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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS/COMAS Nº 2.237 de 7 de Maio de 2024

Institui e dispõe sobre a composição da Comissão Eleitoral para o Décimo Terceiro mandato (2024-2026) do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP.

RESOLUÇÃO COMAS-SP Nº 2237/2024, DE 07 DE MAIO DE 2024

Institui e dispõe sobre a composição da Comissão Eleitoral para o Décimo Terceiro mandato (2024-2026) do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP.

O Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Federal (LOAS) no8.742/1993 de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal no12.435/2011 de 06 de julho 2011; de acordo com o disposto na Lei Municipal no12.524/1997 de 1o de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto Municipal no38.877/1999 de 21 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Municipal no17.575/2021 de 19 de julho de 2021, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 60.825/2021 de 30 de novembro de 2021; e, com as disposições do seu Regimento Interno, em reunião ordinária de 07 de maio de 2024, e

CONSIDERANDO a Resolução nº 568/2012/COMAS-SP 09 de Fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS-SP

CONSIDERANDO a Resolução do COMAS-SP nº 1870 de 26 de julho de 2022, Institui e dispõe sobre a composição da Comissão Eleitoral para o décimo segundo mandato (2022-2024) do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 56.021 de 31 de março de 2015 que Regulamenta a Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição dos conselhos de controle social do Município.

RESOLVE:
 Artigo 1º - Instituir e compor a Comissão Eleitoral do 13º (décimo terceiro) mandato (2024 - 2026) do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP.

Artigo 2º - A Comissão Eleitoral será composta de forma paritária por 04 (quatro) conselheiras(os) do COMAS-SP:

NOME

SEGMENTO

GUSTAVO FELICIO FERREIRA PINTO

PODER PÚBLICO

ISABELA CALIL QUINTINO

PODER PÚBLICO

SUELI GONÇALVES XAVIER KARANAUSKAS

SOCIEDADE CIVIL

CAMILA SOUZA DO NASCIMENTO

SOCIEDADE CIVIL

Parágrafo Único: Os membros da sociedade civil que compuserem a Comissão Eleitoral ficam impedidos de concorrer a Eleição do 13º (décimo terceiro) mandato (2024- 2026) do COMAS-SP.

Art. 3º Compete à Comissão Eleitoral:

I – coordenar e organizar o Processo Eleitoral;
II – elaborar o Edital de chamamento para convocação da eleição e submetê-lo ao plenário do COMAS;

III – referendar ou não os candidatos e os eleitores credenciados;

IV – analisar os requerimentos de impugnação de candidatura e os recursos que vierem a ser interpostos;
V – convidar o Ministério Público do Estado de São Paulo para acompanhar todas as etapas do Processo Eleitoral;

VI – definir procedimentos do processo eleitoral;
VII – orientar candidatos e eleitores sobre condutas e vedações durante a processo eleitoral;

VIII – realizar a apuração dos votos e a classificação geral dos candidatos;

IX – elaborar a ata de eleição, com apoio da Secretaria Executiva do COMAS-SP

X – proclamar o resultado, encerrando a votação;
XI – decidir sobre os fatos omissos relativos ao processo eleitoral;

XII – outras atribuições que se fizerem necessárias à realização do processo de escolha, observados os limites e normas previstas nas legislações pertinentes.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral é responsável por definir o formato das eleições, sob referendo e aprovação do plenário do COMAS-SP, sendo com isso também garantida a implementação de medidas de controle e validade dos votos.

Art. 4º A Comissão Eleitoral, no exercício de sua competência, tem caráter deliberativo.

Parágrafo primeiro. A Comissão Eleitoral deverá escolher entre seus membros, uma(o) coordenadora(o) e uma(o) relatora(o).

Parágrafo segundo. As decisões da Comissão Eleitoral devem se dar por consenso ou maioria de seus membros.

Parágrafo terceiro. As reuniões da Comissão Eleitoral serão realizadas na sede do COMAS-SP e ficam liberadas de forma virtual pelo aplicativo do Microsoft Teams.

Parágrafo quarto. O quórum mínimo para início das reuniões será, em primeira chamada com 04 (quatro) membros e em segunda chamada com no mínimo 02 (dois) integrantes.

Paragrafo quinto. O mandato da Comissão Eleitoral encerrar-se-á na data da posse das(os) novas(os) conselheiras (os) eleitos.

Parágrafo sexto. A(o) coordenadora(o) poderá convocar reunião extraordinária da Comissão Eleitoral, desde que haja anuência de seus membros.

Art. 5º Na primeira reunião, a Comissão Eleitoral deverá elaborar seu cronograma de atividades e agenda de reuniões.

Parágrafo único. Todas as reuniões da Comissão Eleitoral deverão ser registradas em procedimento SEI com apoio da Secretaria Executiva.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS:

I – oferecer suporte técnico, operacional e jurídico para realização do Processo Eleitoral;

II – oferecer suporte financeiro visando a realização da Eleição, de acordo com as programações orçamentárias disponíveis, solicitando suplementação orçamentária se necessário;

III – contratar empresa responsável pela eleição;

IV - designar servidoras (os) para suporte administrativo que apoiará a análise da documentação submetida pelas (os) candidatas (os) e eleitoras (os);

V – convocar servidoras (os) para trabalhar no dia da eleição;

VI – conceder suporte jurídico visando alinhar edital, outros documentos produzidos e decisões da Comissão Eleitoral à legislação vigente;

VII – julgar pedidos de impugnação do edital de chamamento para eleição da Sociedade Civil do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 7º Compete a Secretaria Executiva do COMAS-SP:

I – oferecer suporte técnico para a Comissão Eleitoral durante as reuniões;

II – publicar as decisões da Comissão eleitoral no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

III – publicizar os atos da Comissão Eleitoral nos canais oficiais de comunicação do COMAS-SP;

IV – apoiar a Comissão eleitoral na elaboração de ofícios, documentos e sistematização de informações;
V – Instruir no SEI todos os atos e documentos elaborados pela Comissão Eleitoral.
 Art. 8º A fiscalização do processo eleitoral, na forma da lei, é de responsabilidade do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Art. 9º Os casos omissos serão submetidos e resolvidos pela Comissão Eleitoral do 13º mandato, dentre suas atribuições.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

 

Marcelo Panico

Presidente do COMAS-SP

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo