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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS/COMAS Nº 2.294 de 19 de Agosto de 2024

Aprova o edital para o Pleito Eleitoral do 13º mandato (2024/2026do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS/SP

EDITAL RETIFICADO PARA O PROCESSO DE ELEIÇÃO PARA O 13º MANDATO (2024/2026) DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSI12.524STÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - COMAS-SP

A Secretaria Municipal de Assist38ência e Desenvolvimento Social da Cidade de São Paulo, por intermédio da Secretária Municipal Marcelina Conceição Santos, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Federal nº8.742 de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº12.435/2011; a Lei Municipal nº12.524 de 1 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº38.877 de 21 de dezembro de 1999 e alterada pela Lei Municipal nº17.575 de 19 de julho de 2021, regulamentada pelo Decreto nº60.825 de 29 de novembro de 2021; e consubstanciado nos artigos 52 e 53 do Regimento Interno do COMAS-SP, aprovado pela Resolução COMAS-SP nº568/2012 de 09 de fevereiro de 2012; na Resolução COMAS-SP nº1063/2015 de 01 de dezembro de 2015; na Lei Municipal nº15.946/2013 de 23 de dezembro de 2013, regulamentada no Decreto Municipal nº56.021/2015 de 31 de março de 2015; e, no edital aprovado na Resolução COMAS-SP Nº 2294/2024 de 19 de Agosto de 2024,

CONVOCA a eleição para a escolha dos representantes da Sociedade Civil que deverão integrar o Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP, cujas normas são regidas pelo presente edital retificado.

 

RESOLUÇÃO COMAS/SP Nº 2294/2024, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

Aprova o edital para o Pleito Eleitoral do 13º mandato (2024/2026do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS/SP

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO – COMAS/SP no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Federal (LOAS) nº 8.742/1993 de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.43517575/2011 de 06 de julho 2011; de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 12.524/1997 de 1o de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 38.877/1999 de 21 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Municipal nº 17.575/2021 de 19 de julho de 2021, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 60.825/2021 de 30 de novembro de 2021; e, com as disposições do seu Regimento Interno, em reunião extraordinária da plenária de 19 de agosto de 2024, e

CONSIDERANDO a Resolução COMAS/SP nº 2237/2024 de 07 de maio de 2024 que institui e dispõe sobre a composição da Comissão Eleitoral para o décimo terceiro mandato (2024-2026) do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS/SP;

CONSIDERANDO o prazo legal previsto no Artigo 53 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução COMAS/SP nº 568/2012 de 09 de fevereiro de 2012, para a convocação da eleição pelo Poder Executivo;

CONSIDERANDO a Resolução COMAS-SP nº1063/2015 de 1 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Processo Eleitoral e a Composição dos representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Assistência Social da Cidade de São Paulo - COMAS/SP;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 15.946 de 2013, que dispõe sobre a composição mínima de 50% de mulheres nos Conselhos do Controle Social, e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 56.021 de 2015;

CONSIDERANDO o Decreto nº 58.228 de 16 de maio de 2018 que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans em todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, bem como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município, concessionárias de serviços públicos municipais e pessoas jurídicas referidas no artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que mantenham qualquer espécie de ajuste com a Administração Municipal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 que trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO a Resolução COMAS/SP nº 2165/2024 de 09 de abril de 2024 que dispõe sobre o impedimento de prestação de serviço de assessoria e/ou consultoria por membros do COMAS/SP para as solicitações de inscrição e manutenção junto ao conselho;

CONSIDERANDO a convocação da eleição para a escolha dos representantes da Sociedade Civil que deverão integrar o Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Edital do Pleito Eleitoral para o 13º Mandato (2024/2026) do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS/SP, conforme segue.

 

Capítulo 1 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O processo de escolha de representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS/SP, doravante denominado “Eleição COMAS/SP - 2024”, visa eleger 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes que exercerão mandato de 2 (dois) anos, no 13º mandato do COMAS para o biênio 2024-2026, contando com as seguintes representações:

a. 3 (três) representantes titulares e seus respectivos suplentes do Segmento de Usuários(as) e/ou Organizações de usuários(as);

b. 3 (três) representantes titulares e seus respectivos suplentes do Segmento de Entidades e/ou Organizações de Assistência Social;

c. 3 (três) representantes titulares e seus respectivos suplentes do Segmento dos(as) Trabalhadores(as) do Sistema Único de Assistência Social – SUAS (pessoa física) e Organizações de Trabalhadores(as) da Sociedade Civil do SUAS.

Art. 3º Para os efeitos deste Edital, considera-se representantes da Sociedade Civil no COMAS/SP:

I. SEGMENTO DE USUÁRIOS(AS) DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - pessoas físicas ou organizações de usuários(as) vinculados(as) aos serviços, programas, projetos, benefícios e programas de transferência de renda da política de assistência social, conforme Lei Federal nº8.742/1993, bem como suas legítimas e diferentes formas de constituição jurídica, política ou social (organizações sociais, associações, movimentos sociais, fóruns, conselhos locais de usuários(as), ou outras denominações) que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de indivíduos e coletivos de usuários do SUAS no município de São Paulo;

II. SEGMENTO DE ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - pessoas jurídicas devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo COMAS/SP, conforme estabelecido na Lei Federal n° 8742/1993;

III. SEGMENTO DE TRABALHADORES(AS) DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - pessoas físicas vinculadas as Entidades ou Organizações sem fins lucrativos que atuam na área de Assistência Social; ou, os(as) servidores(as) públicos(as) municipais na ativa vinculados a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social- SMADS, sendo que neste último são considerados somente os(as) servidores(as) públicos municipais efetivos(as) não comissionados(as) e não ocupantes de cargos; ou, representantes de Organizações de Trabalhadores(as), como Associações de Trabalhadores(as), Sindicatos, Conselhos Regionais, Fóruns Municipais de Trabalhadores(as), que organizam, defendem e representam os interesses dos(as) trabalhadores(as) e que conste em seus objetivos estatutários em consonância com a Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social, PNAS e SUAS.

Parágrafo único. Os(as) interessados(as) em participar do processo eleitoral devem se atentar aos critérios e requisitos específicos de Eleitor(a) ou Candidato(a).

Art. 4º A participação das mulheres, em conformidade com a Lei Municipal nº 15.946/2013 de 23 de dezembro de 2013, regulamentada no Decreto Municipal nº 56.021/2015 de 31 de março de 2015 será observada em todos os segmentos do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS/SP.

Art. 5º O nome social, bem como a identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans será respeitada conforme Decreto Municipal nº 58.228/2018.

Art. 6º O conselho seguirá o que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD nº 13.709/2018, não havendo divulgação dos dados pessoais sensíveis informados pelos participantes e a manipulação destes terá finalidade exclusiva para o objetivo do pleito eleitoral.

Art. 7º O exercício do cargo de Conselheiro(a) do COMAS/SP é de relevância pública e não remunerado, exigindo que o(a) candidato(a) eleito(a) esteja ciente das competências e responsabilidades exigidas na legislação vigente e no Regimento Interno do COMAS/SP para o exercício do seu mandato.

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I. Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

II. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social no âmbito municipal;

III. Fixar normas para inscrição das entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal;

IV. Inscrever as entidades e organizações de assistência social para fins de funcionamento, incorporando parecer do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no caso de entidades relativas à criança e ao adolescente;

V. Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, na forma que dispuser seu regimento interno incorporando parecer do Conselho Tutelar no caso de entidades relativas à criança e ao adolescente;

VI. Regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais previstos no artigo 22 da Lei Federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

VII. Estabelecer critérios para destinação dos recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

VIII. Orientar e controlar a administração do Fundo Municipal de Assistência Social;

IX. Estabelecer critérios para a transferência de recursos públicos ou subvenções às entidades prestadoras de serviços e demais organizações de assistência social atuantes no município;

X. Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;

XI. (VETADO);

XII. Definir e articular interinstitucionalmente os programas de assistência social, previstos no artigo 24 da Lei Federal n. 8.742/93, em concordância com seus princípios e objetivos;

XIII. Aprovar planos objetivando a celebração de convênios entre o Município e as entidades e organizações de Assistência Social;

XIV. Articular os programas de Assistência Social voltados ao idoso, aos inválidos e à integração da pessoa portadora de deficiência com o benefício da prestação continuada estabelecido no artigo 20 da LOAS (artigo 24, § 2º);

XV. Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelas diversas secretarias e unidades orçamentárias;

XVI. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XVII. Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XVIII. Elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIX. Divulgar no "Diário Oficial" do Município, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e os respectivos pareceres emitidos;

XX. Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

XXI. Manter atualizado o cadastro único das entidades devidamente inscritas fornecendo o documento "cadastro único municipal" o qual será documento para obtenção de benefícios em nível municipal.

 

Capítulo 2 – DA COMISSÃO ELEITORAL DO 13º MANDATO (2024-2026)

Art. 9º A Comissão Eleitoral para o 13º mandato (2024-2026) do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS/SP foi instituída pela Resolução COMAS/SP nº 2237/2024 de 07 de maio de 2024 e publicada em Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC/SP em 09 de maio de 2024.

I. Art. 10 Os membros da Comissão Eleitoral são responsáveis pela organização e coordenação de toda a Eleição do COMAS/SP - 2024, incluindo: Coordenar e organizar o Processo Eleitoral;

II. Elaborar o Edital de chamamento para convocação da eleição e submetê-lo ao plenário do COMAS;

III. Referendar ou não os(as) candidatos(as) e os eleitores(as) credenciados(as);

IV. Analisar os requerimentos de impugnação de candidatura e os recursos que vierem a ser interpostos;

V. Convidar o Ministério Público do Estado de São Paulo para acompanhar todas as etapas do Processo Eleitoral;

VI. Definir procedimentos do processo eleitoral;

VII. Orientar candidatos(as) e eleitores(as) sobre condutas e vedações durante o processo eleitoral;

VIII. Realizar a apuração dos votos e a classificação geral dos(as) candidatos(as);

IX. Elaborar a ata de eleição, com apoio da Secretaria Executiva do COMAS-SP;

X. Proclamar o resultado, encerrando a votação;

XI. Decidir sobre os fatos omissos relativos ao processo eleitoral;

XII. Outras atribuições que se fizerem necessárias à realização do processo de escolha, observados os limites e normas previstas nas legislações pertinentes.

Art. 11 A Comissão Eleitoral contará com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, que deverá:

I. Oferecer suporte técnico, operacional e jurídico para a realização do Processo Eleitoral;

II. Oferecer suporte financeiro visando a realização da Eleição, de acordo com as programações orçamentárias disponíveis, solicitando suplementação orçamentária, se necessário;

III. Contratar empresa responsável pela eleição;

IV. Designar servidores(as) para suporte administrativo que apoiará a análise da documentação submetida pelos(as) candidatos(as) e eleitores(as);

V. Convocar servidores(as) para trabalhar no dia da eleição;

VI. Conceder suporte jurídico visando alinhar edital, outros documentos produzidos e decisões da Comissão Eleitoral à legislação vigente;

VII. Julgar pedidos de impugnação do edital de chamamento para eleição da Sociedade Civil do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 12 A Comissão Eleitoral contará com o apoio da Secretaria Executiva do COMAS/SP, que deverá:

I. Oferecer suporte técnico para a Comissão Eleitoral durante as reuniões;

II. Publicar as decisões da Comissão Eleitoral no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

III. Publicizar os atos da Comissão Eleitoral nos canais oficiais de comunicação do COMAS/SP;

IV. Apoiar a Comissão Eleitoral na elaboração de ofícios, documentos e sistematização de informações;

V. Instruir no SEI 6024.2024/0006481-9 todos os atos e documentos elaborados pela Comissão Eleitoral.

 

Capítulo 3 – DAS ETAPAS DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 13 A Eleição COMAS/SP - 2024 será realizada em três etapas, sendo:

I. A primeira etapa visa divulgar o processo eleitoral, com realização de reunião ampliada, organizada pelo COMAS/SP;

II. A segunda etapa, de caráter eliminatório, trata da habilitação de candidato(a) ou eleitor(a) e compreenderá:

a. Inscrição de candidatos(as) e/ou credenciamento de eleitores(as);

b. Análise dos documentos exigidos neste Edital, conforme artigos 24, 25, 26, 27, 28, 29;

c. Habilitação de candidatos(as) e eleitores(as).

III. A terceira etapa, de caráter classificatório, consistirá na eleição dos(as) candidatos(as) na forma prevista deste Edital.

a. A votação ocorrerá no dia 06 de dezembro de 2024, que elegerá os(as) representantes da Sociedade Civil do COMAS/SP;

b. O resultado será divulgado no mesmo dia da eleição, após finalização da votação e devida apuração;

c. Publicação da homologação do resultado.

Art. 14 Não sendo alcançado o mínimo de 50% de inscrição de candidatas mulheres em relação ao número total de assentos por Segmentos neste pleito, considerada a somatória de titularidade e suplência, o prazo para a inscrição prevista no item II do artigo 13 será reaberto uma vez por 05 (cinco) dias úteis, apenas para requerimento de habilitação de candidatas mulheres.

Parágrafo único. O processo eleitoral seguirá regularmente se, após o encerramento do novo prazo, não tiver alcançado o mínimo de 50% de candidatas mulheres, sendo as vagas remanescentes revertidas para o outro gênero, observada a ordem de classificação.

 

Capítulo 4 – DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA PARTICIPAR DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 15 Os(as) participantes do processo eleitoral, na qualidade de candidatos(as), deverão:

I. Comprovar idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da Eleição;

II. Residir no município de São Paulo e/ou que tenha vinculação comprovada com a Política de Assistência Social no município de São Paulo, na forma disposta neste Edital.

III. Não possuir vedação para nomeação de função púbica, em conformidade com o Decreto 53.177 de 04 de junho de 2012.

Parágrafo único. Os(as) participantes do processo eleitoral, na qualidade de candidatos(as) deverão se atentar a relação de documentos obrigatórios contidos no Capítulo 6 – DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATURA deste Edital, considerando a situação que melhor se adequa ao seu caso.

Art. 16 Os(as) participantes do processo eleitoral, na qualidade de eleitores(as), deverão:

I. Comprovar idade mínima de 16 (dezesseis) anos na data da Eleição;

II. Residir no município de São Paulo e/ou que tenham vinculação comprovada com a Política de Assistência Social no município de São Paulo, na forma disposta neste Edital.

Parágrafo único. Os(as) participantes do processo eleitoral, na qualidade de eleitores(as) deverão se atentar a relação de documentos obrigatórios contidos no Capítulo 7 – DO CREDENCIAMENTO DE ELEITORES(AS) deste Edital, considerando a situação que melhor se adequa ao seu caso.

Art. 17 Todos(as) os(as) participantes do processo eleitoral deverão cumprir integralmente os procedimentos para inscrições e credenciamentos contidos no Capítulo 5 - DOS PROCEDIMENTOS PARA AS INCRIÇÕES DE CANDIDATURA E CREDENCIAMENTO DE ELEITORES(AS) deste Edital.

 

Capítulo 5 – DOS PROCEDIMENTOS PARA AS INSCRIÇÕES DE CANDIDATURA E CREDENCIAMENTO DE ELEITORES(AS)

Art. 18 As inscrições de candidatura ou credenciamento de eleitores(as) da Eleição do COMAS/SP - 2024 serão realizadas, exclusivamente, em plataforma de eleição indicada pela Comissão Eleitoral, a ser disponibilizada nos canais do COMAS/SP, dentro do período estabelecido no Cronograma deste Edital (Anexo I).

Parágrafo único. O período de inscrição de candidatura e credenciamento de eleitores(as) poderá ser prorrogado pela Comissão Eleitoral, em decorrência de interesse público, conveniência administrativa, pelo artigo 14 deste Edital ou por motivo de força maior, mediante prévia publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 19 O(a) candidato(a) habilitado terá seu direito a voto, não sendo necessário realizar credenciamento na condição de eleitor(a).

Art. 20 Será vedada a habilitação de pessoa física e/ou jurídica em mais de um Segmento.

§1º §1º Caso haja pedido de inscrição do(a) mesmo(a) pré-candidato(a) para mais de 1 (um) segmento, será acolhido o último pedido realizado, sendo desconsideradas as inscrições anteriores.

§2º Caso haja pedido de credenciamento do(a) mesmo(a) eleitor(a) para representar mais de uma entidade ou movimento social, o(a) eleitor(a) será considerado representante da entidade ou movimento social, será acolhido o primeiro pedido realizado, sendo desconsideradas as inscrições posteriores.

§3º Na ocorrência da vedação prevista no caput deste artigo, a entidade que realizou o pedido de credenciamento, terá seu pedido invalidado e será notificada, podendo fazer nova inscrição, desde que o prazo não tenha se esgotado.

§4º Na ocorrência do previsto nos parágrafos primeiro e segundo, as entidades ou movimentos sociais que realizaram o credenciamento do(a) mesmo(a) eleitor(a) serão notificadas sobre o descredenciamento do(a) eleitor(a) indicado(a).

Art. 21 Para a efetivação da inscrição de candidatura ou credenciamento de eleitores(as) através da plataforma de eleição, o(a) pré-candidato(a) e/ou pré-eleitor(a) deverá:

I. Acessar a plataforma indicada, sendo de sua inteira responsabilidade o cadastro e a manutenção de seus dados perante a plataforma, cabendo a este(a) contatar a equipe a ser indicada para resolução de eventual problema ou suporte técnico;

II. Preencher o formulário de cadastro e encaminhar todas as documentações exigidas, em formato PDF, salvo a fotografia do(a) pré-candidato(a) em fundo branco, que deverá ser encaminhado no formato “JPG”, dentro do prazo e nos moldes determinados no presente edital;

III. O protocolo de inscrição será emitido automaticamente pela plataforma de eleição e o(a) pré-candidato(a) e/ou pré-eleitor(a) poderá acompanhar todos os andamentos nos canais oficiais do COMAS/SP.

§1º Orientações mais detalhadas para acesso a plataforma serão disponibilizados pelo COMAS/SP em momento oportuno.

§2º Não serão aceitas as candidaturas ou credenciamentos de eleitores(as) inscritos(as) após o período previsto no Cronograma (Anexo I).

§3º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, o Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS/SP e a Comissão Eleitoral não se responsabilizarão por solicitações não recebidas por fatores relacionados exclusivamente aos(as) interessados(as).

Art. 22 A inscrição do(a) pré-candidato(a) e do credenciamento do(a) eleitor(a) implicará no conhecimento e na total aceitação das regras e condições estabelecidas neste Edital e na legislação vigente, sendo de inteira responsabilidade dos(as) interessados(as) acompanhar os andamentos, comunicados, instruções ou eventuais retificações pelos canais oficiais, não podendo alegar desconhecimento, cabendo à Comissão validar a inscrição.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, o Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS/SP e a Comissão Eleitoral não se responsabilizarão por equívoco de preenchimento realizado pelo(a) pré-candidato(a) e/ou pré-eleitor(a).

Art. 23 Antes de efetuar a inscrição, os(as) interessados(as) deverão certificar-se que atendem a todos os requisitos exigidos no presente Edital e na legislação vigente, tendo em vista que o descumprimento de quaisquer regras resultará na inviabilidade de participação, cabendo à Comissão Eleitoral analisar e deliberar sobre o fato, com base na legislação vigente.

Parágrafo único. Solicitação de ajustes ou correções serão tratados no Capítulo 9 – DO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATURA OU CREDENCIAMENTO DE ELEITORES(AS) E SOLICITAÇÃO DE CORREÇÕES.

 

Capítulo 6 – DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATURA

Art. 24 Da inscrição de candidatura do segmento dos Usuários da Assistência Social:

I. O(a) candidato(a) do segmento Usuários(as) da área de Assistência Social (pessoa física), a fim de comprovar os requisitos para candidato(a) previstos no artigo 15, deverá submeter os seguintes documentos:

a. Requerimento de Habilitação de Pessoa Física de Candidato(a) ou Eleitor(a), devidamente preenchido (Anexo II);

b. Documento oficial de identidade pessoal com foto e número do RG;

c. Declaração atestando o atendimento do(a) usuário(a) na área de Assistência Social, emitida por Entidade e/ou Organização inscrita no COMAS/SP, ou pelo CRAS ou CREAS ou Centro POP, (Anexo III) ou ainda apresentação de cópia do Cartão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou dos Programas de Transferência de Renda do Município de São Paulo como Auxílio Brasil, Renda Cidadã, Renda Mínima, entre outros;

d. Atestado de antecedentes criminais expedidos pelas Polícias Estadual e Federal;

e. Foto do rosto com fundo branco para fins de identificação na urna (facultativo).

II. O(a) candidato(a) do segmento Usuários(as), que representa Organização de Usuários(as) da área de Assistência Social, a fim de comprovar os requisitos para candidato(a) previstos no artigo 15, deverá submeter os seguintes documentos:

a. Requerimento de Habilitação de Pessoa Jurídica de Candidato(a) ou Eleitor(a), devidamente preenchido (Anexo IV);

b. Ata de Eleição da última diretoria;

c. Procuração da entidade e organização, indicando seu(sua) representante com direito a voto e a ser votado(a), bem como sua condição de representante da entidade e organização no Conselho no mandato 2024/2026 (Anexo V);

d. Declaração de representatividade e atividade no segmento e que está regularmente inscrita neste Conselho (Anexo VI);

e. Documento oficial de identidade pessoal com foto e número do RG;

f. Atestado de antecedentes criminais expedidos pelas Polícias Estadual e Federal;

g. Foto do rosto com fundo branco para fins de identificação na urna (facultativo).

III. O(a) candidato(a) do segmento Usuários(as), que representa Movimentos e Fóruns dos Usuários(as) da área de Assistência Social, a fim de comprovar os requisitos para candidato(a) previstos no artigo 15, deverá submeter os seguintes documentos:

a. Requerimento de Habilitação de Pessoa Jurídica de Candidato(a) ou Eleitor(a), devidamente preenchido (Anexo IV);

b. Regimento Interno do Fórum dos Usuários/ Movimentos Sociais da área de Assistência Social que atua no âmbito do município de São Paulo, com no mínimo 12 meses de existência;

c. Ata da eleição e posse da atual coordenação executiva do Fórum dos Usuários com a lista de presença dos participantes, devidamente registrada em cartório e dentro do prazo de validade;

d. Ata de indicação do(a) candidato(a) assinado pelo representante legal do Fórum/ Movimento Social com lista de presença dos participantes;

e. Documento oficial de identidade pessoal com foto e número do RG;

f. Atestado de antecedentes criminais expedidos pelas Polícias Estadual e Federal;

g. Foto do rosto com fundo branco para fins de identificação na urna (facultativo).

Art. 25 Da inscrição de candidatura do segmento das Entidades e Organizações de Assistência Social:

I. O(a) candidato(a) do segmento Entidades e Organizações de Assistência Social, a fim de comprovar os requisitos para candidato(a) previstos no artigo 15, deverá submeter os seguintes documentos

a. Requerimento de Habilitação de Pessoa Jurídica de Candidato(a) ou Eleitor(a), devidamente preenchido (Anexo IV);

b. Ata de Eleição da última diretoria;

c. Procuração da entidade e organização, indicando seu representante com direito a voto e a ser votado, bem como sua condição de representante da entidade e organização no Conselho no mandato 2024/2026 (Anexo V);

d. Declaração de representatividade e atividade no segmento em que está regularmente inscrita neste Conselho como Entidade ou Organização (Anexo VI);

e. Documento oficial de identidade pessoal com foto e número do RG;

Atestado de antecedentes criminais expedidos pelas Polícias Estadual e Federal;

g. Foto do rosto com fundo branco para fins de identificação na urna (facultativo).

Art. 26 Da inscrição de candidatura do segmento de Trabalhadores(as) do Sistema Único de Assistência Social:

I. O(a) candidato(a) do segmento Trabalhadores(as) da Assistência Social (pessoa física), a fim de comprovar os requisitos para candidato(a) previstos no artigo 15, deverá submeter os seguintes documentos:

a. Requerimento de Habilitação de Pessoa Física de Candidato(a) ou Eleitor(a), devidamente preenchido (Anexo II);

b. Comprovação da atuação na área de assistência social;

c. Documento oficial de identidade pessoal com foto e número do RG;

d. Atestado de antecedentes criminais expedidos pelas Polícias Estadual e Federal;

e. Comprovante de residência no município de São Paulo e/ou de vínculo à Política de Assistência Social no município de São Paulo;

f. Foto do rosto com fundo branco para fins de identificação na urna (facultativo).

II. O(a) candidato(a) do segmento Trabalhadores(as) do SUAS representando Sindicatos, Conselhos Regionais e Associações de Trabalhadores(as) da área de Assistência Social, a fim de comprovar os requisitos para candidato(a) previstos no artigo 15, deverá submeter os seguintes documentos:

a. Requerimento de Habilitação de Pessoa Jurídica de Candidato(a) ou Eleitor(a), devidamente preenchido (Anexo IV);

b. Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c. Estatuto Social atualizado devidamente registrado em cartório, observando o prazo mínimo de 12 meses de existência;

d. Ata de Eleição da última diretoria;

e. Procuração da entidade e organização, indicando seu representante com direito a voto e a ser votado, bem como sua condição de representante da entidade e organização no Conselho no mandato 2024/2026 (ANEXO V);

f. Documento oficial de identidade pessoal com foto e número do RG;

g. Atestado de antecedentes criminais expedidos pelas Polícias Estadual e Federal;

h. Comprovante de residência no município de São Paulo e/ou de vínculo à Política de Assistência Social no município de São Paulo;

i. Foto do rosto com fundo branco para fins de identificação na urna (facultativo).

III. O(a) candidato(a) do segmento Trabalhadores(as) representando Fóruns de Trabalhadores da área de Assistência Social, a fim de comprovar os requisitos para candidato(a) previstos no artigo 15, deverá submeter os seguintes documentos:

a. Requerimento de Habilitação de Pessoa Jurídica de Candidato(a) ou Eleitor(a), devidamente preenchido (Anexo IV);

b. Regimento Interno do Fórum dos trabalhadores na área de Assistência Social que atua no município de São Paulo, com no mínimo 12 meses de existência;

c. Ata de eleição e posse da atual coordenação executiva do Fórum dos Trabalhadores com lista de presença dos participantes;

d. Ata de indicação do(a) candidato(a) assinado pelo representante legal do Fórum com cópia da lista de presença dos participantes;

e. Documento oficial de identidade pessoal com foto e número do RG;

f. Atestado de antecedentes criminais expedidos pelas Polícias Estadual e Federal;

g. Comprovante de residência no município de São Paulo e/ou de vínculo à Política de Assistência Social no município de São Paulo;

h. Foto do rosto com fundo branco para fins de identificação na urna (facultativo).

Parágrafo único. Entende-se por comprovação da atuação na área de assistência social mencionada no inciso I deste Artigo:

a. A apresentação de Carteira de Trabalho contendo os dados da Entidade para averiguação de inscrição no COMAS/SP, dados do(a) trabalhador(a) com foto e página do registro atual ou, holerite do mês anterior, ou;

b. Se servidor(a) municipal, apresentar holerite do mês anterior, indicando que se trata de servidor(a) municipal efetivo(a) não comissionado(a) e não ocupante de cargo, ou;

c. RPA/ nota fiscal como prestador(a) de serviços na execução de serviços socioassistenciais do mês anterior.

 

Capítulo 7 – DO CREDENCIAMENTO DE ELEITORES(AS)

Art. 27 Do credenciamento de eleitores(as) do segmento de Usuários(as) da Assistência Social:

I. O(a) eleitor(a) do segmento Usuários(as) da área de Assistência Social (pessoa física), a fim de comprovar os requisitos para eleitor(a) previstos no artigo 16, deverá submeter os seguintes documentos:

a. Requerimento de Habilitação de Pessoa Física de Candidato(a) ou Eleitor(a), devidamente preenchido (Anexo II);

b. Documento oficial de identidade pessoal com foto e número do RG;

c. Declaração atestando o atendimento do(a) usuário(a) na área de Assistência Social, emitida por Entidade e/ou Organização inscrita no COMAS/SP, ou pelo CRAS ou CREAS ou Centro POP (Anexo III) ou ainda apresentação de cópia do Cartão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou dos Programas de Transferência de Renda do Município de São Paulo como Auxílio Brasil, Renda Cidadã, Renda Mínima, entre outros.

I. No caso de declaração de usuários(as) do mesmo Serviço, Programa ou Projeto, poderá ser emitido lista única pela Entidade e/ou Organização.

d. No caso de apresentação de cópia do Cartão do Benefício dos Programas de Transferência de Renda no município de São Paulo, a apresentação é individual.

II. O(a) eleitor(a) do segmento de Usuários(as) representando Organização de Usuários(as) da área de Assistência Social, a fim de comprovar os requisitos para eleitor(a) previstos no artigo 16, deverá submeter os seguintes documentos:

a. Requerimento de Habilitação de Pessoa Jurídica de Candidato(a) ou Eleitor(a), devidamente preenchido (Anexo IV);

b. Procuração da entidade indicando seu representante com direito a voto (Anexo V);

c. Declaração de representatividade e atividade no segmento e que está regularmente inscrita neste conselho (Anexo VI);

d. Documento oficial de identidade pessoal com foto e número do RG.

III. O(a) eleitor(a) do segmento de Usuários(as) representando Movimentos e Fórum dos Usuários(as) da área de Assistência Social, a fim de comprovar os requisitos para eleitor(a) previstos no artigo 16, deverá submeter os seguintes documentos:

a. Requerimento de Habilitação de Pessoa Jurídica de Candidato(a) ou Eleitor(a), devidamente preenchido (Anexo IV);

b. Declaração de representatividade e atividade no segmento e que está regularmente inscrita neste conselho (Anexo VI);

c. Cópia da Ata de indicação do(a) eleitor(a), assinado pelo representante legal do Fórum;

d. Documento oficial de identidade pessoal com foto e número do RG.

Art. 28 Do credenciamento de eleitores(as) do segmento das Entidades e Organizações de Assistência Social:

I. O(a) eleitor(a) do segmento Entidades e Organizações de Assistência Social, a fim de comprovar os requisitos para eleitor(a) previstos no artigo 16, deverá submeter os seguintes documentos:

a. Requerimento de Habilitação de Pessoa Jurídica de Candidato(a) ou Eleitor(a), devidamente preenchido (Anexo IV);

b. Procuração da Entidade e Organização de Assistência Social, indicando seu representante com direito a voto (Anexo V);

c. Declaração de representatividade e atividade no segmento e que está regularmente inscrita neste conselho (Anexo VI);

d. Documento oficial de identidade pessoal com foto e número do RG.

Art. 29 Do credenciamento de eleitores(as) do segmento de Trabalhadores(as) do Sistema Único de Assistência Social:

I. O(a) eleitor(a) do segmento Trabalhadores(as) do Sistema Único de Assistência Social (pessoa física), a fim de comprovar os requisitos para eleitor(a) previstos no artigo 16, deverá submeter os seguintes documentos:

a. Requerimento de Habilitação de Pessoa Física de Candidato(a) ou Eleitor(a), devidamente preenchido (Anexo II);

b. Documento oficial de identidade pessoal com foto e número do RG;

c. Comprovação da atuação na área de assistência social;

d. Comprovante de domicílio no município de São Paulo ou de vínculo à Política de Assistência Social no município de São Paulo.

II. O(a) eleitor(a) do segmento Trabalhadores(as) representante de Sindicatos, Associações e Conselhos Regionais de Trabalhadores da área de Assistência Social, a fim de comprovar os requisitos para eleitor(a) previstos no artigo 16, deverá submeter os seguintes documentos:

a. Requerimento de Habilitação de Pessoa Jurídica de Candidato(a) ou Eleitor(a), devidamente preenchido (Anexo IV);

b. Procuração da entidade, indicando seu representante com direito a voto, declarando sua representatividade e atividade no segmento (Anexo V);

c. Documento oficial de identidade pessoal com foto e número do RG.

III. O(a) eleitor(a) do segmento Trabalhadores(as) representante de Fóruns de Trabalhadores da área de Assistência Social (pessoa física), a fim de comprovar os requisitos para eleitor(a) previstos no artigo 16, deverá submeter os seguintes documentos:

a. Requerimento de Habilitação de Pessoa Jurídica de Candidato(a) ou Eleitor(a), devidamente preenchido (Anexo IV);

b. Procuração da entidade, indicando seu representante com direito a voto, declarando sua representatividade e atividade no segmento (Anexo V);

c. Documento oficial de identidade pessoal com foto e número do RG.

Parágrafo único. Entende-se por comprovação da atuação na área de assistência social mencionada no inciso I deste Artigo:

a. A apresentação de Carteira de Trabalho contendo os dados da Entidade para averiguação de inscrição no COMAS/SP, dados do(a) trabalhador(a) com foto e página do registro atual ou, holerite do mês anterior, ou;

b. Se servidor(a) municipal, apresentar holerite do mês anterior, indicando que se trata de servidor(a) municipal efetivo(a) não comissionado(a) e não ocupante de cargo, ou;

c. RPA/ nota fiscal como prestador(a) de serviços na execução de serviços socioassistenciais do mês anterior.

 

Capítulo 8 – DOS IMPEDIMENTOS PARA A INSCRIÇÃO DE CANDIDATURA OU CREDENCIAMENTO DE ELEITOR(A)

Art.30 São impedidos de se candidatar, os(as) pré-candidatos(as) que não comprovem os requisitos ou que não apresentem todas as documentações exigidas conforme indicado no Capítulo 6 – DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATURA, assim como:

I. Os(as) Conselheiros(as) do COMAS/SP representantes da sociedade civil e seus(suas) suplentes que já cumpriram 2(dois) mandatos completos ou incompletos de forma consecutiva;

II. Entidades ou Organizações, Fóruns, Sindicatos, Conselhos de classe que ocuparam cadeira no COMAS/SP em 2(dois) mandatos completos ou incompletos de forma consecutiva;

III. Os(as) integrantes da Comissão Eleitoral;

IV. Candidatos(as) representantes de Entidades ou Organizações que componham a Comissão Eleitoral e seus cônjuges, conviventes, parentes consanguíneos e por afinidade até terceiro grau;

V. Representantes de Entidades ou movimentos sociais que tenham membros integrando a Comissão Eleitoral;

VI. Autoridades, membros ou representantes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Art. 31 São impedidos de credenciar eleitores(as) as entidades, movimentos sociais, sindicatos, associações profissionais, conselhos profissionais, universidades, centros de pesquisa institutos, grupos de pesquisadores(as), fundações ou associações que não comprovem os requisitos ou que não apresentem todas as documentações exigidas no Capítulo 7 – DO CREDENCIAMENTO DE ELEITORES(AS), assim como as Entidades ou Organizações que estejam com sua documentação irregular ou sua inscrição cancelada perante ao COMAS/SP.

Art. 32 A comprovação da configuração de quaisquer impedimentos descritos nos artigos 30 e 31poderão resultar no indeferimento de candidatura ou do credenciamento do(a) eleitor(a) pela Comissão Eleitoral.

 

Capítulo 9 – DO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATURA OU CREDENCIAMENTO DE ELEITORES(AS) E SOLICITAÇÃO DE CORREÇÃO

Art. 33 Após a análise das inscrições de candidaturas ou credenciamento de eleitores(as), a Comissão Eleitoral divulgará os resultados preliminares e a respectiva fundamentação para os indeferimentos, por meio de publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo e na página oficial do COMAS, conforme Cronograma previsto neste Edital (Anexo I).

Art. 34 Serão indeferidas as inscrições ou credenciamentos que estiverem incompletos e/ou ausentes das comprovações exigidas no Capítulo 6 – DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATURA e no Capítulo 7 – DO CREDENCIAMENTO DE ELEITORES(AS), bem como aquelas que incorrem nos impedimentos previstos no Capítulo 8 – DOS IMPEDITIVOS PARA INSCRIÇÃO DE CANDIDATURA OU CREDENCIAMENTO DE ELEITORE(A) deste edital.

Art. 35 Caberá interposição de recurso contra o indeferimento no prazo de 04 dias úteis, contados a partir da publicação do resultado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo conforme Cronograma (Anexo I), por meio do preenchimento de modelo oficial (Anexo VII) acompanhada da documentação comprobatória, que deverão ser enviados para o e-mail eleicoes.comas@prefeitura.sp.gov.br.

Art. 36 A Comissão Eleitoral analisará os recursos interpostos conforme Cronograma (Anexo I):

I. Da decisão proferida pela Comissão Eleitoral sobre o resultado final de inscrição de candidato(a) ou credenciamento do(a) eleitor(a), não caberá interposição de novo recurso administrativo;

II. Qualquer encaminhamento de recurso e prova documental em desconformidade ao que prevê o presente dispositivo implicará em seu não conhecimento e não será apreciado pela Comissão Eleitoral, resultando na improcedência do recurso e manutenção do indeferimento da inscrição do(a) candidato(a) ou credenciamento de eleitor(a).

Art. 37 É previsto solicitação de correção ou ajustes na inscrição de candidatura ou credenciamento de eleitor(a) durante o período de interposição de recursos, mesmo que o(a) candidato(a) ou eleitor(a) esteja habilitado.

Art. 38 A listagem final dos(as) candidatos(as) e eleitores(as) deferidos(as) serão publicizados no Diário Oficial do Município de São Paulo e na página oficial do COMAS/SP no prazo estabelecido no Cronograma (Anexo I).

 

Capítulo 10 – DA CAMPANHA ELEITORAL E SUAS VEDAÇÕES

Art. 39 Os(as) candidatos(as) poderão promover, individualmente, suas campanhas eleitorais dentro do segmento que concorrerão, da seguinte forma:

I. Por meio do uso de redes sociais ou internet;

II. Por meio da distribuição de panfletos, desde que não perturbe a ordem pública e/ou a particulares de acordo com a Lei Cidade Limpa (Lei nº 14.223/2006);

Parágrafo único. O material de campanha das candidaturas não poderá conter informação ou conteúdo que não seja referente aos dados dos(as) candidatos(as), o meio de votação e seu currículo.

Art. 40 É vedado aos(às) candidatos(as) ou as entidades ou movimentos sociais em que estão vinculados, sob pena de impugnação, a realização das seguintes condutas:

I. Doar, oferecer, prometer ou entregar ao(a) eleitor(a) bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes, sob pena de sua eliminação da presente eleição, conforme estabelecido na Lei 9.504/1997;

II. Qualquer tipo de propaganda em veículos de comunicação ou quaisquer outros tipos de anúncios em benefício de um(a) ou mais candidatos(as);

III. Não serão permitidos, no dia da votação, realização de propaganda por parte dos(as) candidatos(as), bem como, o aliciamento ou convencimento de votantes;

IV. É vedada a utilização de faixas, outdoors e outros meios não previstos neste Edital;

V. É vedado ao(a) candidato(a), que seja Conselheiro(a) do COMAS/SP promover campanhas durante o exercício de suas atividades enquanto conselheiro(a);

VI. É vedado aos membros da Comissão Eleitoral promover campanha para qualquer candidato(a);

VII. Promover o transporte dos(as) eleitores(as) no dia da votação;

VIII. Realizar campanha com membros dos poderes executivo, legislativo e judiciário;

IX. Usar da estrutura pública e/ou recurso público para realização de campanha.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas as vedações que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do(a) candidato(a).

 

Capítulo 11 – DA IMPUGNAÇÃO DOS(AS) CANDIDATOS(AS) OU ELEITORES(AS)

Art. 41 As denúncias relativas ao descumprimento das regras do presente Edital por candidato(a) e/ou eleitor(a) e/ou entidade vinculada(o) a eles, referentes às campanhas eleitorais ou quaisquer irregularidades durante o processo, deverão ser formalizadas, por qualquer pessoa física ou jurídica, mediante envio de ofício (Anexo VIII) encaminhado para o e-mail eleicoes.comas@prefeitura.sp.gov.br no período definido no Cronograma do presente edital (Anexo I).

I. É obrigatória a apresentação de documentação comprobatória (podendo ser foto, vídeo, entre outros) complementar às razões recursais;

II. Será garantido o sigilo da(o) denunciante durante todo o processo de denúncia.

Art. 42 As denúncias serão analisadas pela Comissão Eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de seu protocolo por meio eletrônico e, poderão resultar na impugnação do(a) candidato(a) ou eleitor(a).

Art. 43 A Comissão Eleitoral publicará o resultado da impugnação no Diário Oficial do Município de São Paulo e o comunicará por e-mail ao denunciado(a), no endereço eletrônico informado no ato da inscrição.

Art. 44 Da impugnação de candidato(a) e/ou eleitor(a) e/ou entidade, caberá interposição de recurso contra decisão administrativa proferida, no prazo de 4 (quatro) dias úteis, contados a partir da publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo:

I. O recurso contra a impugnação deverá ser interposto, exclusivamente, por meio do preenchimento de modelo oficial (Anexo IX) e enviado através do e-mail eleicoes.comas@prefeitura.sp.gov.br, dentro do prazo estabelecido no Cronograma (Anexo I), podendo-se proceder à subida de documentação comprobatória junto às razões recursais;

II. Qualquer encaminhamento de recurso ou prova documental em desconformidade ao que prevê o presente dispositivo implicará em seu não conhecimento e não será apreciado pela Comissão Eleitoral, resultando na improcedência do recurso e manutenção da impugnação;

III. A Comissão Eleitoral terá o prazo de 4 (quatro) dias úteis para análise do recurso, contados a partir do encerramento do período de sua interposição;

IV. Da decisão administrava proferida pela Comissão Eleitoral sobre o recurso não caberá interposição de novo recurso administrativo;

V. A Comissão Eleitoral publicará o resultado da interposição de recurso no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e comunicará por e-mail o(a) requerente, no endereço eletrônico informado no ato da inscrição.

 

Capítulo 12 – DA ELEIÇÃO

Art. 45 A eleição será realizada no dia 06/12/2024, iniciando às 9h e encerrando às 18h, horário de Brasília, conforme Cronograma (Anexo I), sob coordenação da Comissão Eleitoral do COMAS/SP, apoiado em sua infraestrutura e logística pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social-SMADS e pelo COMAS/SP, através de plataforma de votação a ser disponibilizada pelo COMAS e SMADS:

I. O acesso a plataforma de votação será permitido apenas aos candidatos(as) e eleitores(as) previamente credenciados e habilitados, conforme listagem final prevista no artigo 38.

II. A SMADS e o COMAS/SP encaminharão o link para o site de votação, sendo de inteira responsabilidade do candidato(a) e do(a) eleitor(a) acessar o link enviado no dia e horário estabelecidos no caput deste artigo;

III. A Comissão Eleitoral será responsável pela coordenação e supervisão da votação e convidará o Ministério Púbico a acompanhar os andamentos dos trabalhos.

Parágrafo único. As orientações para a votação serão publicadas pelo COMAS/SP em momento oportuno.

Art. 46 Os(as) candidatos(as) e eleitores(as) habilitados(as) elegerão os 9(nove) representantes da sociedade civil e seus(suas) respectivos(as) suplentes progressivamente e por ordem decrescente, conforme classificação por número de votos, nos termos do Decreto nº 38.877/1999, Decreto nº 60.825/2021 e Decreto nº 56.021/2015, que deverão integrar o COMAS/SP.

Art. 47 Cada candidato(a) e eleitor(a) habilitado(a) dos respectivos segmentos terá direito a votar em até 3(três) candidatos(as) diferentes do seu próprio segmento.

Art. 48 Os serviços da rede direta e indireta da SMADS estarão autorizados a disponibilizar equipamentos para que seus atendidos possam realizar a votação.

Parágrafo Único: A Comissão Eleitoral designará em todas as regiões serviços que deverão disponibilizar equipamentos para a realização da votação.

Art. 49 A apuração dos votos iniciará imediatamente após o encerramento da eleição, sendo acompanhada pela Comissão Eleitoral e Ministério Público, bem como transmitida de forma simultânea e online a todos(as) os(as) interessados(as).

Parágrafo único. O link da transmissão da apuração será disponibilizado, previamente, no site do COMAS/SP.

 

Capítulo 13 – DO RESULTADO DA ELEIÇÃO E POSSE DE CONSELHEIROS(AS) ELEITOS(AS)

Art. 50 Os representantes da Sociedade Civil serão contabilizados separadamente, por Segmentos, por vagas da titularidade e por vagas da suplência.

Parágrafo único. Durante a contabilização, será aplicada a paridade de gênero, de no mínimo 50% de mulheres no conselho, conforme disposto no Artigo 4º deste Edital.

Art. 51 Para assegurar a aplicação da paridade de gênero mencionada no artigo 50, será adotado o seguinte método:

I. O total de mulheres eleitas deverá ser, no mínimo, igual à metade do número de vagas por segmento, considerando titularidade e suplência. Sabendo-se que cada segmento da Sociedade Civil possui 03 (três) vagas titulares e 03(três) vagas suplentes, resultará no total de 02(duas) vagas titulares e 02(duas) vagas suplentes para candidatas mulheres, totalizando o mínimo de 2/3 de mulheres por segmento;

II. A proporção prevista neste edital deverá ser mantida na hipótese de substituição permanente de mulheres titulares;

III. Caso não haja número suficiente de mulheres eleitas para o preenchimento das suplências, as vagas remanescentes serão revertidas para a pessoa com maior voto, respeitando a classificação, não se aplicando o disposto no inciso I deste artigo.

Art. 52 Em caso de vacância do(a) conselheiro(a) eleito(a), será substituído conforme o Artigo 58 do Regimento Interno do COMAS/SP.

Art. 53 Caso haja empate, adotar-se-á o critério de maior idade.

Parágrafo único. Caso permaneça o empate, será realizado sorteio, coordenado pela Comissão Eleitoral.

Art. 54 Terminada a eleição, apuração e contabilização, serão encerrados os trabalhos do dia.

Art. 55 O resultado da eleição com a classificação dos(as) candidatos(as) será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no site do COMAS/SP, conforme cronograma (Anexo I), da seguinte forma:

I. Lista de classificação dos(as) candidatos(as) de cada segmento por ordem decrescente de votos obtidos;

II. Lista geral, de todos(as) os(as) candidatos(as), em ordem decrescente de votos;

III. Resultado da eleição com aplicação da paridade de gênero conforme método apontado no artigo 51 deste Edital.

Art. 56 Caberá recurso contra o resultado da Eleição COMAS/SP - 2024, por meio do preenchimento do Anexo X, com as devidas razões e provas, em até 04(quatro) dias úteis após a publicação do resultado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 57 A Comissão Eleitoral analisará o recurso interposto e publicará sua decisão desta análise no Diário Oficial da Cidade de São Paulo conforme Cronograma do presente edital (Anexo I).

Parágrafo único. Desta análise e da decisão proferida não caberá nova interposição de recurso administrativo.

Art. 58 O resultado final da Eleição COMAS/SP - 2024 será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em até 03(três) dias úteis após a publicização das decisões administrativas sobre os recursos contra o resultado da eleição.

Art. 59 Em caso de desistência do(a) candidato(a) eleito(a) no período que antecede a posse, a vaga será assumida pela suplência eleita do mesmo segmento, em ordem de votação, desde que preservada a proporção mínima de mulheres.

Art. 60 A posse dos(as) conselheiros(as) eleitos(as) será realizada no dia 20/12/2024 em local a ser previamente informado pela SMADS e pelo COMAS/SP.

 

Capítulo 14 – DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

Art. 61 O prazo para impugnação deste Edital será de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, conforme Cronograma (Anexo I);

I. A impugnação deverá ser formalizada com preenchimento de formulário próprio (Anexo XI) e endereçada à Comissão Eleitoral, com a qualificação completa do(a) impugnante, indicação do(s) item(ns) a ser(em) impugnado(s) e respectiva motivação, devendo o documento ser encaminhado ao e-mail eleicoes.comas@prefeitura.sp.gov.br até às 23h59 do último dia do prazo de impugnação previsto no cronograma deste Edital (Anexo I);

II. Não será recebida a impugnação apresentada fora do prazo previsto neste Edital, bem como em desconformidade com a forma prevista e que não esteja subscrita pelo(a) impugnante;

III. A Comissão Eleitoral deverá analisar e emitir parecer sobre impugnação que venha a ser interposta contra este Edital;

IV. No caso de emissão de parecer favorável à adequação ou impugnação do Edital pela Comissão Eleitoral, o entendimento deverá ser submetido à SMADS, para decisão definitiva, não cabendo novo recurso da decisão do colegiado.

Parágrafo Único: havendo manifestação de contraditório ao presente Edital, a mesma será analisada e deliberada pela Comissão Eleitoral.

 

Capítulo 15 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62 É de inteira responsabilidade dos(as) interessados(as), candidatos(as) ou eleitores(as) observar os prazos estabelecidos no presente Edital, assim como acompanhar todos os andamentos do processo eleitoral por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo ou no site do COMAS/SP.

Art. 63 As dúvidas sobre este Edital deverão ser encaminhadas para o e-mail eleicoes.comas@prefeitura.sp.gov.br.

Art. 64 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GUSTAVO FELICIO FERREIRA PINTO

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO COMAS/SP

 

 

RELAÇÃO DE ANEXOS

 

Anexo I – Cronograma do Processo Eleitoral COMAS/SP 2024 – link: ANEXO I_Minuta Cronograma.docx

Anexo II - Requerimento de Habilitação de Pessoa Física de Candidato(a) ou Eleitor(a) - link: ANEXO II_MINUTA_REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO PESSOA FÍSICA.docx

Anexo III - Declaração de Atendimento de Usuário(a) da Assistência Social - link: ANEXO III_MINUTA_MODELO DE DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO DO USUÁRIO.docx

Anexo IV - Requerimento de Habilitação de Pessoa Jurídica de Candidato(a) ou Eleitor(a) - link: ANEXO IV_MINUTA_REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO PESSOA JURÍDICA.docx

Anexo V - Instrumento de Procuração de Entidade ou Organização - link: ANEXO V_MINUTA_MODELO DE PROCURAÇÃO DE ENTIDADE OU ORGANIZAÇÃO.docx

Anexo VI - Declaração de Representatividade – link: ANEXO VI_MINUTA_MODELO DE DECLARAÇÃO DE REPRESENTATIVIDADE E ATIVIDADE INSCRITA NO COMAS.docx

Anexo VII - Recurso Contra Indeferimento/ Pedido de Correção de Candidatura ou Credenciamento de Eleitor(a) - link: ANEXO VII_MINUTA_INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE INDEFERIMENTO.docx

Anexo VIII - Denúncia de Possível Irregularidade na Eleição COMAS/SP 2024 – link: ANEXO VIII_MINUTA_DENÚNCIA DE IRREGULARIDADE NA ELEIÇÃO.docx

Anexo IX - Recurso Contra Impugnação de Candidatura ou Eleitor(a) na Eleição COMAS/SP 2024 – link: ANEXO IX_MINUTA_INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE IMPUGNAÇÃO.docx

Anexo X - Recurso Contra o Resultado da Eleição - link: ANEXO X_MINUTA_RECURSO CONTRA O RESULTADO DA ELEIÇÃO.docx

Anexo XI - Solicitação de Impugnação do Edital da Eleição COMAS/SP 2024 – link: ANEXO XI_MINUTA_SOLICITAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL.docx

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo