Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de copos descartáveis em restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres.
LEI N. 12.624 - DE 6 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de copos descartáveis em restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres.
(Projeto de Lei n. 110/97, do Vereador Salim Curiati)
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres são obrigados ao uso de copos descartáveis de papel, papelão, plástico ou material similar, a serem utilizados, uma única vez, em balcão, no consumo de café, leite, sucos, refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas.
Art. 2º Compete ao órgão competente do Executivo fiscalizar o cumprimento da exigência estabelecida nesta lei, ficando o infrator sujeito à pena de multa a ser fixada em regulamento, em quantia nunca inferior a 1.000 (mil) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência.
Parágrafo único. Cabe ao órgão municipal competente promover, pelos meios previstos em regulamento, a difusão, entre os consumidores, de informações sobre os riscos a que se sujeitam na utilização de material não descartável e não esterilizado convenientemente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo