CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 12.095 de 25 de Junho de 1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de copos descartáveis em bares, restaurantes e similares.

LEI N. 12.095 - DE 25 DE JUNHO DE 1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de copos descartáveis em bares, restaurantes e similares.

(Projeto de Lei n. 62/93, do Vereador Vicente Viscome)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 12 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os bares, restaurantes e similares do Município de São Paulo ficam obrigados a oferecer aos consumidores a opção de copos descartáveis para o consumo de café.

Art. 2º A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFIRs, dobrada na reincidência.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo