deliberativo e Fiscal, para os fins previstos em lei, balancetes mensais e, anualmente, balanço e relatório de sua gestão;

XI - Encaminhar ao Tribunal de Contas, à Secretaria Municipal da Administração e à Secretaria das Finanças os balancetes mensais, balanço e relatório anual, examinados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal e, quando solicitado , quaisquer outras informações, de natureza financeira e contábil;

XII - Encaminhar ao Conselho Deliberativo e Fiscal, para ulterior remessa à Secretaria Municipal da Administração e à Secretaria das Finanças, os programas anuais de trabalho e respectivo orçamento;

XIII - Supervisionar as unidades sob sua direção quanto ao cumprimento de leis, decretos e normas;

XIV - Prestar contas de sua gestão;

XV - Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em lei, decreto ou regulamento, inclusive delegar a seus auxiliares atribuições de sua competência.

Subseção II

Do Conselho Deliberativo e Fiscal

Art. 8º - Ao Conselho Deliberativo e Fiscal compete:

I - Deliberar sobre:

a) celebração de convênios com entidades públicas ou particulares;

b) concessões para exploração de bens do IPREM;

c) alienação de bens imóveis;

d) aceitação ou recusa de legados e doações;

e) relatórios e prestações de contas anuais;

II - Emitir parecer sobre orçamento e programas anuais de trabalho;

III - Manifestar-se a respeito de quaisquer assuntos afetos ao IPREM, "ex-officio", ou a pedido da Superintendência;

IV - Propor normas, critérios e prioridades para as atividades previdenciárias;

V - Elaborar seu Regimento Interno.

Art. 9º - O Conselho Deliberativo e Fiscal terá um Secretário, designado pelo Superintendente, por indicação do seu Presidente e com as atribuições constantes do Regimento Interno do Colegiado.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura

Art. 10 - O IPREM tem a seguinte estrutura básica:

I - Superintendência, com:

a) Gabinete do Superintendente, com Secretaria;

b) Assessoria Técnica;

c) Assistência Técnica Atuarial;

d) Assistência de Relações Públicas;

e) Comissão de Licitações;

f) Seção de Engenharia, com Setor de Laudos Técnicos e Vistorias;

II - Conselho Deliberativo e Fiscal;

III - Departamento de Benefícios, com:

a) Assistência Técnica;

b) Seção de Assistência Social;

c) Seção de Expediente;

d) Divisão de Empréstimos, com:

1. Seção de Empréstimos Diversos, com Setor de Conferência e Setor de Preparação e Controle;

2. Seção de Empréstimos Imobiliários, com Setor de Documentação e Cadastro Imobiliário;

e) Divisão Previdenciária, com:

1. Seção de Auxílios e Pensões, com setor de Declarações de Família;

2. Seção de Cadastro e Documentação, com Setor de Atendimento;

IV - Departamento Financeiro-Contábil, com:

a) Assistência Técnica;

b) Seção de Expediente, com Setor de Protocolo;

c) Divisão de Arrecadação e Controle, com:

1. Seção de Controle de Contribuições, em Setor de Controle de Contribuições da Administração Direta e Setor de Controle de Contribuições da Administração Indireta;

2. Seção de Controle de Empréstimos, com Setor de Controle de Empréstimos Diversos e Setor de Controle de Empréstimos Imobiliários;

d) Divisão de Contabilidade, com:

1. Seção de Contabilidade Financeira, com Setor de Documentação Contábil;

2. Seção de Contabilidade Geral;

e) Divisão de Finanças, com:

1. Seção de Custos, Empenhos e Execução Orçamentária;

2. Seção de Programação Financeira;

3. Seção de Tesouraria;

V - Departamento Jurídico, com:

a) Procuradoria Administrativa, com:

1. Subprocuradoria de Assuntos Administrativos;

2. Subprocuradoria de Benefícios;

b) Procuradoria Imobiliária, com Setor de Fiscalização;

c) Procuradoria Judicial, com Setor de Cobrança Amigável;

d) Seção de Documentação e Biblioteca;

e) Seção de Expediente;

VI - Divisão de Administração Geral, com:

a) Assistência Técnica;

b) Setor de Seleção e Treinamento;

c) Setor de Expediente;

d) Seção de Comunicações Administrativas , com Setor de Protocolo e Expediente e Setor de Arquivo;

e) Seção de Pessoal, com Setor de Cadastro e Setor de Controle;

f) Seção de Material, com Setor de Compras, Setor de Almoxarifado e Setor de Bens Patrimoniais;

g) Seção de Atividades Complementares, com Setor de Conservação e Manutenção, Setor de Copa, Setor de Cozinha, Setor de Zeladoria e Vigilância e Setor de Tráfego;

h) Setor de Teleimpressão e Reprografia.

Art. 10 - O IPREM tem a seguinte estrutura básica:(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

I - Superintendência, com:(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

a) Gabinete do Superintendente, com Secretaria;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

b) Assessoria Técnica;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

c) Assistência Técnica Atuarial;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

d) Assistência de Relações Públicas;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

e) Comissão de Licitações;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

f) Seção de Engenharia, com Setor de Laudos Técnicos e Vistorias;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

g) Seção de Expediente, com Setor de Protocolo.(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

II - Conselho Deliberativo e Fiscal;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

III - Divisão de Benefícios, com:(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

a) Assistência Técnica;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

b) Seção de Assistência Social;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

c) Seção de Empréstimos Diversos, com Setor de Conferência e Setor de Preparação e Controle;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

d) Seção de Empréstimos Imobiliários, com Setor de Documentação e Cadastro Imobiliário;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

e) Seção de Auxílios e Pensões, com Setor de Declarações de Família;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

f) Seção de Cadastro e Documentação, com Setor de Atendimento;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

IV - Divisão de Finanças e Contabilidade, com:(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

a) Assistência Técnica;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

b) Seção de Controle de Contribuições, com Setor de Contribuições de Administração Direta e Setor de Contribuições de Administração Indireta;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

c) Seção de Controle de Empréstimos, com Setor de Controle de Empréstimos Imobiliários;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

d) Seção de Contabilidade Financeira, com Setor de Documentação Contábil;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

e) Seção de Contabilidade Geral;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

f) Seção de Custos, Empenhos e Execução Orçamentária;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

g) Seção de Programação Financeira;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

h) Seção de Tesouraria;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

V - Divisão de Negócios Jurídicos, com:(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

a) Procuradoria Administrativa, com:(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

1. Subprocuradoria de Assuntos Administrativos;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

2. Subprocuradoria de Benefícios;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

b) Procuradoria Imobiliária, com Setor de Fiscalização;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

c) Procuradoria Judicial, com Setor de Cobrança Amigável;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

d) Seção de Documentação e Biblioteca;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

VI - Divisão de Assuntos Internos, com:(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

a) Assistência Técnica;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

b) Setor de Seleção e Treinamento;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

c) Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Arquivo;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

d) Seção de Pessoal, com Setor de Cadastro e Setor de Controle;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

e) Seção de Material, com Setor de Compras, Setor de Almoxarifado e Setor de Bens Patrimoniais;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

f) Setor de Conservação e Manutenção;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

g) Setor de Copa;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

h) Setor de Cozinha;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

i) Setor de Zeladoria e Vigilância;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

j) Setor de Tráfego;(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

k) Setor de Teleimpressão e Reprografia.(Redação dada pelo Decreto nº 21.848/1986)

CAPÍTULO V

Das Atribuições

Seção I

Do Gabinete do Superintendente

Art. 11 - Ao Gabinete do Superintendente cabe:

I - Executar os serviços relacionados com audiências e representações do Superintendente;

II - Preparar o expediente encaminhado ao Superintendente;

III - Prestar serviços de apoio administrativo para as unidades do Gabinete.

Parágrafo único - São atribuições da Secretaria do Gabinete do Superintendente:

a) executar serviços de expediente;

b) elaborar atas de reuniões;

c) executar trabalhos de datilografia, recepção, expedição, controle e arquivo da correspondência;

d) organizar e atualizar o arquivo de legislação, documentos e publicações;

e) instruir e informar processos e outros expedientes administrativos;

f) executar tarefas afins.

Seção II

Da Assessoria Técnica da Superintendência

Art. 12 - A Assessoria Técnica da Superintendência tem as seguintes atribuições:

I - Assessorar a Superintendência nos assuntos de sua competência;

II - Opinar em assuntos de sua especialidade;

III - Colaborar, quando solicitada, dentro de sua área de atividade, com os trabalhos dos Departamentos;

IV - Opinar, quando solicitada, sobre legislação ou atos administrativos que impliquem em alterações de normas ou serviços;

V - Oferecer subsídios para a formulação de estratégias e política previdenciária;

VI - Cumprir outras atribuições que lhe forem determinadas.

Seção III

Da Assistência Técnica Atuarial

Art. 13 - À Assistência Técnica Atuarial cabe desenvolver os trabalhos globais contratados com organização especializada, complementando os elementos necessários à consecução dos seguintes objetivos:

I - Calcular o Fundo de Previdência (Reserva Matemática) e Fundos de Garantias;

II - Analisar a evolução das operações realizadas pelo IPREM;

III - Elaborar novos planos previdenciários;

IV - Elaborar tabelas e demonstrativos estatísticos;

V - Prestar assistência nos assuntos relativos à sua especialidade;

VI - Cumprir outras atribuições que lhe forem determinadas.

Seção IV

Da Assistência de Relações Públicas

Art. 14 - A Assistência de Relações Públicas tem as seguintes atribuições:

I - Integrar o IPREM na comunidade;

II - Informar e orientar sobre os objetivos do IPREM;

III - Opinar sobre problemas que influam na posição da Instituição perante a comunidade;

IV - Planejar e executar publicações, audiovisuais e demais elementos necessários à divulgação do IPREM;

V - Realizar consultoria junto às instituições congêneres, públicas ou privadas;

VI - Cumprir outras atribuições que lhe forem determinadas.

Seção V

Da Comissão de Licitações

Art. 15 - A Comissão de Licitações tem as seguintes atribuições:

I - Processar e julgar as licitações relativas a obras, serviços e compras;

II - Elaborar editais, contratos e termos de aditamento;

III - Promover as publicações de editais, as comunicações às entidades de classe e a entrega de convites;

IV - Receber, processar e julgar recursos, re metendo-os, quando for o caso, à autoridade superior;

V - Adjudicar ao vencedor o objeto da licita ção, publicando, resumidamente, a classificação dos licitações no Diário Oficial do Município;

VI - Convocar o vencedor da licitação para assinatura do contrato;

VII - Exigir, quando for o caso, garantia para participação na licitação e de execução do contrato;

VIII - Propor aplicação de penalidades a licitantes, bem como rescisão de contratos e cancelamento de Notas de Empenho;

IX - Propor a anulação ou revogação da licitação, mediante parecer fundamentado;

X - executar outras tarefas afins.

Seção VI

Da Seção de Engenharia

Art. 16 - A Seção de Engenharia tem as seguintes atribuições:

I - Vistoriar e avaliar os imóveis a serem transacionados, elaborando laudos técnicos e opinando sobre a viabilidade da operação;

II - Examinar e autorizar modificações de projeto de construção e reforma, desde que previamente aprovados por órgãos públicos;

III - Aprovar orçamentos e cronogramas de obras;

IV - Vistoriar e fiscalizar obras financiadas, elaborando relatórios de medição;

V - Opinar sobre liberação de parcelas de financiamentos imobiliários;

VI - Proceder estudos de projetos, orçamentos, reajustes de preços de obras ou serviços de engenharia, bem como de agrimensura;.

VII - Dirigir, orientar e fiscalizar os trabalhos de manutenção ou reforma de imóveis de propriedade ou de utilização do IPREM;

VIII - Organizar o cadastro e mapas de valores de imóveis financiados pelo IPREM;

IX - Supervisionar os serviços de prevenção e o treinamento de combate a incêndio;

X - Executar outras tarefas afins.

Seção VII

Da Divisão de Administração Geral

Art. 17 - A Divisão de Administração Geral tem as seguintes atribuições:

I - Programação e execução das atividades de seleção e treinamento de pessoal;

II - Apoio administrativo às unidades do IPREM;

III - Aquisição, recebimento, guarda, controle e distribuição de materiais;

IV - Expediente, protocolo e arquivo;

V - Registro, controle, cadastro e expediente de pessoal;

VI - Transporte, manutenção e conservação de viaturas;

VII - Limpeza, zeladoria, guarda e vigilância;

VIII - Prevenção e treinamento de combate a incêndios;

IX - Conservação da sede, suas instalações, equipamentos, móveis e utensílios;

X - Portaria, copa e cozinha;

XI - Reprografìa e teleimpressão;

XII - Execução de tarefas afins.

Seção VIII

Do Departamento de Benefícios

Art. 18 - O Departamento de Benefícios tem as seguintes atribuições:

I - Concessão de benefícios, auxílios, empréstimos e financiamentos imobiliários;

II - Emissão de notas de empenho e de cancelamento, requisições e ordens de pagamentos, guias de recolhimento e outros documentos necessários;

III - Elaboração de demonstrativos e análises dos empréstimos e financiamentos concedidos peio IPREM, para efeito de arrecadação;

IV - Inscrição, registro e cadastramento de segurados e pensionistas, bem como dos contemplados. com auxílios, empréstimos ou financiamentos de imóveis transacionados e respectivos seguros;

V - Conferência das declarações de família e documentos que as instruem;

VI - Investigações sócio-econômicas para com provação de vinculo de dependência e pesquisas de interesse do sistema previdenciário;

VII - Expedição de declarações, atestados e certidões;

VIII - Execução de tarefas afins.

Seção IX

Do Departamento Financeiro-Contábil

Art. 19 - O Departamento Financeiro Contábil tem as seguintes atribuições:

I - Participação na elaboração do orçamento programa;

II - Registro e controle da execução orçamentária;

III - Apuração, avaliação e controle dos custos de programas e projetos;

IV - Transposições de recursos e aberturas de créditos adicionais;

V - Elaboração da programação financeira e orçamentária;

VI - Tomada de contas de adiantamentos e outras formas de entrega de recursos financeiros;

VII - pagamentos, recebimentos, aplicações, bem como movimentação das contas bancárias;

VIII - Guarda e conservação de numerário, valores, documentos e outros papéis de natureza financeiro-contábil;

IX - Escrituração contábil-financeira;

X - Elaboração de balanços, balancetes, quadros demonstrativos e outros anexos;

XI - Cálculo e controle dos descontos que devem ser consignados em folhas de pagamento;

XII - Cadastro de segurados e beneficiários;

XIII - Elaboração de mapas de arrecadação, relatórios periódicos e outras demonstrações de natureza econômico-financeira;

XIV - Execução de tarefas afins.

Seção X

Do Departamento Jurídico

Art. 20 - O Departamento Jurídico tem as seguintes atribuições:

I - Representar nos feitos em que o IPREM por qualquer forma, seja interessado;

II - Conduzir os procedimentos de natureza disciplinar;

III - Cobrar amigavelmente quaisquer créditos do IPREM;

IV - Coletar e preparar informações nos Mandados de Segurança contra autoridades do IPREM;

V - Colaborar na elaboração de minutas de convênios, contratos, termos, editais e quaisquer outros expedientes que exijam assistência de natureza jurídica;

VI - Elaborar minutas e acompanhar lavraturas de escrituras públicas ou particulares;

VII - Fiscalizar o cumprimento das disposições contratuais, pelos mutuários;

VIII - Supervisionar o funcionamento da Biblioteca.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

Art. 21 - O Quadro Geral do Pessoal do IPREM passa a constituir-se dos cargos constantes da coluna "Situação Nova", dos Anexos I a V, partes integrantes deste decreto, observadas as seguintes normas:

a) ficam criados os cargos que, não figurando na coluna "Situação Atual", constam na coluna "Situação Nova";

b) transformados, com as alterações previstas na coluna "Situação Nova", os cargos constantes nas duas colunas;

c) mantidos os que, sem modificação, constam nas duas situações;

d) extintos os cargos que não figuram na "Situação Nova".

Art. 22 - O pessoal do IPREM continua sujeito ao regime estatutário, aplicando-se-lhe o mesmo sistema de remuneração, obrigações, direitos, vantagens, regimes especiais e jornadas de trabalho dos servidores da Administração Direta.

Art. 23 - Fica criada a carreira de Técnico de Administração, na conformidade do Anexo II do presente decreto.

Art. 24 - As carreiras de Assistente Social, Contador, Engenheiro, Procurador, Técnico de Contabilidade e Tesoureiro ficam reestruturadas na conformidade do Anexo II do presente decreto.

Art. 25 - A Carreira Administrativa fica reestruturada, na conformidade do Anexo III do presente decreto.

Art. 26 - O provimento dos cargos constantes dos Anexos II e III, far-se-á:

I - Mediante concurso público para os cargos da classe inicial;

II - Mediante concurso de acesso, dentre titulares de classe imediatamente inferior, para os cargos das classes superiores.

Art. 27 - Ficam mantidas as integrações de cargos para constituição das carreiras, efetuadas na vigência da legislação anterior.

Art. 28 - Em casos de excepcional interesse para a Administração, os titulares de cargos das carreiras de nível universitário de que trata o Anexo II - Parte A, deste decreto, poderão ser nomeados para os cargos, em comissão, privativos da classe inferior ou superior à classe em que estão enquadrados, na carreira respectiva.

Art. 29 - Serão extintos, à medida em que seus titulares forem investidos, por acesso, em cargos de Procurados II, 3 (três) cargos de Procurador I, indicados no Anexo II - Parte A, como "Cargos Provisórios".

Art. 30 - Serão extintos, à medida em que seus titulares forem investidos, por acesso, em cargos de Técnico de Administração II, 4 (quatro) cargos de Técnico de Administração I, indicados no Anexo II - Parte A, como "Cargos Provisórios".

Art. 31 - O provimento e a substituição de cargos constantes do Anexo I, vinculados às classes das carreiras mencionadas no Anexo II - Parte A, na hipótese de inexistência ou ausência de titulares de cargos integrantes das respectivas carreiras, poderão ser feitos, excepcionalmente, por servidores admitidos pela Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1.980, observados os requisitos de habilitação legal pertinentes, até o provimento, por concurso, dos cargos vagos existentes.

Art. 32 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos recursos próprios do IPREM, suplementados se necessários.

Art. 33 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos nº 17.381, de 26 de junho de 1.981, e nº 18.542, de 13 de janeiro de 1.983.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de novembro de 1.983, 4304 da fundação de São Paulo.

MÁRIO COVAS, PREFEITO

JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças

ADILSON ABREU DALLARI, Secretário Municipal da Administração

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de novembro de 1.983.

NELSON FABIANO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 21.848/1986 - Altera o artigo 1º do Decreto e mantém as demais disposições, inclusive seus anexos II a V.
  2. Decreto nº 22.385/1986 - Altera coluna 'situação nova' do anexo 2, parte A do Decreto.
  3. Decreto nº 22.450/1986 - Acrescenta item ao Anexo IV do Decreto
  4. Decreto nº 23.757/1987 - Reclassifica o cargo isolado de arquiteto de que trata o Decreto na referência EA-1.