Dispõe sobre procedimentos administrativos adotados pela CEUSO em relação à mudança de assunto no mesmo expediente.
RESOLUÇÃO 109/11 - CEUSO/SEHAB
A Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO em sua 1167ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de junho de 2011, considerando:
- que a mudança de assunto relativo a um mesmo imóvel, num mesmo processo, gera economia processual, à vista da documentação e informações já anexadas;
- que somente com o requerimento e recolhimento das taxas devidas, a Municipalidade reconhece a formalização do pedido;
- as disposições do item 2 do artigo 3º da Resolução/CEUSO/76/95;
RESOLVE:
Quando houver alteração de assunto no mesmo expediente, deverão ser adotados os seguintes procedimentos administrativos:
1- O interessado deverá ser comunicado a apresentar requerimento e peças gráficas para o novo assunto, juntamente com o recolhimento das taxas cabíveis;
1.1- O recolhimento das taxas não se aplica aos casos de isenção previstos em lei;
1.2- Quando o pedido inicial abranger 02 (dois) ou mais assuntos, a continuidade de um deles não implicará em cobrança de taxa sobre o mesmo.
2- Havendo recolhimento das taxas, apresentação do requerimento e peças gráficas, relativos ao novo assunto, o pedido inicial será indeferido à vista da alteração do assunto e do fato gerador, conforme dispõe o art. 35 da Lei nº 14.141/06;
2.1- Essa alteração do assunto implicará automaticamente em desistência do pedido inicial;
2.2- Esse indeferimento, independente da instância alcançada, será exarado pela Autoridade responsável pela análise do novo pedido.
3- As instâncias recursais do novo assunto serão, desde o seu início, aquelas previstas no art. 9º do Decreto nº 32.329/92.
4- A legislação aplicável ao novo assunto será aquela vigente à data da junção, pelo órgão competente, do seu requerimento acompanhado da comprovação do recolhimento das taxas devidas e respectivas peças gráficas;
4.1- Não se aplica este item ao assunto que tiver continuidade, nos termos do subitem 1.2 desta resolução.
5- Por ocasião da junção da documentação exigida no item 1 deverá o órgão receptor cadastrar o novo assunto junto ao SISACOE.
6- Não havendo o atendimento ao disposto no item 1, o pedido original deverá ser indeferido, pela perda do objeto inicial, de acordo com as disposições do art. 35 da Lei nº 14.141/06, mantidas as instâncias recursais conforme o disposto no art. 9º do Decreto 32.329/92.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo