Dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Remessa de Informações - SERI, criado pela Resolução nº 5/00, substituindo as Instruções nº 2/00.
INSTRUÇÃO 1/02 - TCM
(APROVADAS PELA RESOLUÇÃO 5/2002)
REPUBLICAÇÃO
O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com respaldo especial no disposto nos artigos 22, inciso XI e 38, § 2º, da Lei Municipal nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980, expede as seguintes Instruções, que passarão a disciplinar a remessa das informações e requisições de documentos relativos aos atos sujeitos à sua fiscalização.
Artigo 1º - Estas Instruções dispõem sobre o Sistema Eletrônico de Remessa de Informações - SERI, criado pela Resolução nº 05/00, substituindo as Instruções nº 02/00.
Artigo 2º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, da Câmara Municipal de São Paulo e do próprio Tribunal de Contas encaminharão ao Tribunal as informações referentes a todos os contratos, convênios, termos de co-patrocínio e instrumentos análogos, bem como as relativas a seus eventuais aditamentos, por sistema eletrônico, na forma a seguir estabelecida.
§ 1º - As informações deverão ser encaminhadas mensalmente, por meio de disquete gerado pelo Sistema Eletrônico de Remessa de Informações - SERI, acompanhado de relação escrita dos instrumentos informados para efeito de protocolo da entrega, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da lavratura ou da emissão dos instrumentos relativos aos ajustes celebrados.
§ 2º - Os dados a serem registrados no SERI deverão obedecer às especificações contidas no Anexo Único, sujeitas à atualização em novas versões do sistema.
§ 3º - As informações relativas às contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, deverão ser inseridas nos campos próprios, sem prejuízo de outras disposições baixadas por este Tribunal com relação a esses ajustes.
§ 4º - As informações, no âmbito da Administração Direta, serão encaminhadas pelos responsáveis pelas unidades orçamentárias e, no âmbito das demais instituições e entidades, pelos setores competentes.
§ 5º - Na hipótese de inexistirem informações relativamente ao mês de referência, deverá ser enviado disquete consignando o "informe de não ocorrência de despesa", observado o prazo estabelecido no § 1º.
§ 1º - As informações deverão ser encaminhadas mensalmente, por meio do envio dos arquivos gerados pelo Sistema Eletrônico de Remessa de Informações – SERI, por correio eletrônico (e-mail) para o endereço eletrônico seri@tcm.sp.gov.br, no qual deverá constar, obrigatoriamente, o código da unidade com 4 dígitos (código NovoSeo), descrição da unidade, mês(es) de referência das despesas, telefone de contato, responsável pelo envio e endereço eletrônico para onde deverá ser encaminhado Protocolo de Recebimento, o que ocorrerá após a importação das informações enviadas para as bases de dados do Tribunal de Contas.(Redação dada pela Resolução TCM nº 1/2009)
§ 2º - O envio de que trata o parágrafo 1º deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da lavratura ou da emissão dos instrumentos relativos aos ajustes celebrados.(Redação dada pela Resolução TCM nº 1/2009)
§ 3º - Os dados a serem registrados no SERI deverão obedecer às especificações contidas no Anexo Único, sujeitas a atualizações em novas versões do sistema.(Redação dada pela Resolução TCM nº 1/2009)
§ 4º - As informações relativas às contratações por dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, deverão ser inseridas nos campos próprios, sem prejuízo de outras disposições baixadas por este Tribunal com relação a esses ajustes.(Redação dada pela Resolução TCM nº 1/2009)
§ 5º - As informações, no âmbito da Administração Direta, serão encaminhadas pelos responsáveis pelas unidades orçamentárias e, no âmbito das demais instituições e entidades, pelos setores competentes.(Redação dada pela Resolução TCM nº 1/2009)
§ 6º - Na hipótese de inexistirem informações relativamente ao mês de referência, deverá ser enviado correio eletrônico consignando o "informe de não ocorrência de despesa", observado o prazo estabelecido no § 2º.(Redação dada pela Resolução TCM nº 1/2009)
Artigo 3º - O Tribunal selecionará os instrumentos para exame e promoverá, segundo entender necessário, inspeções e análises no local de origem e a requisição dos processos, expedientes administrativos, documentação e informações pertinentes, que deverão ser encaminhados dentro do prazo fixado na requisição.
Artigo 4º - Os órgãos e entidades que ainda não se utilizam do SERI para o envio de informações ao Tribunal terão até o 10º (décimo) dia útil de fevereiro de 2003 para fazê-lo.
Parágrafo único - Serão regulares as remessas de documentos e relações referentes aos ajustes firmados até 31 de dezembro de 2002, tempestivamente efetuadas com base nas Resoluções 01/92 e 04/96 e nas Instruções 01/92, após o que somente será admitido o envio mensal de informações por meio magnético, nos termos destas Instruções, considerando-se automaticamente revogados aqueles atos normativos.
Parágrafo único – Serão regulares as remessas de documentos e relações referentes aos ajustes firmados até 31 de julho de 2009, tempestivamente efetuadas com base na Resolução 05/02 e Instrução 01/02, após o que somente será admitido o envio mensal de informações por correio eletrônico (e-mail), nos termos desta Instrução.(Redação dada pela Resolução TCM nº 1/2009)
Artigo 5º - Não se sujeitam às presentes Instruções as Atas de Registro de Preços, os Adiantamentos, os Auxílios e Subvenções concedidos, as Notas de Empenho Complementares, os Termos de Compromisso de Operações Urbanas e as prestações de contas de Fundos Municipais, bem como os atos de admissão de pessoal, de aposentadorias e de pensões, que se disciplinam por normas próprias.
Artigo 6º - O descumprimento destas Instruções acarretará ao responsável as penalidades previstas em lei.
Artigo 7º - As presentes Instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 04 de dezembro de 2002.
a) Antonio Carlos Caruso - Presidente;
a) Edson Simões - Vice-Presidente;
a) Eurípedes Sales - Conselheiro;
a) Roberto Braguim - Conselheiro;
a) Mariana P. A. Q. Barbosa - Conselheira.
Anexo Único da Instrução 1/02 - TCM
Especificações das informações previstas no sistema SERI
Termos de Contrato
DOCUMENTO Nº - Número do contrato em ordem cronológica e seqüencial
TIPO - "Contrato"
DATA DE ASSINATURA - Data constante do Contrato
UNIDADE - Nome e sigla da unidade emitente, bem como código orçamentário
MODALIDADE LICITATÓRIA - Modalidade licitatória que deu origem à contratação
DISPENSA DE LICITAÇÃO - Artigo 24, inciso ....... Da Lei Federal 8.666/93
INEXIGIBILIDADE - Artigo 25, inciso ....... da Lei Federal 8.666/93
P.A. Nº - Número completo do Processo Administrativo que originou a contratação
CONTRATADO - Nome da pessoa física ou jurídica constante do contrato
CNPJ/CNPF - Número do Cadastro Nacional
OBJETO - Objeto da contratação de forma clara e concisa
VIGÊNCIA - Data de início e término do contrato ou prazo de entrega, conforme o caso
VALOR - Valor total do contrato
Instrumentos Análogos ao Termo de Contrato
DOCUMENTO Nº - Número em ordem cronológica e seqüencial, sendo uma listagem para cada tipo de Instrumento
TIPO - Tipo de instrumento lavrado
DATA DE ASSINATURA - Data constante do instrumento
UNIDADE - Nome e sigla da unidade emitente bem como o código orçamentário
MODALIDADE LICITATÓRIA Modalidade licitatória que deu origem à contratação
DISPENSA DE LICITAÇÃO - Artigo 24, inciso ....... da Lei Federal 8.666/93
INEXIGIBILIDADE - Artigo 25, inciso ....... da Lei Federal 8.666/93
P.A. Nº - Número completo do Processo Administrativo que originou a contratação
CONTRATADO - Nome da pessoa física ou jurídica constante do Instrumento
CNPJ/CNPF - Número de Cadastro Nacional
OBJETO - Objeto do instrumento de forma clara e concisa
VIGÊNCIA - Data de início e término do Instrumento ou prazo de entrega, conforme o caso
VALOR - Valor total do Instrumento
Termos de Co-Patrocínio
DOCUMENTO Nº - Número em ordem cronológica e seqüencial
TIPO - "Co-Patrocínio"
DATA DE ASSINATURA - Data constante do Co-Patrocínio
UNIDADE - Nome e sigla da unidade emitente, bem como o código orçamentário
MODALIDADE LICITATÓRIA: Modalidade licitatória adotada
DISPENSA DE LICITAÇÃO - Artigo 24, inciso ....... da Lei Federal 8.666/93
INEXIGILIDADE - Artigo 25, inciso ....... da Lei Federal 8.666/93
P.A. Nº - Número completo do Processo Administrativo que originou o Co-Patrocínio
CONTRATADO - Nome da Pessoa Física ou Jurídica constante do Co-Patrocínio
CNPJ/CNPF - Número de Cadastro Nacional
OBJETO - Objeto do Co-Patrocínio de forma clara e concisa
VIGÊNCIA - Data de início e término do Co-Patrocínio
VALOR - Valor total do Co-Patrocínio pertinente à municipalidade. Na sua falta, "0,00"
Termos de Convênio
DOCUMENTO Nº - Número do contrato em ordem cronológica e seqüencial
TIPO - "Termo de Convênio"
DATA DE ASSINATURA - Data constante do Convênio
UNIDADE - Nome e sigla da unidade emitente, bem como código orçamentário
BASE-LEGAL - Base legal utilizada
P.A. Nº - Número completo do Processo Administrativo que originou o Convênio
CONTRATADO - Nome da entidade conveniada
CNPJ/CNPF - Número do Cadastro Nacional
OBJETO - Objeto do Convênio de forma clara e concisa
VIGÊNCIA - Data de início e término do Convênio
VALOR - Valor total do Convênio. Na sua falta, "0,00"
Termos Aditivos/Reti-Ratificação
TIPO - "Termo Aditivo" ou "Termo de Reti-Ratificação", conforme o caso
DOCUMENTO Nº - Número em ordem cronológica e seqüencial
DATA DE ASSINATURA - Data constante do Termo Aditivo/Reti-Ratificação
UNIDADE - Nome e sigla da unidade emitente, bem como código orçamentário
P.A. Nº - Número completo do Processo Administrativo que originou o Aditamento/Reti-Ratificação
CONTRATADO - Nome da pessoa física ou jurídica constante do contrato
CNPJ/CNPF - Número do Cadastro Nacional
VIGÊNCIA - Data de início e término do Aditivo/Reti-Ratificação, quando houver. Na sua falta, "0,00"
VALOR DO ADITIVO/RETI-RATIFICAÇÃO - Valor total do Aditivo/Reti-Ratificação
OBJETO DO ADITIVO/RETI-RATIFICAÇÃO - Objeto do Aditivo/Reti-Ratificação
TIPO DO AJUSTE INICIAL - Contrato, Carta Contrato ou instrumento análogo
NÚMERO DO AJUSTE INICIAL - Número do ajuste inicial
OBJETO DO AJUSTE INICIAL - Objeto da contratação, de forma idêntica à constante do ajuste inicial.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo