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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 11 de 26 de Junho de 2007

Regulamenta a área envoltória de proteção do conjunto de bens tombados constituído pelo Parque da Independência, e pelas antigas residências da Família Jafet e Instituições Assistenciais e de Ensino, situado no bairro do Ipiranga.

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RETI-RATIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE A ALTERAÇÃO DA ALTURA MÁXIMA PARA O IMÓVEL DE SQL 040.104.0003-1, PASSANDO DE 10M PARA 25M, BEM COMO A CORREÇÃO DO ITEM Nº 11 NO MAPA.

RESOLUÇÃO Nº 11 /CONPRESP/2007

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP – no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 409ª Reunião Extraordinária realizada em 26 de junho de 2007,

CONSIDERANDO como Eixo Histórico-Urbanístico do Ipiranga o conjunto formado pelo Parque da Independência, Avenida Dom Pedro I, Avenida Nazaré, Instituições Assistenciais e de Ensino do Ipiranga e as antigas residências da família Jafet;

CONSIDERANDO a importância das Avenidas Dom Pedro I e Nazaré como elementos urbanísticos de integração do Parque da Independência com o bairro do Ipiranga;

CONSIDERANDO a presença significativa de áreas verdes, solo permeável, e densa massa arbórea, bem como das relações entre esses elementos, áreas edificadas e traçado viário que conformam um conjunto urbano único e original;

CONSIDERANDO a preservação das qualidades ambientais e paisagísticas desse Eixo, que propiciam a visualização do complexo urbanístico formado pelos bens arquitetônicos tombados e valorizam o bairro do Ipiranga;

CONSIDERANDO que a Avenida Dom Pedro I está protegida por decreto municipal, estando inserida no “Levantamento de Áreas Verdes Significativas do Município de São Paulo”;

CONSIDERANDO o contido na legislação de preservação municipal vigente para o conjunto de bens tombados nesta área do Ipiranga, através das Resoluções n° 05/CONPRESP/1991 (Parque da Independência), n° 10/CONPRESP/1994 (Capela do Bom Jesus do Horto), n° 05/CONPRESP/2005 (antigas residências da família Jafet) e n° 06/CONPRESP/2007 (antigas Instituições Assistenciais e de Ensino) e, ainda, para o bem em processo de tombamento pela Resolução n° 26/CONPRESP/2004 (terreno à Rua Bom Pastor com Rua Sorocabanos – antigo Instituto Bom Pastor); bem como o contido nas legislações vigentes de preservação estadual e federal; e

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2006- 0.310.954-0;

RESOLVE:

Artigo 1º - REGULAMENTAR a ÁREA ENVOLTÓRIA de proteção do conjunto de bens tombados constituído pelo Parque da Independência, e pelas antigas residências da Família Jafet e Instituições Assistenciais e de Ensino, situado no bairro do Ipiranga, Subprefeitura do Ipiranga.

Parágrafo Único – O perímetro da área envoltória fica delimitado pelos seguintes logradouros públicos, conforme planta que integra a presente Resolução:

Início no cruzamento da Avenida Dom Pedro I (cadlog 15.967-0) com a Rua Almirante Pestana (cadlog 16180-2)

Rua Almirante Pestana – cadlog 16180-2

Avenida do Estado – cadlog 06642-7

Avenida Teresa Cristina - cadlog 18.847-6

Rua Costa Aguiar – cadlog 05.421-6

Rua da Constituinte – cadlog 05.262-0

Rua Cipriano Barata – cadlog 04.963-8

Rua Xavier Curado – cadlog 19.983-4

Rua Costa Aguiar - cadlog 05.421-6

Rua Oliveira Alves cadlog 14.963-2

Rua Bom Pastor – cadlog 03.454-1

Rua Moreira e Costa – cadlog 12.057-0

Rua Xavier de Almeida – cadlog 19.988-5

Rua Antonio Marcondes – cadlog 01.785-0

Avenida Nazaré – cadlog 14.449-5

Rua Vieira de Almeida - cadlog 19.668-6

Rua Gama Lobo – cadlog 07.746-1

Rua Huet Bacelar - cadlog 08.865-0

Rua Toribaté – cadlog 19.088-8

Rua Ministro Coriolano de Almeida Júnior – cadlog 05.319-8

Rua Frei Durão – cadlog 06.138-7

Rua Cruçai – cadlog 05.547-6

Rua Frei Durão – cadlog 06.138-7

Rua Mario Vicente - cadlog 13.526-7

Rua Padre Marchetti – cadlog 05.003-2

Rua Gama Lobo – cadlog 07.746-1

Rua Peaçaba - cadlog 15811-9

Avenida Dr. Ricardo Jafet - cadlog 17.083-6

Rua Pampulha - cadlog 15.374-5

Rua Vasconcelos Drumond - cadlog 19.507-3

Rua Guinle - cadlog 08.514-6

Rua Vigário João Alvares - cadlog 10.124-9

Rua Ouvidor Portugal - cadlog 16.541-7

Rua Leandro de Carvalho - cadlog 11.673-4

Até o ponto inicial, no cruzamento com a Avenida Dom Pedro I.

Artigo 2º – Ficam estabelecidos os seguintes gabaritos de altura máximos para as quadras que formam a área envoltória regulamentada, medidos a partir do ponto médio da testada do lote até o ponto mais alto da edificação, incluindo cumeeira, caixa d’água e/ou outros elementos:

TABELA

Parágrafo Primeiro – Para os lotes voltados para a Avenida Dom Pedro I, o recuo mínimo de frente permitido é de 10 (dez) metros e, para os lotes voltados para a Praça do Monumento, o recuo mínimo de frente permitido é de 6 (seis) metros.

Parágrafo Segundo – Para os demais lotes das quadras da área envoltória regulamentada, os recuos serão aqueles estabelecidos na Legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente.

Parágrafo Terceiro – Todos os lotes das quadras da área envoltória regulamentada deverão atender às demais disposições legais previstas na Legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente, naquilo que não conflitar com a presente Resolução.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições referentes às alturas máximas de 19,00 (dezenove) metros para as Quadras 050, 051, 056 e 057 do Setor 040, estabelecidas no Artigo 7º da Resolução 05/CONPRESP/2005, que passam a atender aos gabaritos de altura máximos definidos no Artigo 2º da presente Resolução.

Artigo 4º - Qualquer alteração na vegetação, especialmente arbórea, existente nos lotes e logradouros da área envoltória definida no Artigo 1º deverá ser analisada pelo DPH e autorizada pelo CONPRESP.

Artigo 5º - Os projetos urbanísticos e demais interferências físicas a serem implantadas nos logradouros e áreas verdes incluídos na área envoltória definida no Artigo 1º deverão ser analisados pelo DPH e autorizados pelo CONPRESP.

Artigo 6º - Em razão dos parâmetros fixados no artigo 2º (limitação de alturas máximas), a ser observado pelos órgãos de licenciamento edilício (Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL ou Prefeitura Regional competente), ficam dispensadas da prévia análise do DPH e da aprovação do DPH ou do CONPRESP as intervenções nos imóveis definidos como área envoltória nesta resolução.

Artigo 7º - O CONPRESP ou o DPH poderão a qualquer tempo, e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro descrito no Artigo 1º desta Resolução.

Artigo 8º- Esta Resolução entra em vigorar na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

REVOGAÇÃO DA RETI-RATIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 11/CONPRESP/2007 PUBLICADA NO DOC DE 12/02/2019 – pp. 12/13, REVIGORANDO-SE A VIGÊNCIA DO TEXTO DA CITADA RESOLUÇÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE NO DOC DE 27/06/2018 – pp. 16/17, CONFORME DELIBERAÇÃO DO CONPRESP EM SUA 705ª REUNIÃO ODINÁRIA DE 11/11/2019

RESOLUÇÃO Nº 11 /CONPRESP/2007

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP – no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 409ª Reunião Extraordinária realizada em 26 de junho de 2007,

CONSIDERANDO como Eixo Histórico-Urbanístico do Ipiranga o conjunto formado pelo Parque da Independência, Avenida Dom Pedro I, Avenida Nazaré, Instituições Assistenciais e de Ensino do Ipiranga e as antigas residências da família Jafet;

CONSIDERANDO a importância das Avenidas Dom Pedro I e Nazaré como elementos urbanísticos de integração do Parque da Independência com o bairro do Ipiranga;

CONSIDERANDO a presença significativa de áreas verdes, solo permeável, e densa massa arbórea, bem como das relações entre esses elementos, áreas edificadas e traçado viário que conformam um conjunto urbano único e original;

CONSIDERANDO a preservação das qualidades ambientais e paisagísticas desse Eixo, que propiciam a visualização do complexo urbanístico formado pelos bens arquitetônicos tombados e valorizam o bairro do Ipiranga;

CONSIDERANDO que a Avenida Dom Pedro I está protegida por decreto municipal, estando inserida no “Levantamento de Áreas Verdes Significativas do Município de São Paulo”;

CONSIDERANDO o contido na legislação de preservação municipal vigente para o conjunto de bens tombados nesta área do Ipiranga, através das Resoluções nº 05/CONPRESP/1991 (Parque da Independência), nº 10/CONPRESP/1994 (Capela do Bom Jesus do Horto), nº 05/CONPRESP/2005 (antigas residências da família Jafet) e nº 06/CONPRESP/2007 (antigas Instituições Assistenciais e de Ensino) e, ainda, para o bem em processo de tombamento pela Resolução nº 26/CONPRESP/2004 (terreno à Rua Bom Pastor com Rua Sorocabanos – antigo Instituto Bom Pastor); bem como o contido nas legislações vigentes de preservação estadual e federal; e

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2006-0.310.954-0;

RESOLVE:

Artigo 1º - REGULAMENTAR a ÁREA ENVOLTÓRIA DE PROTEÇÃO do CONJUNTO DE BENS TOMBADOS constituído pelo PARQUE DA INDEPENDÊNCIA, e pelas ANTIGAS RESIDÊNCIAS DA FAMÍLIA JAFET e INSTITUIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE ENSINO, situado no BAIRRO DO IPIRANGA, Subprefeitura do Ipiranga.

Parágrafo Único – O perímetro da área envoltória fica delimitado pelos seguintes logradouros públicos, conforme planta que integra a presente Resolução:

Início no cruzamento da Avenida Dom Pedro I (cadlog 15.967-0) com a Rua Almirante Pestana (cadlog 16180-2)

Rua Almirante Pestana – cadlog 16180-2

Avenida do Estado – cadlog 06642-7

Avenida Teresa Cristina - cadlog 18.847-6

Rua Costa Aguiar – cadlog 05.421-6

Rua da Constituinte – cadlog 05.262-0

Rua Cipriano Barata – cadlog 04.963-8

Rua Xavier Curado – cadlog 19.983-4

Rua Costa Aguiar - cadlog 05.421-6

Rua Oliveira Alves cadlog 14.963-2

Rua Bom Pastor – cadlog 03.454-1

Rua Moreira e Costa – cadlog 12.057-0

Rua Xavier de Almeida – cadlog 19.988-5

Rua Antonio Marcondes – cadlog 01.785-0

Avenida Nazaré – cadlog 14.449-5

Rua Vieira de Almeida - cadlog 19.668-6

Rua Gama Lobo – cadlog 07.746-1

Rua Huet Bacelar - cadlog 08.865-0

Rua Toribaté – cadlog 19.088-8

Rua Ministro Coriolano de Almeida Júnior – cadlog 05.319-8

Rua Frei Durão – cadlog 06.138-7

Rua Cruçai – cadlog 05.547-6

Rua Frei Durão – cadlog 06.138-7

Rua Mario Vicente - cadlog 13.526-7

Rua Padre Marchetti – cadlog 05.003-2

Rua Gama Lobo – cadlog 07.746-1

Rua Peaçaba - cadlog 15811-9

Avenida Dr. Ricardo Jafet - cadlog 17.083-6

Rua Pampulha - cadlog 15.374-5

Rua Vasconcelos Drumond - cadlog 19.507-3

Rua Guinle - cadlog 08.514-6

Rua Vigário João Alvares - cadlog 10.124-9

Rua Ouvidor Portugal - cadlog 16.541-7

Rua Leandro de Carvalho - cadlog 11.673-4

Até o ponto inicial, no cruzamento com a Avenida Dom Pedro I.

Artigo 2º – Ficam estabelecidos os seguintes GABARITOS DE ALTURA MÁXIMOS para as quadras que formam a área envoltória regulamentada, medidos a partir do ponto médio da testada do lote até o ponto mais alto da edificação, incluindo cumeeira, caixa d’água e/ou outros elementos:

GABARITOS DE ALTURA MÁXIMOS

Parágrafo Primeiro – Para os lotes voltados para a Avenida Dom Pedro I, o recuo mínimo de frente permitido é de 10 (dez) metros e, para os lotes voltados para a Praça do Monumento, o recuo mínimo de frente permitido é de 6 (seis) metros.

Parágrafo Segundo – Para os demais lotes das quadras da área envoltória regulamentada, os recuos serão aqueles estabelecidos na Legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente.

Parágrafo Terceiro – Todos os lotes das quadras da área envoltória regulamentada deverão atender às demais disposições legais previstas na Legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente, naquilo que não conflitar com a presente Resolução.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições referentes às alturas máximas de 19,00 (dezenove) metros para as Quadras 050, 051, 056 e 057 do Setor 040, estabelecidas no Artigo 7º da Resolução 05/CONPRESP/2005, que passam a atender aos gabaritos de altura máximos definidos no Artigo 2º da presente Resolução.

Artigo 4º - Qualquer alteração na vegetação, especialmente arbórea, existente nos lotes e logradouros da área envoltória definida no Artigo 1º deverá ser analisada pelo DPH e autorizada pelo CONPRESP.

Artigo 5º - Os projetos urbanísticos e demais interferências físicas a serem implantadas nos logradouros e áreas verdes incluídos na área envoltória definida no Artigo 1º deverão ser analisados pelo DPH e autorizados pelo CONPRESP.

Artigo 6º - Em razão dos parâmetros fixados no artigo 2º (limitação de gabaritos de alturas máximos), a serem observados pelos órgãos de licenciamento edilício (Secretaria Municipal Licenciamento ou Subprefeitura competente), ficam dispensadas da prévia análise do DPH e da aprovação do DPH ou do CONPRESP as intervenções nos imóveis definidos como área envoltória nesta resolução.

Artigo 7º - O CONPRESP ou o DPH poderão a qualquer tempo, e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro descrito no Artigo 1º desta Resolução.

Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigorar na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo