Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 551/02
OFÍCIO ATL nº 239/2004
Senhor Presidente
Nos termos do Ofício nº SGP23-0191/2004, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 17 de fevereiro de 2004, relativa ao Projeto de Lei nº 551/02, de autoria do Vereador Eliseu Gabriel, que dispõe sobre nova redação do art. 12 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, que altera a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, impõe-se veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, consoante as razões a seguir aduzidas.
Pela propositura, a multa moratória devida em razão da falta de recolhimento ou do recolhimento a menor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, desde que não iniciado o procedimento fiscal, fica reduzida em sua taxa diária, dos atuais 0,33% (trinta e três centésimos por cento) para 0,15% (quinze centésimos por cento). O texto também reduz o limite da multa mencionada, de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento).
Preliminarmente, cabe dizer que a propositura, conquanto não trate de tributo “strictu sensu”, cuida de penalidade, que é também considerada obrigação tributária principal, na conformidade da definição constante do artigo 113, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, que estabelece a divisão da obrigação tributária em principal e acessória, sendo obrigação principal a que “surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente”.
Ao tratar de redução do índice e do limite que servem de parâmetros para a imposição de penalidade pecuniária ao contribuinte infrator, a propositura claramente dispõe sobre matéria tributária com implicação direta no orçamento público, cuja iniciativa legislativa compete ao Poder Executivo.
Consoante o disposto no artigo 37, IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre a organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária. Ainda o artigo 70, VI, do mesmo diploma legal dispõe que a administração dos bens, receitas e rendas do Município (incluindo-se neste item o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos) são de competência da Chefia do Executivo Municipal.
Por outro lado, a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê que qualquer renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois exercícios seguintes. Além disso, o governante deverá demonstrar que a renúncia de receita foi considerada na Lei Orçamentária Anual e que não afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Alternativamente, o governante poderá comprovar que a renúncia de receita será compensada por aumento de receita proveniente de elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, aumento ou criação de tributo ou contribuição. Nesse caso, o ato que implique renúncia só entrará em vigor quando estiver assegurada a compensação pelo aumento da receita.
Destarte, indiscutivelmente, a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, configurando infringência ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido nos artigos 5º da Constituição Estadual e 6º da Lei Maior local.
Mas, ainda não é tudo. De fato, o texto vindo à sanção também apresenta contrariedade ao interesse público por interferir no sistema de multas que já atende à necessidade precípua de coibir um comportamento indesejado. Há que se considerar que o valor estabelecido deverá estar compatível com esse objetivo. A multa não poderá ser reduzida a ponto de se eliminar a sua eficácia e, por outro lado, não poderá ser excessiva, devendo guardar uma proporcionalidade com o objetivo visado.
Sob essa ótica, a Municipalidade ajustou as multas moratórias dos diversos tributos com as quais é compatível a atual multa relativa ao ISS, como se verifica da legislação relativa ao IPTU (Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002), ao ITBI - IV (Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991), à TRSD (Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002), à TFE (Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002), à TFA (Lei nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002) e à Contribuição de Melhoria (Lei 10.558, de 17 de junho de 1988).
Em suma, pelas razões expostas, vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado, o que faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
Em assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, reiterando, a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e da mais distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo