Tomba conjunto de seis edificações, remanescentes de antigas moradias da Família Jafet, localizadas no bairro do Ipiranga.
RESOLUÇÃO 5/05 - CONPRESP
REPUBLICAÇÃO
PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DOC DE 02/07/2005
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e de acordo com a decisão unânime dos Conselheiros presentes à 345ª Reunião Extraordinária, realizada em 28 de junho de 2005, e
Considerando que o conjunto formado pelas edificações existentes no bairro do Ipiranga, antigas moradias de membros da Família Jafet, apresenta inestimável valor arquitetônico, ambiental, histórico e paisagístico;
Considerando a necessidade de se preservar a história de uma das pioneiras famílias de imigrantes libaneses na cidade de São Paulo e que trouxe intenso progresso para o bairro e para a cidade;
Considerando que os edifícios em questão são hoje marco referencial para a cidade; e
Considerando o contido no PA n° 1991-0.005.368-6;
RESOLVE:
Artigo 1º - TOMBAR um conjunto de seis edificações, remanescentes de antigas moradias da Família Jafet, localizadas no bairro do Ipiranga, a seguir identificadas:
1. Rua Bom Pastor nº 730 - S.Q.L. 040.037.0008
2. Rua Bom Pastor nº 798 - S.Q.L. 040.037.0006
3. Rua Bom Pastor nº 801 - S.Q.L. 040.050.0007
4. Rua Bom Pastor nº 825 - S.Q.L. 040.056.0001
5. Rua Costa Aguiar nº 1013 - S.Q.L. 040.051.0004
6. Rua Costa Aguiar nº 1055 - S.Q.L. 040.051.0007
Artigo 2º - As edificações da Rua Bom Pastor nº 730; Rua Bom Pastor nº 798 e Rua Bom Pastor nº 801 serão preservadas da seguinte forma:
I) Preservação integral das fachadas e cobertura com todas as suas características arquitetônicas
II) Preservação das áreas e elementos arquitetônicos internos que mantém suas características originais: paredes, pisos, escadarias, portas, batentes, colunas, molduras, guarda-corpos, corrimãos, pinturas decorativas, ornamentações e vitrais.
III) Preservação da implantação das casas; jardins; passeios e vegetação arbórea.
Artigo 3º - As edificações da Rua Bom Pastor nº 825; Rua Costa Aguiar nº 1013 e Rua Costa Aguiar nº 1055 serão preservadas da seguinte forma:
I) Preservação integral das fachadas e cobertura com todas as suas características arquitetônicas
II) Preservação das áreas e elementos arquitetônicos internos que mantém suas características originais: paredes, pisos, escadarias, portas, batentes, colunas, molduras, guarda-corpos, corrimãos, pinturas decorativas, ornamentações e vitrais.
Artigo 4° - Serão permitidas novas construções nos imóveis descritos no Artigo 3°, desde que obedeçam às seguintes diretrizes:
a) O gabarito máximo da nova construção não poderá ultrapassar a altura da edificação tombada;
b) O recuo mínimo entre a nova construção e a edificação tombada deverá garantir as condições atuais de insolação, ventilação e visualização do bem preservado;
c) As árvores poderão ser substituídas ou remanejadas, desde que mantidas a densidade arbórea do lote e a permeabilidade da área livre resultante.
Artigo 5º - Toda solicitação de obra, incluindo pequenos reparos, deverá ser previamente analisada pelo DPH e aprovada pelo Conpresp.
Artigo 6° - Novos usos serão permitidos desde que sua adaptação às edificações tombadas seja previamente analisada pelo DPH e aprovada pelo Conpresp.
Artigo 7º - Ficam definidos como espaço envoltório do conjunto de edificações tombadas os seguintes imóveis, que deverão atender as seguintes alturas máximas, permitidas para novas edificações e reformas com acréscimo de área:
SETOR 40
Quadra 037 - Gabarito máximo: 13,0 (treze) metros de altura
Lotes : 0006, 0008, 0010 e 0012.
Quadra 050 - Gabarito máximo: 13,0 (treze) metros de altura
Lotes : 0012, 0013, 0014, 0018 e 0019.
Quadra 050 - Gabarito máximo: 19,0 (dezenove) metros de altura
Lotes : 0001, 0003, 0016, 0017, 0020, 0021, 0022 a 0085, 0086 a 0145, 0146 a 0154 e 0157.
Quadra 051 - Gabarito máximo: 19,0 (dezenove) metros de altura
Lotes : 0008 a 0103
Quadra 056 - Gabarito máximo: 13,0 (treze) metros de altura
Lotes : 0029, 0037, 0038, 0040, 0041, 0042, 0043.
Quadra 056 - Gabarito máximo: 19,0 (dezenove) metros de altura
Lotes : 0002, 0003, 0004, 0005, 0006, 0007, 0008, 0009, 0010, 0011, 0012, 0013, 0014, 0015, 0016, 0017, 0018, 0019, 0020, 0021, 0022, 0023, 0024, 0025, 0026, 0027, 0028.
Quadra 057 - Gabarito máximo: 19,0 (dezenove) metros de altura
Lotes : 0032, 0033, 0034, 0035, 0036, 0037, 0038, 0039, 0050 a 0062, 0096 a 0159, 0292.
Quadra 074 - Gabarito máximo: 10,0 (dez) metros de altura
Lotes : 0032, 0033, 0034, 0043 e 0161.
Artigo 8° - Nos casos de remembramento de lotes no espaço envoltório, para novas construções, prevalecerá o gabarito do lote onde incide maior restrição.
Artigo 9° - Os gabaritos definidos no Artigo 7° serão contados a partir da testada média do terreno até o ponto mais alto da edificação, considerando-se todos os elementos existentes na cobertura.
Parágrafo Único - Para os lotes com possibilidade de edificação até 19 (dezenove) metros, serão admitidos áticos, caixa d'água e casa de máquinas além do ponto mais alto da edificação, desde que não ultrapassem 2,0 (dois) metros da altura máxima permitida nesta Resolução.
Artigo 10º - Fica autorizada a inscrição deste bem no Livro de Registro respectivo, de acordo com o Item V, do Artigo 9º, da Lei Nº 10.032/85, para os devidos e legais efeitos.
Artigo 11º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 30 de junho de 2005
JOSÉ EDUARDO DE ASSIS LEFÈVRE
Presidente - CONPRESP
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo