PORTARIA Nº 01/2025/DEMAP.G
A Procuradora Diretora do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio - DEMAP, com fundamento no art. 87 da Lei Orgânica do Município de São Paulo; no artigo 32, inciso X, do Decreto nº 57.263/2016; no artigo 9º, inciso III da Portaria 31/2016-PGM.G, com a redação dada pela Portaria PGM nº 150/2024, bem ainda no artigo 4º, inciso III e § 3º, da Portaria nº 202/2018-PGM.G;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.484.798, Tema 1306, com trânsito em julgado em 03/08/2024, a tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a possibilidade de fundamentar ações de vigilância sanitária na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56/2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA”, logo, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional;
CONSIDERANDO o previsto nos artigos 976 c.c. 979, § 3º e 985, CPC, em especial que a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 102, § 3º, CRFB sobre a necessidade de demonstrar a repercussão geral para interposição de Recurso Extraordinário;
CONSIDERANDO que eventual interposição de Recurso Extraordinário não reúne pressuposto de admissibilidade e pode, eventualmente, ensejar a majoração de honorários;
CONSIDERANDO a existência de inúmeras ações em trâmite em DEMAP/URB sobre o tema;
R E S O L V E :
Art. 1º Fica dispensada a interposição de Recurso Extraordinário em face das decisões do Tribunal de Justiça ou das Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública que determinam que a COVISA/SMS se abstenha de aplicar as sanções administrativas decorrentes da prestação de serviços de bronzeamento artificial, com fundamento na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 56 de 2009 da ANVISA.
Art. 2º. Publique-se.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA
Procuradora Diretora
OAB/SP nº 196.348
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo