Disciplina a remessa das informações e requisições de documentos relativos à prática dos atos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
INSTRUÇÃO 2/00 - TCM
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no art. 22, inciso XI da Lei Municipal nº 9.167/80, combinado com o estatuído na Lei Municipal nº 10.060/86, expede as presentes Instruções, que passarão a disciplinar a remessa das informações e requisições de documentos relativos à prática dos atos sujeitos à sua fiscalização.
I - Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, encaminharão as informações referentes a todos os contratos, convênios, termos de co-patrocínio, atas de registro de preços, instrumentos hábeis previstos no art. 78 da Lei Municipal nº 10.544/88 (carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra, ordem de execução de serviço etc.) e seus eventuais aditamentos para seleção de despesas, com vistas à verificação de sua regularidade.
Parágrafo 1º - As informações previstas neste inciso deverão ser encaminhadas por meio de disquete gerado pelo Sistema Eletrônico de Remessa de Informações - SERI, acompanhado de duas vias da relação dos documentos supracitados, no prazo máximo de 10 dias úteis do mês subseqüente ao da lavratura ou emissão dos ajustes.
Parágrafo 2º - Os dados a serem registrados no SERI deverão obedecer as especificações contidas no Anexo Único, sujeitas à atualização em novas versões do sistema.
Parágrafo 3º - Deverão constar também dessas informações as contratações fundamentadas nas hipóteses de dispensa previstas no inciso IV, do art. 64, ou a inexigibilidade estabelecida no inciso I, do art. 65, da Lei nº 10.544/88, combinado com os termos da Lei Municipal nº 11.100/91, sem prejuízo do prazo determinado para remessa obrigatória da documentação a este Tribunal, devendo, nestes casos, ser informado se a contratação em causa é em continuidade ou não a outra(s) fundamentada(s) nas mesmas hipóteses.
Parágrafo 4º - As informações, no âmbito da Administração Centralizada, serão encaminhadas pelos Gabinetes das respectivas Secretarias, separadas por Unidade Orçamentária, e, no tocante às demais Instituições e Entidades, serão enviadas pelos setores competentes.
II - O Tribunal, através de seus órgãos técnicos, ou por determinação dos Srs. Conselheiros, selecionará os instrumentos para exame, requisitando o processo administrativo, documentação ou informação que entender necessária para efetivação de seus trabalhos, os quais deverão ser encaminhados no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar do recebimento do requisitório.
III - O descumprimento a estas Instruções acarretará ao responsável as penalidades previstas em lei.
IV - As presentes Instruções entrarão em vigor a partir da sua publicação, em consonância com o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 05/2000.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 08 de novembro de 2000
a) WALTER ABRAHÃO - Presidente; a) ANTONIO CARLOS CARUSO - Vice-Presidente; a) EDSON SIMÕES - Conselheiro; a) ROBERTO BRAGUIM - Conselheiro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo