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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 516 de 8 de Agosto de 2017

Dispõe sobre o reajustamento dos limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, dos Quadros dos Profissionais de Educação, bem como das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE que especifica; confere nova redação ao artigo 12 da Lei n° 16.119, de 13 de janeiro de 2015.

PROJETO DE LEI 01-00516/2017 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 87/2017).

“Dispõe sobre o reajustamento dos limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, dos Quadros dos Profissionais de Educação, bem como das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE que especifica; confere nova redação ao artigo 12 da Lei n° 16.119, de 13 de janeiro de 2015.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO - QPE

Art. 1º Ficam reajustados em 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) os limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, a partir de 1º de maio de 2017.

Art. 2º O reajustamento previsto no artigo 1º desta lei aplica-se:

I - ao Abono Complementar instituído pela Lei n° 14.244, de 29 de novembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 14.709, de 3 de abril de 2008, n° 15.215, de 25 de junho de 2010, n° 15.490, de 29 de novembro de 2011, n° 16.008, de 5 de junho de 2014, n° 16.275, de 2 de outubro de 2015, e n° 16.416, de 1º de abril de 2016, de acordo com os valores constantes das Tabelas "A" a "C" do Anexo I desta lei, observado o disposto no artigo 12 do mesmo diploma legal;

II - ao Abono Complementar instituído pelo artigo 2º da Lei n° 15.490, de 2011, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 16.008, de 2014, n° 16.275, de 2015, e n° 16.416, de 2016, de acordo com os valores constantes do Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;

III - ao Abono Complementar instituído pelo artigo 3º da Lei n° 15.490, de 2011, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 16.008, de 2014, n° 16.275, de 2015, e n° 16.416, de 2016, de acordo com os valores constantes do Anexo III desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;

IV - ao Abono de Compatibilização instituído pelo artigo 5º da Lei n° 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 16.008, de 2014, n° 16.275, de 2015, e n° 16.416, de 2016, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta lei, observado o disposto no inciso I do § 1º do referido artigo.

Art. 3º Os valores devidos a titulo de Abono Complementar e de Abono de Compatibilização não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, bem como sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária, respeitando-se os percentuais e as datas mencionadas no artigo 5° desta lei.

Art. 4º Sobre os valores dos Abonos Complementares e do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, prevista na Lei n° 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 5º As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE serão reajustadas em 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento), em duas parcelas iguais de 1,8381 (um inteiro e oito mil trezentos e oitenta e um décimos de milésimos por cento), na seguinte conformidade:

I - a primeira parcela a partir de 1º de janeiro de 2019;

II - a segunda parcela a partir de 1º de novembro de 2019.

§ 1º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.

§ 2º O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.

Art. 6º Ficam absorvidos nos valores dos limites fixados para os Abonos Complementares e o Abono de Compatibilização, devidamente atualizados nos termos do artigo 1º, bem como nos percentuais de reajustes dos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos referidos nos incisos I e II do caput do artigo 5º, ambos desta lei, os eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais no exercício de 2019, em cumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei n° 13.303, de 18 de janeiro de 2002.

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DA LEI N° 16.119, DE 13 DE JANEIRO DE 2015

Art. 7º O artigo 12 da Lei n° 16.119, de 13 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O Quadro ora criado será gerido pela Secretaria Municipal de Gestão, com exceção dos integrantes das disciplinas de Ciências Contábeis e de Tecnologia da Informação e Comunicação, que serão geridos pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, respectivamente." (NR)

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva, de um lado, reajustar os limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, bem como as Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE, e, de outro, conferir nova redação ao artigo 12 da Lei n° 16.119, de 13 de janeiro de 2015.

No caso dos Profissionais de Educação, os reajustes alcançam os integrantes do Quadro do Magistério Municipal (docentes e gestores educacionais) e do Quadro de Apoio à Educação, além dos aposentados e pensionistas com direito à garantia constitucional da paridade, na seguinte conformidade:

1) Abonos Complementares e Abono de Compatibilização: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento), a partir de 1° de maio de 2017;

2) Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento), divididos em duas parcelas iguais de 1,8381% (um inteiro e oito mil trezentos e oitenta e um décimos de milésimos por cento), respectivamente a partir de 1° de janeiro de 2019 e de 1º de novembro de 2019.

Referidas medidas resultam de processo de negociação realizado no âmbito da Mesa de Negociação Setorial da Educação com as entidades representativas dos servidores pertencentes a essa categoria do funcionalismo municipal.

A seu turno, no que concerne à alteração do artigo 12 da Lei n° 16.119, de 13 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a criação do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal - QAA, releva notar que a modificação afigura-se necessária para nele prever que, em virtude da recente criação da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, os integrantes da carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional - APDO, disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, deverão ficar vinculados e serem geridos por aquela Pasta, visto que esses profissionais são os principais agentes de atuação no âmbito do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação - SMTIC, o qual se encontra sob a sua responsabilidade, dai a pertinência e a conveniência dessa vinculação àquele órgão.

Sob o prisma orçamentário e financeiro, no que respeita aos reajustamentos da remuneração dos servidores dos Quadros dos Profissionais de Educação, cumpre ressaltar que, em consonância com os pronunciamentos das Secretarias Municipais de Educação e de Finanças, restaram atendidas todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas demais normas específicas aplicáveis à matéria.

Nessas condições, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, contará ela, por certo, com o indispensável aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.”

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo