Dispõe sobre normas para a reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, nas Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Interessado: Conselho Municipal de Educação - CME
Assunto: Normas para a reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, nas Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo
Comissão Temporária - Conselheiras Relatoras: Sueli Aparecida de Paula Mondini (Presidente), Karen Martins de Andrade e Lucimeire Cabral de Santana.
Recomendação CME nº 02/2020 - Aprovada em Sessão Plenária de 19/03/2020.
I. HISTÓRICO
Pela Portaria CME nº 07, de 13/02/2020, foi designada Comissão Temporária deste Conselho Municipal de Educação (CME), para estudos e elaboração de normas para reorganização do Calendário de Atividades das Unidades do Sistema Municipal de Ensino, considerando a interrupção de atendimento devido à pandemia do coronavírus.
Integram esta Comissão as Conselheiras Sueli Aparecida de Paula Mondini, Karen Martins de Andrade e Lucimeire Cabral de Santana, sob a presidência da primeira.
Como resultado, apresenta as considerações apresentadas a seguir.
Em dezembro de 2019, na China, foram constatados problemas de saúde causados por um novo Coronavírus (COVID-19) e é instalado, então, um surto que se espalha por outros países.
Em janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declara o surto como uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, com necessidade de ampliação de esforços sanitários, financeiros e científicos para tentar conter o avanço da doença.
Em fevereiro de 2020, é sancionada a Lei 13.979, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto em 2019.
O Ministério da Saúde no Brasil elabora o “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus” e, em São Paulo é criado o “Centro de Contingência do Coronavírus”
Em março de 2020, a OMS declara pandemia para a infecção causada pelo novo Coronavírus.
O CNE expede Nota de Esclarecimento, visando orientar os sistemas de ensino quanto à necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas contra a propagação do COVID 19, em que elenca, no que se refere à educação básica:
1. fica a critério dos próprios sistemas de ensino e instituições de educação básica e superior, a gestão do calendário e a forma de organização e reposição de atividades acadêmicas e escolares,
2. as instituições de educação básica e superior podem propor formas de reposição de dias e horas de efetivo trabalho escolar, em articulação às normas e a legislação do seu sistema de ensino e de dirigentes municipais, estaduais e do distrito federal,
3. a reorganização do calendário escolar em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino deverá envolver a participação dos colegiados e demais setores envolvidos na organização das atividades escolares;
4. a preservação do padrão de qualidade previsto na LDB e na CF, por ocasião da reposição de aulas e atividades escolares presenciais efetivamente suspensas;
5. compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distritais, em conformidade com a legislação vigente, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades: I – ensino fundamental, nos termos do § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996; III - educação profissional técnica de nível médio; IV - educação de jovens e adultos; e V - educação especial.
6. os sistemas de ensino, respeitando-se os parâmetros e os limites legais, os estabelecimentos de educação, em todos os níveis, podem considerar a aplicação do previsto no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar aos estudantes que direta ou indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios.
Ainda em março, diante da ocorrência de transmissão comunitária, o Prefeito de São Paulo e o Governador do Estado de São Paulo editam:
1. Decreto Estadual nº 64.862 de 13/03/2020, que “dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações para o setor privado estadual” e, em seu Artigo 1º “ Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:
... II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida” e, no Artigo 4º “No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Estado de São Paulo, fica recomendada a suspensão de:
I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber”;
2. o Decreto Municipal nº 59.283 de 16/03/2020, que “declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e, em seu artigo 16 traz determinações para que a Secretaria Municipal de Educação:
I - capacite os professores para atuarem como orientadores dos alunos quanto aos cuidados a serem adotados visando à prevenção da doença;
II - realize mutirão de orientação aos responsáveis e alunos;
III - busque alternativas para o fornecimento de alimentação aos estudantes;
IV - promova a interrupção gradual das aulas na rede pública de ensino, com orientação dos responsáveis e alunos acerca da COVID-19 e das medidas preventivas;
V - oriente as escolas da rede privada de ensino para que adotem o mesmo procedimento estabelecido no item anterior;
VI - adote medidas visando à operacionalização de ensino à distância.
Isto posto, é necessário que os Conselhos Estadual e Municipal elaborem normas para a reorganização dos calendários escolares e para reforçar orientações quanto ao trabalho pedagógico a ser desenvolvido nas Unidades integrantes do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo e do Sistema Municipal de Ensino.
Este Conselho, órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino, visando garantir a organização e planejamento das equipes educacionais necessários às aprendizagens e desenvolvimento integral dos bebês, crianças, jovens e adultos, no que se refere à reorganização do Calendário de Atividades, tem a incumbência de editar normas para as Unidades assim compreendidas: Rede Municipal de Ensino: criadas, mantidas e geridas pela Secretaria Municipal de Educação (SME), constituindo a Rede Direta; mantidas em articulação da SME com outras Secretarias e órgãos públicos municipais; geridas em Parceria da SME com Organizações da Sociedade Civil (OSC), constituindo a Rede Parceira Indireta/Rede Parceira Particular (RPI/RPP) e Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas exclusivamente pela iniciativa privada.
As Equipes das Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, com o apoio da SME, devem elaborar o planejamento considerando unclusive a possibilidade de uso das tecnologias da informação e comunicação (tics) disponíveis para a unidade a fim de promoverem a aprendizagem durante o período em que os estudantes estarão fora da Unidade Educacional, incentivando inclusive, a permanência dentro de suas casas ou reunidos, se possível por meios virtuais. As propostas elaboradas pelas Unidades devem contemplar os estudantes público alvo da educação especial assegurando os recursos de acessibilidade, de tecnologia assistiva e materiais adequados para atender às necessidades e especificidades desses estudantes.
II BASES LEGAIS
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394/96, no inciso I, artigo 24 determina que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”.
O parágrafo 2º do artigo 23, dispõe que “O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei”.
O parágrafo 4º do artigo 32 afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Ainda na LDB estão definidos os percentuais mínimos de frequência tanto para a Educação Infantil quanto para o Ensino Fundamental/EJA e Médio. O inciso IV do artigo 31, incluído pela Lei 12796/13, define 60% (sessenta por cento) como percentual de frequência obrigatória a Educação Infantil em pré-escolas. O inciso IV do artigo 24 define 75% (setenta e cinco por cento) como percentual mínimo de frequência no Ensino Fundamental e Médio.
A Lei 15.625 de 19/09/12, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das Unidades Escolares do Município de São Paulo, traz em seu artigo 1º, que as Unidades com atendimento de diferentes etapas e modalidades de ensino devem elaborar seu Calendário conforme diretrizes estabelecidas anualmente pela SME, estendendo para toda a educação infantil o cumprimento de 800 horas distribuídas em 200 dias.
A Instrução Normativa SME nº 38, de 22/11/19, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do Calendário de Atividades – 2020 nas Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino e prevê períodos de recesso durante ao no letivo;
A Instrução Normativa SME nº 39, de 22/11/19, que dispõe sobre a elaboração do Plano de Trabalho e do Calendário de Atividades dos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Parceira, para o ano de 2020 e prevê períodos de recesso durante ao no letivo;
A Instrução Normativa SME 45 de 11/12/19, de Organização das Unidades da Rede Municipal de Ensino 2020, editada anualmente pela SME, vem ano a ano, ampliando o tempo de permanência dos estudantes nas Unidades Educacionais e traz em seus artigos 12, 14 e 16, os períodos de atendimento diários: CEI – 10 horas; EMEI – 6 ou 8 horas; EMEF, EMEFM e EMEBS – 5 horas.
A Portaria SME 5930/13 que trata da Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo- “Mais Educação São Paulo”, traz os critérios para aprovação dos estudantes a partir da reorganização: conceito S ou P para o ciclo de alfabetização e nota a partir de 5 para os ciclos interdisciplinar e autoral e a frequência de, no mínimo 75%, conforme determina a LDB.
III. CONCLUSÃO
Com o propósito de assegurar o cumprimento dos objetivos pedagógicos de forma a garantir o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º, da LDB, e inciso VII, do art. 206 da Constituição Federal, propomos ao Plenário a apreciação da presente Recomendação e o Projeto de Resolução que “fixam normas para a reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, nas Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo.
Considerando o artigo 23 da LDB que possibilita a organização do calendário adequando-se às peculiaridades locais e a excepcionalidade ora configurada, bem como o nº de horas de atendimento na rede pública: 10 horas diárias de atendimento nos CEI, 6 ou 8 horas diárias nas EMEI e, no mínimo 5 horas diárias nas EMEF, EMEFM e EMEBS, há condições para o cumprimento das 800 horas letivas previstas na legislação, as 900 horas no Novo Ensino Médio , mesmo com a redução de dias letivos, caso necessário. O mesmo entendimento poderá ser aplicado às Unidades Privadas de Educação Infantil, levando-se em conta as horas de permanência diária.
Os próprios sistemas de ensino e instituições de educação básica são responsáveis pela gestão do calendário escolar e a Rede Municipal de Ensino prevê períodos de recesso durante ao no letivo, assim como algumas Unidades Privadas de Educação Infantil, os quais constituem períodos em que não se concretizam o efetivo trabalho escolar e podem ser antecipados para o período emergencial.
Após o retorno às atividades letivas na Unidade Educacional, se surgirem novos casos pontuais de estudantes, em situação que impeça a frequência às aulas, há que se oferecer propostas de atividades domiciliares ou garantir a reposição para cumprir o planejamento do ano/ciclo, quando do retorno à Unidade, tratando do Ensino Fundamental/ EJA/ Ensino Médio, conforme previsto na legislação vigente e nos Regimentos Educacionais no referente às compensações de ausências.
Dependendo da evolução da situação da pandemia e de medidas adotadas pelas autoridades dentro de suas competências, novas orientações poderão ser expedidas por este Colegiado no sentido de garantir aos estudantes e educadores as melhores condições para o desenvolvimento do trabalho e das aprendizagens.
IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Recomendação.
Plenária do CME, em 19 de março de 2020.
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Conselheira Sueli Aparecida de Paula Mondini
Presidente do CME
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo