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DECRETO Nº 42.005 de 17 de Maio de 2002

Regulamenta a Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.005, DE 17 DE MAIO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - A Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º - Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 16 (dezesseis) membros e o mesmo número de suplentes.

§ 1º - O número de membros dos Conselhos Gestores deverá ser estabelecido em regimento interno, considerando-se a complexidade de cada Unidade.

§ 2º - Para fins do constante deste artigo, entende-se por Unidades de Saúde os Hospitais e os Prontos-Socorros e Prontos Atendimentos que integram os departamentos hospitalares e as divisões de prontos-socorros das autarquias hospitalares, respectivamente, além das Unidades Básicas de Saúde, Hospital Dia, Centro de Convivência e Cooperativa, Ambulatórios de Especialidades, Centros de Referência e Laboratórios.

§ 3º - Ato do Secretário Municipal da Saúde deverá incluir no rol constante do parágrafo anterior, outras ou novas unidades de saúde e administrativas, que terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem à Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002.

§ 4º - O diretor da unidade de saúde será membro nato do Conselho Gestor respectivo, integrando o conjunto dos 25% (vinte e cinco por cento) de representação da direção da unidade.

Art. 3º - Os Conselhos Gestores Distritais de Saúde terão composição quadripartite, com 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) divididos entre representantes do Poder Público e de prestadores de serviços.

Parágrafo único - O diretor do distrito será membro nato do Conselho Gestor Distrital de Saúde e integrará o conjunto de representantes do Poder Público tratado neste artigo.

Art. 4º - Serão considerados representantes do segmento dos trabalhadores da saúde, servidores e empregados públicos federais, estaduais e municipais da saúde, que exerçam suas funções no âmbito do Sistema Único de Saúde, dentro do território de abrangência da unidade ou do distrito de saúde, bem como os agentes comunitários contratados para o desenvolvimento de programas específicos da saúde.

Art. 5º - O processo eleitoral será coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde, que o regulamentará por ato próprio, ouvido o Conselho Municipal da Saúde.

Art. 6º - Realizadas as eleições dos Conselhos Gestores, as direções das autarquias, das fundações, dos distritos e das unidades de saúde deverão homologar e fazer publicar a composição dos colegiados respectivos, enviando cópia para o Conselho Municipal da Saúde.

Parágrafo único - A lista dos membros eleitos deverá conter o nome e identificação com número do Registro Geral e do Registro Funcional ou Registro no Sistema ou Matrícula, se funcionários, servidores ou empregados públicos.

Art. 7º - Os segmentos representados nos Conselhos Gestores, que já contavam com o resultado das eleições de escolha de seus membros na data da publicação da Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, poderão utilizar-se dos resultados de votação obtidos para indicar outros membros aos Conselhos, para fins de adequação no prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no § 3º do artigo 4º da referida lei.

Art. 8º - O quórum mínimo de deliberação para qualquer matéria de competência dos Conselhos Gestores será de metade mais um voto, presentes a maioria simples de seus membros.

Art. 9º - Os Coordenadores dos Conselhos Gestores serão escolhidos pelos respectivos Colegiados.

Art. 10 - Os Conselhos Gestores serão constituídos pelo Colegiado Pleno e pela Secretaria Geral, composta por funcionários, servidores ou empregados públicos indicados pela direção da unidade de saúde ou do distrito.

Art. 11 - As direções das unidades de saúde e administrativas, das autarquias e fundações deverão garantir os recursos humanos e materiais para o regular funcionamento dos Conselhos Gestores.

Art. 12 - As demais normas de funcionamento dos Conselhos Gestores, bem como os requisitos, mecanismos e condições exigidos para participação nas eleições e composição dos Conselhos serão estabelecidos nos Regimentos Internos, a serem elaborados e aprovados pelo Colegiado Pleno de cada Conselho Gestor, respeitada a autonomia dos segmentos representativos e em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal da Saúde.

Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de maio de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de maio de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo