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PARECER SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 15 de 17 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a reorganização do Calendário Escolar da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Prof. Makiguti, tendo em vista a pandemia COVID-19.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SEI: SEI 8110.2020/0000365-3

Interessado: Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Prof. Makiguti

Assunto: Reorganização do Calendário Escolar, tendo em vista a pandemia COVID-19

Relatores: Conselheiras Sueli Aparecida de Paula Mondini e Neide Cruz

Parecer CME nº 15/2020 - Aprovado em Sessão Plenária de 17/12/2020

I. HISTÓRICO

A Supervisora Geral da Escola Municipal de Educação Profissional, que atua como gestora da escola, em 03/06/2020, encaminha aos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Educação – Diretoria Regional de Educação Guaianases (DREG), consulta sobre a reorganização do Calendário Escolar, considerando a especificidade dos cursos oferecidos e a possibilidade de retorno presencial na última semana de julho, considerando a suspensão das atividades presenciais devido à pandemia do COVID-19.

Para tanto, junta aos autos documentos que comprovam as adequações adotadas pela escola visando atender às normas vigentes para implementação de aulas não presenciais com garantia da formação de seus estudantes, tais como: Proposta de Calendário Escolar; Processo Seletivo de ingressantes no início do 2º semestre, com alterações aprovadas em reunião; Eleição do Conselho de Escola, com a participação de representantes de sala, funcionários e professores; Eleição do Conselho Administrativo; Avaliação Unificada, aprovada pelos professores; Avaliação da implantação da plataforma Google Classroom, aprovada por professores e estudantes, sendo que apenas 2% dos alunos matriculados não tinham acesso à internet; Aulas Práticas substituídas por aulas demonstrativas com pequenos grupos; Ata da Reunião de 28/05/2020.

A escola informa ter encaminhado o plano de reorganização das atividades presenciais e não presenciais, após aprovação do Conselho de Escola e com base nas Resoluções CNE/CEB nº 6/2012 e nº 1/2016 que definem Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na Portaria MEC 376/20 de 3/04/2020 que dispõe sobre as aulas nos cursos de educação profissional técnica de nível médio, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19 nas instituições federais, no Decreto Municipal 59.283 de 16/03/2020 que “Declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus”, nas Leis Estaduais 17.264/20 e 17.341/20 e Decretos Municipais que tratam de antecipação de feriados para possibilitar o isolamento social durante a pandemia e Portarias da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura 07/2020 que antecipou o recesso escolar e 09/2020 que estabeleceu a suspensão das aulas presenciais. As decisões estão pautadas nas orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS, do Ministério da Saúde, quanto às medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo corona vírus - Covid-19. A escola junta ao processo SEI, Protocolo de Retorno das Atividade Presenciais.

A escola afirma que, por meio de atividade não presencial, foi mantido um índice de 70% das atividades presenciais, inclusive demonstrado por planilha, o que é superior aos 50%, estabelecidos no artigo 33 da Resolução CNE/CEB 06/12, numa analogia às regras para curso EaD, que não é o caso em tela.

Constam dos autos o Parecer da Supervisora Escolar, datado de 04/06/2020 favorável à solicitação da escola e o processo é encaminhado para análise da Divisão de Normatização e Orientação Técnica da Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional da Secretaria Municipal de Educação (SME/COGED/DINORT), com proposta de posterior encaminhamento ao Conselho Municipal de Educação, datado de 08 de junho de 2020.

Em 09/06/2020, a DINORT manifesta-se nos seguintes termos: “Em que pese, a aprovação do calendário escolar, em condições normais, ser de competência da supervisão escolar e a homologação do Diretor Regional, diante dessa situação inédita que estamos vivendo, a Escola entendeu conveniente, após aprovação do Conselho de Escola, enviar ao Conselho Municipal de Educação o novo Calendário proposto, para atender as condições atuais. Registra que, embora não seja citado no encaminhamento da escola, existem orientações no Parecer CNE/CEB 05/2020 que justificam o envio a este Conselho. Cita ainda a Nota de Esclarecimento do CNE que traz a possibilidade de utilização da EaD prevista no Decreto 9.057/17 e Portaria MEC 2.117/19 e, a competência das autoridades do sistema para autorizar a realização de atividades a distância e conclui: “Sendo assim, para que a unidade escolar tenha assegurada a aprovação das alterações propostas no Calendário Escolar, sugerimos o encaminhamento do presente ao Conselho Municipal de Educação”.

Em 01/07/2020, a SME/COPED manifesta-se pela impossibilidade de prosseguimento: “consideramos que, ainda é necessário aguardar orientações gerais sobre o retorno presencial e a publicação específica para cursos da área da saúde para, então, prever novo calendário de retomada das aulas presenciais, já que as atividades à distância não têm sido contabilizadas, na educação básica, em dias letivos”.

Em 13/07/2020, diante do pronunciamento realizado pelo Secretário Estadual de Educação, no referente aos cursos da área da saúde e a publicação do Decreto nº 65.061 de 13/07, em 14/07/2020, a Supervisora Escolar manifesta-se “entendemos que é possível retomar as discussões para a reorganização do calendário das turmas”, retorna o processo à unidade com questionamentos e, constatando que o Calendário apresentado atende o artigo 29 do Decreto CNE/CEB 6/12 que se refere ao número de horas, sugere citar o item 2.10 do Parecer CNE/CEB que trata exatamente sobre Ensino Técnico e indica uma incorreção no Calendário, quanto à data do retorno às aulas práticas e quanto a normas não aplicáveis à escola: Portaria MEC 376/2020 é destinada a instituições federais; artigo 33 da Resolução CNE/CEB refere-se a curso EaD.

Com os esclarecimentos e acertos de registro realizados pela escola, a Supervisão Escolar conclui: a reorganização de atividades da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti aqui apresentada, com a antecipação das férias e recesso escolar, criação de plataforma institucional de aulas virtuais, preparação de material impresso para os 2% dos alunos que não tem acesso às tecnologias digitais, organização de ensino híbrido respeitando a orientação de atendimento à 35% da capacidade presencial (Conforme Portaria Prefeito PREF nº 747 de 17 de julho de 2020) para assegurar que os objetivos educacionais sejam alcançados, compreendendo tais ações como gestão do ensino e da aprendizagem plausíveis com a legislação vigente e orientações municipais nesta situação peculiar da contemporaneidade, concedemos parecer favorável a sua realização.

Em 27/11/2020, o processo é recebido na SME e a DINORT registra que “Após as explicações dadas pela UE, bem como o cuidado de pontuar as questões passíveis de esclarecimentos, a supervisão entende, dadas às circunstâncias atuais, conveniente ser favorável ao plano de reorganização das atividades presenciais e não presenciais enviado pela escola. Neste sentido e corroborando com a DRE, propomos o envio do presente ao Conselho Municipal de Educação”.

II. BASES LEGAIS

Acrescente-se à fundamentação citada pela escola:

* Decreto 64.881, de 22/03/2020 - Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19;

* Parecer CNE/CP nº 9/2020 - Reexame do Parecer CNE/CP n° 5/20 que trata da reorganização do Calendário Escolar e possibilidade de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da pandemia COVID-19, homologado pelo Ministro da Educação, publicado no DOU de 09/07/2020;

* Parecer CNE/CP nº17/2020 - Reanálise do Parecer CNE/CP n° 7, de 19 de maio de 2020, que tratou das DCN para a Educação Profissional e Tecnológica, a partir da Lei 11.742/2008, que deu nova redação à LDB - aguardando homologação;

* Recomendação CME nº 022020, aprovada em 19/03/2020 - Normas para a reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, nas Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo;

* Parecer CNE/CP nº 5/2020, aprovado em 28/4/2020 - Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima atual, em razão da pandemia COVID- 19 - Parecer homologado parcialmente, DOU de 01/06/2020 (ver Parecer CNE/CP n° 9/2000);

* Medida Provisória nº 934/2020 - Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.479, de 6 de fevereiro de 2020;

* Nota de Esclarecimento do CNE em que é indicada a possibilidade de utilização da modalidade Educação a Distância (EaD) prevista no Decreto nº 9.057, de 25/05/17 e na Portaria Normativa MEC nº 2.117, de 06/12/19, os quais indicam que a competência para autorizar a realização de atividades a distância é das autoridades dos sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e distrital, conforme segue: “2. 10 Sobre o Ensino Técnico: Se o conjunto do aprendizado do curso não permite, neste período excepcional de pandemia, aulas ou atividades presenciais, é de se esperar que as atividades de estágio, práticas laboratoriais e avaliações de desempenho de aprendizado possam ser cumpridas também de forma não presencial, desde que devidamente regulamentado pelo respectivo sistema de ensino, a fim de possibilitar a terminalidade do curso técnico, uma vez cumprida a carga horária prevista”.

III. Apreciação

Trata o presente de Reorganização do Calendário Escolar 2020 da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Prof. Makiguti.

O Calendário apresentado demonstra que, de 24/01 a 20/03/2020, foi cumprido o calendário inicialmente aprovado e homologado na DRE G, num total de 172 horas. O recesso escolar foi antecipado para o período de 23/03 a 21/04/2020, conforme aprovação do Conselho de Escola, dos professores e da Fundação.

Com a antecipação do recesso escolar, que foi utilizado para organização do plano de trabalho, previsto para dezembro/janeiro, as férias de julho foram parceladas: 10 dias de 15 a 24/07/2020 e 20 dias em janeiro de 2021, conforme inclusive aprovação dos professores, Conselho de Escola e Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura.

Desta forma, a EMEPSP Prof. Makiguti encerrou o primeiro semestre em 14/07 com as 400 horas previstas e garantiu a entrada dos novos alunos. 

No Calendário consta que o segundo semestre teve início no dia 27 de julho e segue até 22 de dezembro, com ensino híbrido por meio do Google Classroom; atividades acontecendo simultaneamente como o Conselho de Classe e as aulas com o atendimento dos professores; atividades em ambiente virtual - não presenciais de 4 horas e não presenciais ampliadas de 5 horas; avaliações unificadas e a avaliação final num total de 400 horas.

Nesse tempo de atendimento não presencial as práticas profissionais foram realizadas por meio virtual com aulas demonstrativas para pequenos grupos.

Cumpre destacar ainda, alguns conceitos legais pertinentes ao estágio supervisionado e prática profissional definidos em normas do CNE e do CEE/SP, o que, em nosso entendimento não inviabiliza a aprovação e homologação do Calendário apresentado, uma vez que a escola organiza seus cursos por módulos que abrangem tanto a educação profissional de nível técnico, quanto as qualificações profissionais intermediárias organizadas de forma independente em módulos, além da especialização profissional, presente no itinerário de profissionalização.

A prática profissional constitui e organiza a educação profissional, permeando todos os componentes curriculares, na?o se constituindo em disciplina específica, sendo incluída nas cargas horárias mínimas da habilitação profissional. Esta pra?tica efetiva-se, integradamente, na escola, em empresas e organizac?o?es, por exemplo, em projetos, estudos de caso, visitas te?cnicas e viagens orientadas, simulac?o?es, pesquisas e trabalhos de campo e de laborato?rios, oficinas e ambientes especiais. No entanto, quando a pra?tica profissional assume a forma de esta?gio profissional supervisionado, necessa?rio em func?a?o da natureza da habilitac?a?o, qualificac?a?o ou especializac?a?o profissional, este deve obedecer ao previsto no para?grafo u?nico do artigo 82 da LDB e será realizado em empresas e outras organizac?o?es, ou em unidades de aplicac?a?o ou empresas pedago?gicas. A respectiva carga hora?ria acrescida ao mi?nimo estabelecido para o respectivo curso encontra-se explicitada, juntamente com o plano de realizac?a?o do esta?gio supervisionado, na organizac?a?o curricular constante do plano de curso, detalhando como o mesmo é supervisionado de forma articulada pela Escola e pela empresa ou organizac?a?o.

Cabe ressaltar que cursos de Qualificação Profissional de Nível Básico, os quais são modalidade de educação não formal, na?o estão sujeitos à regulamentac?a?o curricular. O aproveitamento destes estudos, no todo ou em parte, em cursos de ni?vel te?cnico, sempre dependera? de avaliac?a?o individual do aluno e consequ?ente reconhecimento das compete?ncias constitui?das e relacionadas com o perfil profissional de conclusa?o do curso de Nível Técnico.

IV. CONCLUSÃO

Considerando o exposto e a Delegação de Competências pela Deliberação CME 01/2000, bem como as normas recentes que tratam de excepcionalidade devido à pandemia causada pelo coronavírus, em que consta que decisões devem ser assumidas pelo Sistema de Educação, este Colegiado manifesta-se favorável à aprovação e homologação do Calendário Escolar da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Prof. Makiguti e retorna à Diretoria Regional de Educação Guaianases (DRE G) para este fim.

Deverá ser dada ciência do presente Parecer à EMEPSP Prof. Makiguti, à Coordenadoria Pedagógica (COPED) e Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional (COGED) da Secretaria Municipal de Educação.

V. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, o presente Parecer.

Sala do Plenário, em 17 de Dezembro de 2020.

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Conselheira Marina Graziela Feldmann

No exercício da Presidência do CME

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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