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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS/CMS Nº 11 de 11 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a retomada dos processos eleitorais de renovação dos conselhos gestores das Supervisões Técnicas de Saúde e de todos os equipamentos de saúde do município.

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE SÃO PAULO – CMS/SP

RESOLUÇÃO Nº 011/2021-CMS-SP, de 11 de novembro de 2021

O Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, em sua 276ª Reunião Plenária Ordinária realizada em 11 de novembro de 2021, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 12.546, de 07 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 53.990, de 13 de junho de 2013;

No devido cumprimento à Constituição Federal, no Título VIII, Capítulo II, Seção II, da Saúde, em conformidade com a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990 e Decreto Presidencial nº 7508, de 28 de junho de 2011;

Conforme Ordem Interna publicada em Diário Oficial da Cidade, no dia 19/08/2021, página 22, que estabelece o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo e dos conselhos gestores, o retorno das reuniões e eleições de forma híbrida, sendo opcional a participação remota ou presencial;

RESOLVE:

- que sejam retomados os processos eleitorais de renovação dos conselhos gestores das Supervisões Técnicas de Saúde e de todos os equipamentos de saúde do município, respeitando-se, na íntegra as seguintes leis:

- Lei Municipal nº 13.325, de 08 de fevereiro de 2002 e o Decreto Municipal nº 42.005, de 17 de maio de 2002, que regulamenta a referida lei;

- Lei Municipal nº 13.716, de 07 de janeiro de 2004 e o Decreto Municipal nº 44.658, de 23 de abril de 2004, que regulamenta a referida lei;

- Resolução nº 08, de 15 de abril de 2004 e Resolução nº 03, de 18 de julho de 2013, do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo;

- Lei Municipal nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013 e o Decreto Municipal nº 56.021, de 31 de março de 2015, que regulamenta a referida lei (que dispõe sobre a obrigatoriedade de, no mínimo, 50% de mulheres na composição dos conselhos de controle social no município de São Paulo);

- que haja a formação das respectivas comissões eleitorais para início dos processos;

- que haja preferência pelo processo eleitoral presencial, respeitando as condições sanitárias vigentes à época, utilizando espaços abertos e, ampliando, se for o caso, o prazo de votação para mais de um dia;

- que o candidato a conselheiro não faça parte da comissão eleitoral;

- que o conselho gestor, cujo mandato tenha sido prorrogado, a partir da publicação da Ordem Interna nº 01, de 17 de março de 2020, deverá iniciar imediatamente o processo de renovação. Na impossibilidade, poderá prorrogar o mandato, por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, não prorrogáveis;

- que o conselho gestor, cujo mandato será encerrado até 16/03/2022, e que não foi prorrogado, poderá efetuar prorrogação de mandato por, no máximo, 90 (noventa) dias, não prorrogáveis;

- que todas as solicitações de prorrogação de mandato deverão ser publicadas em DOC pelas respectivas STS/CRS;

- que o conselho gestor, cujas cadeiras estejam vagas, deverá realizar processo para recomposição imediata dessas cadeiras, respeitando as leis mencionadas;

- que a pessoa que vier a completar uma dessas cadeiras terá considerado 1 (um) mandato cumprido;

- que o conselheiro que cumpriu 2 (dois) mandatos e que se encontra em período de “carência” não poderá participar de processo para recomposição de cadeiras;

- implementar, imediatamente, conselhos gestores nos equipamentos de saúde onde não houver;

O Conselho Municipal de Saúde de São Paulo estará à disposição para acompanhar todos os processos e dirimir todas as dúvidas.

As disposições colocadas nesta resolução sejam cumpridas por todos os conselhos gestores de saúde das Supervisões Técnicas de Saúde e equipamentos de saúde do município.

Homologo a Resolução nº 11, de 11 de novembro de 2021, no termos da legislação vigente.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo