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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTOS- SEL/CEUSO Nº 121 de 14 de Abril de 2015

Dispõe sobre procedimentos administrativos adotados pela CEUSO em relação à mudança de assunto no mesmo expediente.

RESOLUÇÃO 121/15 - CEUSO/SEL

A Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO em sua 1.253ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de março de 2015, deliberou, por unanimidade de votos, pela aceitação da alteração dos itens 3 e 4 da RESOLUÇÃO/CEUSO/109/2011, considerando:

­ que a mudança de assunto relativo a um mesmo imóvel, num mesmo processo, gera economia processual, à vista da documentação e informações já anexadas;

­ que somente com o requerimento e recolhimento das taxas devidas, a Municipalidade reconhece a formalização do pedido;

­ as disposições do item 2 do artigo 3º da Resolução/CEUSO/76/1995;

­ a edição da Lei nº 15.764/13;

­ o disposto no artigo 380 da Lei nº 16.050/14, referente aos processos de licenciamento de obras e edificações, protocolados a partir de 1º de agosto de 2014.

RESOLVE:

Quando houver alteração de assunto no mesmo expediente, deverão ser adotados os seguintes procedimentos administrativos:

1. O interessado deverá ser comunicado a apresentar requerimento e peças gráficas para o novo assunto, juntamente com o recolhimento das taxas cabíveis;

1.1. O recolhimento das taxas não se aplica aos casos de isenção previstos em lei;

1.2. Quando o pedido inicial abranger 02 (dois) ou mais assuntos, a continuidade de um deles não implicará em cobrança de taxa sobre o mesmo.

2. Havendo recolhimento das taxas, apresentação do requerimento e peças gráficas, relativos ao novo assunto, o pedido inicial será indeferido à vista da alteração do assunto e do fato gerador, conforme dispõe o artigo 35 da Lei nº 14.141/06;

2.1. Essa alteração do assunto implicará automaticamente em desistência do pedido inicial;

2.2. Esse indeferimento, independente da instância alcançada, será exarado pela Autoridade responsável pela análise do novo pedido.

3. As instâncias recursais do novo assunto serão, desde o seu início, aquelas previstas na Lei nº 15.764/13 que alterou as disposições do artigo 9º do Decreto nº 32.329/92;

4. A legislação aplicável ao novo assunto será aquela vigente à data da expressa manifestação do interessado pelo novo pedido;

4.1. Não se aplica este item ao assunto que tiver continuidade, nos termos do subitem 1.2 desta resolução.

5. Por ocasião da junção da documentação exigida no item 1 deverá o órgão receptor cadastrar o novo assunto junto ao SISACOE.

6. Não havendo o atendimento ao disposto no item 1, o pedido original deverá ser indeferido, pela perda do objeto inicial, de acordo com as disposições do artigo 35 da Lei nº 14.141/06, mantidas as instâncias recursais conforme o disposto no artigo 9º do Decreto 32.329/92, com nova redação pelo artigo 8º do Decreto nº 54.213/13.

7. Esta Resolução não se aplica aos casos abrangidos pelos Decretos nos 53.415/2012 e 53.860/2013, referentes aos processos eletrônicos.

8. Fica revogada, em todos os seus termos a RESOLUÇÃO/CEUSO/109/2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo