Disciplina a licitação sustentável para a aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, permitindo a adoção de critérios ambientalmente corretos, socialmente justos e economicamente viáveis e dá outras providências.
LEI Nº 17.260, DE 8 DE JANEIRO DE 2020
(Projeto de Lei nº 724/17, dos Vereadores Caio Miranda Carneiro – PSB, Gilberto Natalini – PV e Xexéu Tripoli – PV)
Disciplina a licitação sustentável para a aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, permitindo a adoção de critérios ambientalmente corretos, socialmente justos e economicamente viáveis e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional deverão conter considerações sociais e ambientais no processo de contratação pública, ponderando fatores sustentáveis como os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas como elemento motivador de todas as fases da contratação pública, desde o planejamento até a fiscalização da execução de contratos, assegurando os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade, da transparência e da concorrência efetiva.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os instrumentos convocatórios das licitações fundadas em exigências de natureza sustentável deverão ser formulados de forma a não frustrar a competitividade.
Art. 3º Os critérios e fatores sustentáveis a serem considerados devem sempre estar relacionados com o objeto do contrato e previstos em edital, além de não conferir ao órgão ou entidade contratante uma liberdade de escolha incondicional e arbitrária.
Art. 4º O planejamento e execução dos processos licitatórios em âmbito municipal deverão ser motivados com estímulos à redução de consumo, análise do ciclo de vida de produtos (produção, distribuição, uso e disposição) para determinar a vantajosidade econômica da oferta, estímulos para que os fornecedores assimilem a necessidade gradativa de oferecer ao mercado obras, produtos e serviços sustentáveis e fomento da inovação com uso racional de produtos com menor impacto ambiental negativo.
§ 1º Na etapa de planejamento e motivação de quaisquer processos licitatórios em âmbito da Administração Municipal, os gestores deverão declarar, em suas motivações, que houve busca por soluções sustentáveis em relação ao objeto do certame.
§ 2º A motivação dos atos do processo licitatório com exigências de natureza sustentável deverá considerar todos os elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando as práticas e preços de mercado, a definição de métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato.
Art. 5º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço deverão ser estabelecidos, no edital, critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas.
Art. 6º Para efeitos desta Lei são diretrizes para o fomento das licitações sustentáveis, entre outras:
I - menor impacto sobre recursos naturais (flora, fauna, solo, água, ar);
II - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
III - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
IV - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
V - origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras;
VI - viabilização de coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial pertencente à cadeia de fornecimento de produtos e serviços para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, através de logística reversa ou outros meios similares.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS
Art. 7º Nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação, em âmbito municipal, de obras e serviços de engenharia devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, à redução do consumo de energia e água, bem como à utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, entre as quais:
I - uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes onde for indispensável;
II - automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;
III - uso de materiais de iluminação de alto rendimento e eficientes;
IV - energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água;
V - sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;
VI - sistema de reúso de água e de tratamento de efluentes gerados;
VII - diversificação da matriz de abastecimento de água por meio da utilização de fontes alternativas de água não potável, com o possível aproveitamento de águas pluviais, de rebaixamento de lençol freático, claras, cinzas e negras, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento, quando possível e conforme a característica do insumo captado;
VIII - utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção;
IX - utilização de materiais reciclados oriundos dos resíduos sólidos da construção civil e de demolição, ampliando-se, sempre que possível, o número de itens de insumos e/ou materiais nas tabelas de custos administrativos;
X - comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço;
XI - viabilização de coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial pertencente à cadeia de fornecimento de produtos e serviços para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, através de logística reversa ou outros meios similares.
§ 1º Os projetos de que trata o caput desta Lei deverão contemplar programas de descarte adequado de resíduos sólidos da construção civil em conformidade com os preceitos especificados pela legislação e órgãos competentes.
§ 2º Os instrumentos convocatórios e contratos de obras e serviços de engenharia deverão exigir agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que existir a oferta de agregados reciclados, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, bem como o fiel cumprimento do programa de descarte de resíduos sólidos, sob pena de multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, limitada a 30% (trinta por cento) do valor global, sem prejuízo de eventual suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, estabelecendo, para efeitos de fiscalização, que todos os resíduos removidos deverão estar acompanhados de controle de tais resíduos seguindo as normas técnicas aplicáveis, disponibilizando campo específico na planilha de composição dos custos.
§ 3º No projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser observadas as normas e recomendações técnicas aplicáveis, tais como os parâmetros do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e as normas ISO nº 14.000 da Organização Internacional para a Padronização (International Organization for Standardization).
§ 4º Quando a contratação envolver a utilização de bens e as empresas fornecedoras forem detentoras das certificações supra mencionadas, o instrumento convocatório, além de estabelecer diretrizes sobre a área de gestão ambiental dentro de empresas de bens, deverá exigir a comprovação de que o licitante adota práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem dos bens que forem inservíveis para o processo de reutilização, inclusive práticas de logística reversa pertinentes.
§ 5º Os projetos de que trata o caput desta Lei deverão contemplar uma análise da viabilidade técnica, econômica e ambiental para a adoção de soluções técnicas prediais para a conservação da água, considerando a mitigação de riscos potenciais.
CAPÍTULO III
DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:
I - que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme as normas técnicas aplicáveis;
II - que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação pelos órgãos competentes como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
III - que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e
IV - que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances) e outras diretivas similares, tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).
§ 1º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital.
§ 2º O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada. O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do produto, a proposta selecionada será desclassificada.
Art. 9º Os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão, quando possível, as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber:
I - uso de produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
II - adoção de medidas para evitar o desperdício de água;
III - observação da legislação quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
IV - fornecimento, aos empregados, de equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;
V - realização de um programa interno de treinamento de seus colaboradores, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
VI - realização de separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, na fonte geradora, e a sua destinação apropriada; e
VII - previsão de destinação ambiental adequada de materiais passíveis de logística reversa, segundo a legislação vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que os órgãos ou entidades contratantes estabeleçam, nos editais e contratos, exigências de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental, desde que justificadas.
Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional poderão disponibilizar os bens considerados ociosos, e que não tenham previsão de utilização ou alienação, para doação a outros órgãos e entidades públicas de qualquer esfera pública, respeitado a legislação vigente, fazendo publicar a relação dos bens nos termos do que trata o art. 11.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Prefeitura Municipal de São Paulo disponibilizará um portal específico em sua página de internet, uma plataforma digital para realizar divulgação de:
I - listas dos bens, serviços e obras contratados com base em requisitos de sustentabilidade ambiental pelos órgãos e entidades da administração pública municipal;
II - bolsa de produtos inservíveis;
III - bolsa de materiais ociosos;
IV - banco de editais sustentáveis;
V - boas práticas de sustentabilidade ambiental;
VI - ações de capacitação e conscientização ambiental;
VII - divulgação de programas e eventos nacionais e internacionais em matéria de sustentabilidade; e
VIII - divulgação de planos de sustentabilidade ambiental das contratações dos órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional deverão alimentar, mensalmente, a base de dados do portal supra referido.
§ 2º Antes de iniciar um processo de aquisição, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional deverão verificar a disponibilidade e a vantagem de reutilização de bens, por meio de consulta à plataforma digital acima mencionada.
Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, quando da formalização, renovação ou aditamento de convênios ou instrumentos congêneres, deverão inserir cláusulas que determinem à parte ou partícipe a observância do disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 13. Ficam revogadas as seguintes Leis municipais: Lei nº 12.095, de 12 de junho de 1996; Lei nº 12.611, de 6 de maio de 1998; Lei nº 12.624, de 6 de maio de 1998.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 15. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça - Substituto
Publicada na Casa Civil, em 8 de janeiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo