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INSTRUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM Nº 1 de 6 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Remessa de Informações - SERI, criado pela Resolução nº 5/00, substituindo as Instruções nº 2/00.

INSTRUÇÃO 1/02 - TCM

(APROVADAS PELA RESOLUÇÃO 5/2002)

REPUBLICAÇÃO

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com respaldo especial no disposto nos artigos 22, inciso XI e 38, § 2º, da Lei Municipal nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980, expede as seguintes Instruções, que passarão a disciplinar a remessa das informações e requisições de documentos relativos aos atos sujeitos à sua fiscalização.

Artigo 1º - Estas Instruções dispõem sobre o Sistema Eletrônico de Remessa de Informações - SERI, criado pela Resolução nº 05/00, substituindo as Instruções nº 02/00.

Artigo 2º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, da Câmara Municipal de São Paulo e do próprio Tribunal de Contas encaminharão ao Tribunal as informações referentes a todos os contratos, convênios, termos de co-patrocínio e instrumentos análogos, bem como as relativas a seus eventuais aditamentos, por sistema eletrônico, na forma a seguir estabelecida.

§ 1º - As informações deverão ser encaminhadas mensalmente, por meio de disquete gerado pelo Sistema Eletrônico de Remessa de Informações - SERI, acompanhado de relação escrita dos instrumentos informados para efeito de protocolo da entrega, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da lavratura ou da emissão dos instrumentos relativos aos ajustes celebrados.

§ 2º - Os dados a serem registrados no SERI deverão obedecer às especificações contidas no Anexo Único, sujeitas à atualização em novas versões do sistema.

§ 3º - As informações relativas às contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, deverão ser inseridas nos campos próprios, sem prejuízo de outras disposições baixadas por este Tribunal com relação a esses ajustes.

§ 4º - As informações, no âmbito da Administração Direta, serão encaminhadas pelos responsáveis pelas unidades orçamentárias e, no âmbito das demais instituições e entidades, pelos setores competentes.

§ 5º - Na hipótese de inexistirem informações relativamente ao mês de referência, deverá ser enviado disquete consignando o "informe de não ocorrência de despesa", observado o prazo estabelecido no § 1º.

§ 1º - As informações deverão ser encaminhadas mensalmente, por meio do envio dos arquivos gerados pelo Sistema Eletrônico de Remessa de Informações – SERI, por correio eletrônico (e-mail) para o endereço eletrônico seri@tcm.sp.gov.br, no qual deverá constar, obrigatoriamente, o código da unidade com 4 dígitos (código NovoSeo), descrição da unidade, mês(es) de referência das despesas, telefone de contato, responsável pelo envio e endereço eletrônico para onde deverá ser encaminhado Protocolo de Recebimento, o que ocorrerá após a importação das informações enviadas para as bases de dados do Tribunal de Contas.(Redação dada pela Resolução TCM nº 1/2009)

§ 2º - O envio de que trata o parágrafo 1º deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da lavratura ou da emissão dos instrumentos relativos aos ajustes celebrados.(Redação dada pela Resolução TCM nº 1/2009)

§ 3º - Os dados a serem registrados no SERI deverão obedecer às especificações contidas no Anexo Único, sujeitas a atualizações em novas versões do sistema.(Redação dada pela Resolução TCM nº 1/2009)

§ 4º - As informações relativas às contratações por dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, deverão ser inseridas nos campos próprios, sem prejuízo de outras disposições baixadas por este Tribunal com relação a esses ajustes.(Redação dada pela Resolução TCM nº 1/2009)

§ 5º - As informações, no âmbito da Administração Direta, serão encaminhadas pelos responsáveis pelas unidades orçamentárias e, no âmbito das demais instituições e entidades, pelos setores competentes.(Redação dada pela Resolução TCM nº 1/2009)

§ 6º - Na hipótese de inexistirem informações relativamente ao mês de referência, deverá ser enviado correio eletrônico consignando o "informe de não ocorrência de despesa", observado o prazo estabelecido no § 2º.(Redação dada pela Resolução TCM nº 1/2009)

Artigo 3º - O Tribunal selecionará os instrumentos para exame e promoverá, segundo entender necessário, inspeções e análises no local de origem e a requisição dos processos, expedientes administrativos, documentação e informações pertinentes, que deverão ser encaminhados dentro do prazo fixado na requisição.

Artigo 4º - Os órgãos e entidades que ainda não se utilizam do SERI para o envio de informações ao Tribunal terão até o 10º (décimo) dia útil de fevereiro de 2003 para fazê-lo.

Parágrafo único - Serão regulares as remessas de documentos e relações referentes aos ajustes firmados até 31 de dezembro de 2002, tempestivamente efetuadas com base nas Resoluções 01/92 e 04/96 e nas Instruções 01/92, após o que somente será admitido o envio mensal de informações por meio magnético, nos termos destas Instruções, considerando-se automaticamente revogados aqueles atos normativos.

Parágrafo único – Serão regulares as remessas de documentos e relações referentes aos ajustes firmados até 31 de julho de 2009, tempestivamente efetuadas com base na Resolução 05/02 e Instrução 01/02, após o que somente será admitido o envio mensal de informações por correio eletrônico (e-mail), nos termos desta Instrução.(Redação dada pela Resolução TCM nº 1/2009)

Artigo 5º - Não se sujeitam às presentes Instruções as Atas de Registro de Preços, os Adiantamentos, os Auxílios e Subvenções concedidos, as Notas de Empenho Complementares, os Termos de Compromisso de Operações Urbanas e as prestações de contas de Fundos Municipais, bem como os atos de admissão de pessoal, de aposentadorias e de pensões, que se disciplinam por normas próprias.

Artigo 6º - O descumprimento destas Instruções acarretará ao responsável as penalidades previstas em lei.

Artigo 7º - As presentes Instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 04 de dezembro de 2002.

a) Antonio Carlos Caruso - Presidente;

a) Edson Simões - Vice-Presidente;

a) Eurípedes Sales - Conselheiro;

a) Roberto Braguim - Conselheiro;

a) Mariana P. A. Q. Barbosa - Conselheira.

Anexo Único da Instrução 1/02 - TCM

Especificações das informações previstas no sistema SERI

Termos de Contrato

DOCUMENTO Nº - Número do contrato em ordem cronológica e seqüencial

TIPO - "Contrato"

DATA DE ASSINATURA - Data constante do Contrato

UNIDADE - Nome e sigla da unidade emitente, bem como código orçamentário

MODALIDADE LICITATÓRIA - Modalidade licitatória que deu origem à contratação

DISPENSA DE LICITAÇÃO - Artigo 24, inciso ....... Da Lei Federal 8.666/93

INEXIGIBILIDADE - Artigo 25, inciso ....... da Lei Federal 8.666/93

P.A. Nº - Número completo do Processo Administrativo que originou a contratação

CONTRATADO - Nome da pessoa física ou jurídica constante do contrato

CNPJ/CNPF - Número do Cadastro Nacional

OBJETO - Objeto da contratação de forma clara e concisa

VIGÊNCIA - Data de início e término do contrato ou prazo de entrega, conforme o caso

VALOR - Valor total do contrato

Instrumentos Análogos ao Termo de Contrato

DOCUMENTO Nº - Número em ordem cronológica e seqüencial, sendo uma listagem para cada tipo de Instrumento

TIPO - Tipo de instrumento lavrado

DATA DE ASSINATURA - Data constante do instrumento

UNIDADE - Nome e sigla da unidade emitente bem como o código orçamentário

MODALIDADE LICITATÓRIA Modalidade licitatória que deu origem à contratação

DISPENSA DE LICITAÇÃO - Artigo 24, inciso ....... da Lei Federal 8.666/93

INEXIGIBILIDADE - Artigo 25, inciso ....... da Lei Federal 8.666/93

P.A. Nº - Número completo do Processo Administrativo que originou a contratação

CONTRATADO - Nome da pessoa física ou jurídica constante do Instrumento

CNPJ/CNPF - Número de Cadastro Nacional

OBJETO - Objeto do instrumento de forma clara e concisa

VIGÊNCIA - Data de início e término do Instrumento ou prazo de entrega, conforme o caso

VALOR - Valor total do Instrumento

Termos de Co-Patrocínio

DOCUMENTO Nº - Número em ordem cronológica e seqüencial

TIPO - "Co-Patrocínio"

DATA DE ASSINATURA - Data constante do Co-Patrocínio

UNIDADE - Nome e sigla da unidade emitente, bem como o código orçamentário

MODALIDADE LICITATÓRIA: Modalidade licitatória adotada

DISPENSA DE LICITAÇÃO - Artigo 24, inciso ....... da Lei Federal 8.666/93

INEXIGILIDADE - Artigo 25, inciso ....... da Lei Federal 8.666/93

P.A. Nº - Número completo do Processo Administrativo que originou o Co-Patrocínio

CONTRATADO - Nome da Pessoa Física ou Jurídica constante do Co-Patrocínio

CNPJ/CNPF - Número de Cadastro Nacional

OBJETO - Objeto do Co-Patrocínio de forma clara e concisa

VIGÊNCIA - Data de início e término do Co-Patrocínio

VALOR - Valor total do Co-Patrocínio pertinente à municipalidade. Na sua falta, "0,00"

Termos de Convênio

DOCUMENTO Nº - Número do contrato em ordem cronológica e seqüencial

TIPO - "Termo de Convênio"

DATA DE ASSINATURA - Data constante do Convênio

UNIDADE - Nome e sigla da unidade emitente, bem como código orçamentário

BASE-LEGAL - Base legal utilizada

P.A. Nº - Número completo do Processo Administrativo que originou o Convênio

CONTRATADO - Nome da entidade conveniada

CNPJ/CNPF - Número do Cadastro Nacional

OBJETO - Objeto do Convênio de forma clara e concisa

VIGÊNCIA - Data de início e término do Convênio

VALOR - Valor total do Convênio. Na sua falta, "0,00"

Termos Aditivos/Reti-Ratificação

TIPO - "Termo Aditivo" ou "Termo de Reti-Ratificação", conforme o caso

DOCUMENTO Nº - Número em ordem cronológica e seqüencial

DATA DE ASSINATURA - Data constante do Termo Aditivo/Reti-Ratificação

UNIDADE - Nome e sigla da unidade emitente, bem como código orçamentário

P.A. Nº - Número completo do Processo Administrativo que originou o Aditamento/Reti-Ratificação

CONTRATADO - Nome da pessoa física ou jurídica constante do contrato

CNPJ/CNPF - Número do Cadastro Nacional

VIGÊNCIA - Data de início e término do Aditivo/Reti-Ratificação, quando houver. Na sua falta, "0,00"

VALOR DO ADITIVO/RETI-RATIFICAÇÃO - Valor total do Aditivo/Reti-Ratificação

OBJETO DO ADITIVO/RETI-RATIFICAÇÃO - Objeto do Aditivo/Reti-Ratificação

TIPO DO AJUSTE INICIAL - Contrato, Carta Contrato ou instrumento análogo

NÚMERO DO AJUSTE INICIAL - Número do ajuste inicial

OBJETO DO AJUSTE INICIAL - Objeto da contratação, de forma idêntica à constante do ajuste inicial.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução TCM nº 1/2009 -  Altera os artigos 2º e 4º.