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Dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo.
Introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo, em especial na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do Município de São Paulo; na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, que institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Médio, disciplina a avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais; nas regras da Bonificação por Resultados - BR no âmbito da administração direta, autarquias e fundações municipais, previstas na Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019; nas regras do Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais - QFPM, instituído pela Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023; na Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, que dispõe sobre o acesso de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos da Prefeitura do Município de São Paulo, nos limites que especifica; na Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022, que dispõe sobre a remuneração pelo regime de subsídio dos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015; na Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, que dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores municipais, institui o Plano de Modernização do Sistema de Fiscalização de Atividades Urbanas e a Orientação de Atividades Urbanas, na forma que especifica; na Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, que dispõe sobre a reorganização dos cargos de provimento em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta; na Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, que dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Administração da Prefeitura do Município de São Paulo; na Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre contratação por tempo determinado; na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal; na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, que reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal; e introduz outras disposições.
Estabelece que a Sanção contratual prevista nas Leis federais Lei federal n° 8.666/93 e Lei federal n° 10.520/02, projeta efeitos para todos os órgãos e entidades de todos os entes federativos.
EMENTA Nº 11.696 Sanções previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei n.° 8.666/93. Aplicação por outra entidade federativa: efeito ex nunc, sem prejuízo da possibilidade de se instaurar processo visando à rescisão contratual, desde que remanesça pertinência com a infração contratual, observado, entre outros, o princípio da proporcionalidade. Possibilidade de prorrogação dos contratos em vigor, condicionada à manutenção das condições originárias e à demonstração de interesse público. Aplicação das sanções pelo Município de São Paulo: rescisão dos contratos em vigor. Interpretação do artigo 29, parágrafo único, da Lei municipal n.° 13.278/02.
EMENTA Nº 11.772 Parecer da Assessoria Jurídico-Consultiva. Ementa n.º 11.696. Alcance do entendimento. Sistema de Registro de Preços. Ata de registro de preços. Natureza negocial. Caráter uno e contínuo. Aplicabilidade. Efeito ex nunc das sanções contratuais aplicadas por outras entidades federativas. Possibilidade de se instaurar processo visando à rescisão, desde que remanesça pertinência com a infração. Possibilidade de prorrogação da ata de registro de preços, condicionada à manutenção das condições originárias e à demonstração de interesse público.