Dispõe sobre procedimentos administrativos adotados pela CEUSO em relação à mudança de assunto no mesmo expediente.
RESOLUÇÃO 121/15 - CEUSO/SEL
A Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO em sua 1.253ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de março de 2015, deliberou, por unanimidade de votos, pela aceitação da alteração dos itens 3 e 4 da RESOLUÇÃO/CEUSO/109/2011, considerando:
que a mudança de assunto relativo a um mesmo imóvel, num mesmo processo, gera economia processual, à vista da documentação e informações já anexadas;
que somente com o requerimento e recolhimento das taxas devidas, a Municipalidade reconhece a formalização do pedido;
as disposições do item 2 do artigo 3º da Resolução/CEUSO/76/1995;
a edição da Lei nº 15.764/13;
o disposto no artigo 380 da Lei nº 16.050/14, referente aos processos de licenciamento de obras e edificações, protocolados a partir de 1º de agosto de 2014.
RESOLVE:
Quando houver alteração de assunto no mesmo expediente, deverão ser adotados os seguintes procedimentos administrativos:
1. O interessado deverá ser comunicado a apresentar requerimento e peças gráficas para o novo assunto, juntamente com o recolhimento das taxas cabíveis;
1.1. O recolhimento das taxas não se aplica aos casos de isenção previstos em lei;
1.2. Quando o pedido inicial abranger 02 (dois) ou mais assuntos, a continuidade de um deles não implicará em cobrança de taxa sobre o mesmo.
2. Havendo recolhimento das taxas, apresentação do requerimento e peças gráficas, relativos ao novo assunto, o pedido inicial será indeferido à vista da alteração do assunto e do fato gerador, conforme dispõe o artigo 35 da Lei nº 14.141/06;
2.1. Essa alteração do assunto implicará automaticamente em desistência do pedido inicial;
2.2. Esse indeferimento, independente da instância alcançada, será exarado pela Autoridade responsável pela análise do novo pedido.
3. As instâncias recursais do novo assunto serão, desde o seu início, aquelas previstas na Lei nº 15.764/13 que alterou as disposições do artigo 9º do Decreto nº 32.329/92;
4. A legislação aplicável ao novo assunto será aquela vigente à data da expressa manifestação do interessado pelo novo pedido;
4.1. Não se aplica este item ao assunto que tiver continuidade, nos termos do subitem 1.2 desta resolução.
5. Por ocasião da junção da documentação exigida no item 1 deverá o órgão receptor cadastrar o novo assunto junto ao SISACOE.
6. Não havendo o atendimento ao disposto no item 1, o pedido original deverá ser indeferido, pela perda do objeto inicial, de acordo com as disposições do artigo 35 da Lei nº 14.141/06, mantidas as instâncias recursais conforme o disposto no artigo 9º do Decreto 32.329/92, com nova redação pelo artigo 8º do Decreto nº 54.213/13.
7. Esta Resolução não se aplica aos casos abrangidos pelos Decretos nos 53.415/2012 e 53.860/2013, referentes aos processos eletrônicos.
8. Fica revogada, em todos os seus termos a RESOLUÇÃO/CEUSO/109/2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo