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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 8/2020; OFÍCIO DE 9 de Setembro de 2020

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 8/20

RAZÕES DE VETO

 
Ofício ATL SEI nº 032921131
 
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00855/2020
 
Senhor Presidente
 
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 8/20, de autoria do Vereador Ricardo Teixeira, aprovado em sessão de 12 de agosto de 2020, que objetiva denominar Viela Matarazzo a viela inominada localizada na Rua Guaratinguetá, nº 183.
 
Sem embargo do mérito da iniciativa, que visa a oficializar o logradouro em questão, a propositura não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, dada, por primeiro, a ocorrência de homonímia, conforme apontado pela Secretaria Municipal de Licenciamento, que informou já existir a Rua Matarazzo, com CODLOG nº 13.669-7, localizada no Distrito do Bom Retiro, e oficializada pelo Ato nº 972, de 24 de agosto de 1916 e pelo Decreto nº 15.635, de 17 de janeiro de 1979, e que possui 107 (cento e sete) lotes tributados em seu endereço.
 
Com efeito, de acordo com a disciplina conferida à matéria, consolidada pela Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, está vedado atribuir o mesmo nome a mais de um logradouro público, tanto que, nos termos do artigo 5º, inciso I daquela Lei, a existência de homonímia consiste em uma das hipóteses que autorizam a alteração de denominação.
 
Nessa esteira, o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, que regulamentou aquela norma, estipula, no § 2º de seu artigo 9º, que os nomes escolhidos para logradouros, ainda que de tipologia distinta, não poderão ser idênticos.
 
Por outro lado, e também conforme informação prestada pelos órgãos técnicos competentes da Secretaria Municipal de Licenciamento, o logradouro que ora se pretende denominar não se encontra configurado nas plantas oficiais, e não se situa em bem público.
 
Não se pode singelamente atribuir denominação à citada viela, sob pena de, em última instância, oficializá-la, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento de sua natureza como pública, em desacordo com a normatização aplicável à espécie.
 
Nessas condições, pelos dois motivos invocados acima, vejo-me compelido a vetar a medida aprovada, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
 
BRUNO COVAS, Prefeito
 
Ao Excelentíssimo Senhor
 
EDUARDO TUMA
 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo