CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 12.611 de 6 de Maio de 1998

Dispõe sobre a disponibilização de copos descartáveis pelos estabelecimentos comerciais que especifica.

LEI N. 12.611 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a disponibilização de copos descartáveis pelos estabelecimentos comerciais que especifica.

(Projeto de Lei n. 95/97, do Vereador José Izar - PFL)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares que não possuem equipamentos de esterilização de copos, deverão disponibilizar, aos clientes que solicitarem, copos descartáveis.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão afixar placa, em local visível ao público, com os seguintes dizeres: "TEMOS COPOS DESCARTÁVEIS".

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator multa correspondente a 100 (cem) UFIR.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo