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RESOLUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM Nº 5 de 22 de Novembro de 2000

Aprova a Instrução nº 02/00, que dispõe sobre a remessa a este Tribunal, por meio de sistema eletrônico, das informações e documentos relativos a todos os contratos, convênios, termos de co-patrocínio, atas de registro de preços e outros instrumentos hábeis.

RESOLUÇÃO 5/00 - TCM

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal nº 9167, de 03 de dezembro de 1980, com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 10.060, de 06 de maio de 1986, e

CONSIDERANDO a competência que lhe é atribuída por dispositivos legais e constitucionais vigentes;

CONSIDERANDO que no exercício dessa competência, cabe-lhe a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Município, incluídas as entidades da administração direta e indireta, no que pertine à legalidade, legitimidade e economicidade;

CONSIDERANDO que para o correto desempenho desses cometimentos, o sistema de controle externo deve qualificar-se pela racionalidade e eficiência, orientando-se sempre e cada vez mais para o alcance da desejada otimização, a possibilitar a análise profunda e célere dos documentos, sem contudo trazer óbices à regular atividade da Administração;

CONSIDERANDO que, nesse sentido, a definição de quais documentos merecem encaminhamento à Corte, e dentre eles quais posteriormente serão selecionados para exame, deve balizar-se em critério objetivo, que assegure, inclusive, sua análise em concomitância com o agir da Administração;

CONSIDERANDO que essa busca de objetividade e racionalização não impede que o Tribunal proceda a intervenções outras, tidas por oportunas e necessárias;

RESOLVE :

Artigo 1º - Ficam aprovadas as Instruções nº 02/00 que dispõem sobre a remessa a este Tribunal, por meio de sistema eletrônico, das informações e documentos relativos a todos os contratos, convênios, termos de co-patrocínio, atas de registro de preços e outros instrumentos hábeis previstos no artigo 78 da Lei Municipal nº 10.544/88 (carta - contrato, nota de empenho, autorização de compra, ordem de execução de serviços etc.) e seus eventuais aditamentos, da Administração Direta e Indireta do Município, da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Parágrafo 1º - As remessas das informações e documentos supracitados obedecerão também o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e respectivas Instruções deste Tribunal que venham a ser editadas.

Parágrafo 2º - A implantação do Sistema Eletrônico de Remessa de Informações - SERI ocorrerá de acordo com o cronograma detalhado no Anexo Único.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único - As Resoluções nºs. 01/92 e 04/96, bem como o estabelecido no TC nº 8.360/79 permanecerão em vigor durante o período de testes e adequações do SERI, até a instalação da sua versão final, conforme cronograma constante do Anexo Único, após o que ficarão revogadas.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 08 de novembro de 2000

a) WALTER ABRAHÃO - Presidente; a) ANTONIO CARLOS CARUSO - Vice-Presidente; a) EDSON SIMÕES - Conselheiro; a) ROBERTO BRAGUIM - Conselheiro

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo