CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 338/2019; OFÍCIO DE 30 de Setembro de 2020

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 338/19

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 338/19

Ofício ATL SEI nº 033720843

Ref.: Ofício SGP-23 n° 00908/2020

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 338/19, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 2 de setembro de 2020, de autoria do Vereador Atílio Francisco, que dispõe sobre a logística reversa para copos, pratos e talheres de plástico no âmbito do Município de São Paulo.

Na conformidade das razões a seguir aduzidas, vejo-me compelido a apor veto total à propositura, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelas razões a seguir aduzidas.

Em que pese o evidente mérito do projeto de lei em exame, que objetiva promover a correta destinação dos resíduos sólidos em questão, mister se observar que o consumo de plástico de uso único no âmbito no Município de São Paulo já se encontra fortemente reduzido em virtude dos diplomas legais que disciplinam a matéria, quais sejam, as Leis nº 17.123, de 25 de junho de 2019, que proíbe o fornecimento de canudos de material plástico, e nº 17.261, de 13 de janeiro de 2020, que proíbe o fornecimento de copos, pratos, talheres, agitadores para bebidas e varas para balões de plásticos descartáveis aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias e outros estabelecimentos comerciais.

Há que se considerar que a propositura de que ora se cuida, em verdade, apesar de seus meritórios propósitos, traz espírito contrário ao regramento atualmente vigente no Município, que segue a tendência de eliminação de tais utensílios plásticos, com a substituição daqueles por outros com a mesma função, feitos com materiais biodegradáveis, compostáveis e/ou reutilizáveis, a fim de impulsionar a transição para uma economia circular.

Nesse sentido, e segundo manifestação técnica da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, não há que se regrar a logística reversa de produtos que se pretende sejam abolidos, pois esta teria uma conotação de incentivo à manutenção da sua utilização.

Ademais, considerando a sistemática da regulamentação da logística reversa pela Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010), bem como aquela prevista por essa Colenda Casa de Leis no Projeto de Lei nº 295/19, aprovado na mesma data que o presente, não se mostra conveniente disciplinar a logística relativa a um único tipo de produto num diploma legal isolado.

Frise-se, no mais, que as leis cuja revogação se almeja no artigo 5º da propositura (Leis nº 12.095, de 25 de junho de 1996, nº 12.611, de 6 de maio de 1998 e nº 12.624, de 6 de maio de 1998) foram retiradas do ordenamento pelo artigo 13 da pela Lei nº 17.260, de 8 de janeiro de 2020.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me levam a vetar integralmente o projeto aprovado, nos termos do § 1º do artigo 42 da lei Orgânica local, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo